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sexta-feira, 8 de dezembro de 2023

Um timaço sem torcedores - Augusto Nunes

Revista Oeste

Confira a ficha resumida dos supercraques que jogam de toga

 

Foto oficial da composição do STF, em 3 de agosto de 2023 | Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF
 
Se o Congresso engolir a indicação de Flávio Dino, a audaciosa demonstração de covardia vai apenas reiterar que, no Brasil, o que está péssimo sempre pode piorar. 
Mas a composição do Supremo Tribunal Federal não precisou ser reforçada por um comunista maranhense desprovido de notório saber jurídico e ilibada reputação para assumir a liderança do ranking das mais vergonhosas desde o nascimento do Pretório Excelso. 
Para isso bastou o desempenho da gaúcha Rosa Weber, ocupante até recentemente da vaga ainda sem dona. 
Mesmo um Flávio Dino terá de dar duro para merecer o lugar que foi da ministra que enxergou nas depredações ocorridas em 8 de janeiro a versão moderna do ataque militar japonês à base norte-americana de Pearl Harbor.

A criadora do Dia da Infâmia à brasileira fez bonito num timaço. É o que berram as capivaras em miniatura dos dez parceiros de Rosa Weber, relacionados pelo critério de antiguidade no Egrégio Plenário. Confira:

Gilmar Mendes: Escolhido pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, estreou em junho de 2002 e tem emprego garantido até 2030. Joga nas 11. Decano desde o ano passado, é também o chefe supremo da bancada majoritária, ministro da guerra contra a Constituição e o equilíbrio dos Poderes, porta-voz da Corte em momentos de crise brava, conselheiro dos hesitantes, diretor do departamento de conversões, técnico e capitão do Timão da Toga, organizador de seminários no exterior e gerente da usina de habeas corpus para culpados.
 
Cármen Lúcia:
Indicada por Lula, chegou em junho de 2006 e só sairá em 2029. A performance da ministra é dividida em três fases. Na primeira, ouvia conselhos do pai em conversas telefônicas diárias e decidia com sensatez. 
Com a orfandade, passou a consultar Celso de Mello e a acompanhar o voto do então decano. 
Com a aposentadoria do Pavão de Tatuí, tornou-se a discípula mais esforçada de Gilmar Mendes. Na primeira fase, era favorável à prisão depois da condenação em segunda instância. Agora é contra. Aconselhada pelo pai, virou manchete com a frase “cala a boca já morreu”. Instruída por Gilmar, aprovou a censura com prazo de validade.

Dias Toffoli: Nomeado por Lula, assumiu em outubro de 2009 a vaga que será reaberta em 2042. Reprovado duas vezes no concurso de ingresso na magistratura paulista, achou melhor fazer carreira no PT. Foi assessor de José Dirceu, advogado do PT, advogado de Lula e chefe da Advocacia-Geral da União. Em seus dois primeiros anos no STF, colegas mais velhos usavam o codinome “Estagiário” para referir-se ao novato. 
Manuscritos recentes avisam que vai aposentar-se sem ter conseguido virar juiz
 
Luiz Fux: Escolhido por Dilma Rousseff, entrou em 3 de março de 2011 e ficará no emprego até 2028. Único magistrado por concurso do STF, tocar guitarra tornou-se seu hobby quando era juiz de Direito no interior fluminense. Pela silenciosa performance dos últimos quatro anos, o aplicado guitarrista transformou em hobby o julgamento de processos no Supremo.

Luís Roberto Barroso:
Indicado por Dilma, chegou em junho de 2013 à Corte que deixará em 2033. Atual presidente do STF, protagonizou em março de 2018 um instrutivo bate-boca com Gilmar Mendes.  
Acusado de “dar uma de esperto”, Barroso foi à réplica: “Você é uma pessoa horrível. A mistura do mal com o atraso e pitadas de psicopatia”.   As batalhas contra Jair Bolsonaro encerraram a desavença. 
Na festa de posse de Barroso, ambos foram fofos. “A história de Vossa Excelência é lastro seguro de dignidade”, afagou Gilmar. “Guardarei no coração essas palavras dirigidas a mim”, derreteu-se Barroso.                Essa troca de carícias verbais prova que o antigo tribunal virou partido. Muitos juízes de verdade optaram pela ruptura definitiva depois de gravemente ofendidos. 
Políticos togados só não se reconciliam com manés perdedores e gente que amola.

Edson Fachin: Premiado por Dilma, está no STF desde junho de 2015 e vai aposentar-se em 2033. 
Chegou ao tribunal por ter sido cabo eleitoral no Paraná da madrinha candidata à reeleição. 
Admirador juramentado do MST e simpatizante confesso do marxismo-leninismo, fingiu durante dois anos que apoiava a Operação Lava Jato. Rasgou a fantasia ao anular todas as bandalheiras cometidas por Lula com uma vigarice de assustar qualquer rábula: o ex-presidente presidiário só poderia ser julgado em Brasília, nunca em Curitiba. 
O inventor da Lei do CEP também esbanjou criatividade em sua passagem pelo Tribunal Superior Eleitoral. 
Foi ele quem descobriu, por exemplo, que a maior produtora de fake news destinada a brasileiros é a Macedônia do Norte.

