Janio de Freitas
Ministro considerou justificada a liberação de André do Rap, que requereu habeas corpus baseado em excesso de prisão
Embate oferece controvérsia, mas STF marchou de mãos dadas contra Marco Aurélio
A indiferença da classe privilegiada pelo que se passa abaixo dela recebeu do próprio Supremo Tribunal Federal, instância quase divina da “Justiça”, mais uma autenticação. É o destino histórico, deliberado por quem pode, para a imensa maioria dos brasileiros. Com intenção fora das exigências vigentes, o Congresso alterou o tal pacote anticrime com uma medida para reduzir o número indecente de mais de 250 mil detentos em prisão nominalmente provisória, mas de fato sem prazo. Uma população abandonada, inúmeros sem culpa constatada, resultado da falta de meios para pagar advogados eficientes. Em vigor desde o final de dezembro último, a nova medida determina o reexame da prisão a cada 90 dias, para verificação da necessidade de mantê-la ou não. É claro que os reexames não são comuns.
O ministro Marco Aurélio considerou justificada a liberação de um detento provisório, que requereu habeas corpus baseado em excesso de prisão, mais do que os 90 dias legais e sem o reexame que a avaliasse. Recém-empossado na presidência do STF, Luiz Fux atribuiu-se o inexistente poder de invalidar a decisão do colega. E o fez com o forte argumento de ser o detento um chefe de milícia que, solto, ameaçaria a sociedade.
Um embate, portanto, que oferece controvérsia para muito tempo, entre defensores de que a lei é igual para todos, e aplicá-la é a função do juiz; de outra parte, os que sobrepõem à lei, ao decidir, presumidas decorrências de sua aplicação —ou, não raras vezes, suas inclinações pessoais. Controvérsia, mas não para o plenário do STF, que logo marchava de mãos dadas contra Marco Aurélio Mello, como sempre. E o fez com originalidade: abraçou a opinião aplicada por Luiz Fux, mas não que a aplicasse.
Para
Luiz Fux, que lembra o Fernando Henrique das exógenas e endógenas para dizer
externas e internas, o tribunal nada decidiu sobre o prazo de 90 dias: tratou
do “prazo nonagesimal”. Que, conforme a resolução adotada, “não implica automática
revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a
reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos”.
Em
que prazo? A rigor, deveria fazê-lo antes do dia “nonagesimal”, pois já no dia
seguinte a prisão entra em excesso de prazo. Na lei, o prazo é tanto para o
detento como para o juiz do caso. O Supremo cuidou, no entanto, de dar-lhes
sentidos opostos. O do preso é fechado e dependente. O do juiz é livre, à
vontade, a menos que haja intervenção do advogado nunca presente para a imensa
maioria dos detidos provisórios sem meios de tê-lo.
Metralhadoras
eram consideradas menos convenientes pela dificuldade de dirigir tiros mais
precisos, nos confrontos. Sua utilidade estaria em ataques do tipo militar, os
chamados assaltos. Se é isso que sua chegada prenuncia, não se sabe. Mas que
trazem novidade, e para pior, é certo.