Alexandre de Moraes: Nomeado por Michel Temer, chegou ao Supremo em março de 2017 e pretende continuar acampado por lá até 2043.       Entre o dia da posse e janeiro de 2019, pensou no que fazer. 
Há mais de quatro anos anda fazendo o exato contrário do que ensinou nas aulas de Direito Constitucional e reiterou numa pilha de livros sobre Direito Constitucional.  
Numa sequência de assombrar o mais audacioso chicaneiro, recriou o preso político, o exilado político e o perseguido político. 
Sem pausas para tomar fôlego, inventou o inquérito secreto em que o próprio ministro figura como réu, delegado, promotor, juiz e julgador de recursos, o flagrante perpétuo, a prisão preventiva sem prazo para acabar, a prisão provisória sem prazo de validade, a captura por rebanho, o julgamento por atacado, a condenação sem sentença, a meia-liberdade, o réu sem direito a advogado, o Programa Nacional de Distribuição de Tornozeleiras Eletrônicas e a multa com cinco zeros, fora o resto. 
No momento, usa o que lhe resta de imaginação para explicar a morte sem julgamento de Cleriston Pereira da Cunha, impedido pela permanência na cadeia de tratar doenças crônicas letais.

Nunes Marques: Indicado por Jair Bolsonaro, chegou ao STF em novembro de 2020 e vai sair em 2047. Já teve um almoço reservado com Lula. A dupla informou que a conversa foi bastante cordial. Almoços, jantares e conversas do gênero serão reprisados nos próximos 24 anos com a bancada majoritária no STF. Nunes Marques vai deixando claro que não tem vocação para discordar de quem manda.

André Mendonça: Nomeado por Jair Bolsonaro, instalou-se na Corte em dezembro de 2021 e ali ficará até 2047. 
Chegou lá com a imagem de “terrivelmente evangélico”. 
Evangélico Mendonça é, mas nada tem de terrível. 
Parecia disposto a enfrentar a feroz bancada liderada por Gilmar Mendes. Ao julgar outro pedido de habeas corpus encaminhado por Cleriston Pereira da Cunha, formalizou a rendição. 
Além de negar-se a salvar o condenado à morte, Mendonça fez questão de remeter a Moraes uma cópia da decisão repulsiva.

Cristiano Zanin: Nomeado por Lula em agosto deste ano, tem emprego garantido até a aposentadoria em 2050. 
O currículo do calouro Zanin se limita a duas anotações relevantes. Primeira: ele foi o principal advogado de Lula. Segunda: Gilmar Mendes achou tão comovente o esforço do jovem doutor que, numa sessão do Supremo, fez questão de homenageá-lo com outra invenção — o choro convulsivo sem lágrimas.

Entrosamento é o que não falta ao Timão da Toga
O problema é a plateia. 
Se é que existem, seus torcedores nunca aplaudem os craques que, quando dão as caras em qualquer rua de qualquer país, são invariavelmente hostilizados por quem os reconhece. 
As coisas pioraram com a morte de Cleriston
A imensa torcida adversária perdeu o medo de manifestar-se nas ruas. 
E tem tudo para indignar-se mais ainda caso entre em campo um Flávio Dino. 
É um campeão de impopularidade. E está irremediavelmente fora de forma.

Leia também “Um morto assombra o Supremo”
 
 
Augusto Nunes, colunista - Revista Oeste 
 
 

quinta-feira, 16 de novembro de 2023

Um código para os supremos - O Globo

Bernardo Mello Franco

Um olhar sobre a política e o poder no Brasil


Depois de 234 anos, a Suprema Corte dos EUA editou seu primeiro código de conduta.
 A medida é uma reação a escândalos revelados pela imprensa
Um juiz viajou o mundo às custas de um magnata do Texas, e outro foi a um resort pago por um mecenas do Partido Republicano.

Ao divulgar o texto, a Corte informou que seus justices já seguiam normas éticas não escritas. Mesmo assim, eles teriam redigido o código para eliminar um “mal-entendido”: a percepção de que não precisariam se submeter a regra alguma.

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal já registrou em acórdão que o Conselho Nacional de Justiça “não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros”. Resta a Lei Orgânica da Magistratura, que só costuma ser lembrada em polêmicas com juízes de primeira instância.

Como nossos supremos são melhores que os outros, não há por que pedir um código de conduta para a Corte.  
O decálogo a seguir é um mero exercício de imaginação, baseado em deslizes e conflitos de interesse que nunca ocorreriam por aqui:

Art. 1º: Os ministros não aceitarão convites para palestrar em eventos patrocinados por empresários ou banqueiros. A regra se estende a eventos no exterior, com debates em língua nacional e cachês em moeda estrangeira. Não haverá exceção quando os empresários ou banqueiros já tiverem sido presos. O fato de estarem soltos não significa que não possam voltar à cadeia na próxima operação da PF.

Art. 2º: Os ministros não aceitarão presentes caros, hospedagens de luxo ou caronas em aviões particulares. 
Por receberem os salários mais altos do serviço público, poderão custear suas férias com recursos próprios. 
 
Art. 3º: Os ministros não aceitarão convites para apadrinhar casamentos de filhas de empresários que mantenham negócios com o poder público. Se aceitarem, não poderão conceder habeas corpus para tirar o pai da noiva da cadeia. 
Se concederam o habeas corpus, não poderão repetir a dose no caso de o compadre retornar ao xadrez. 
 
Art. 4º: Os ministros não aceitarão convites para tomar tubaína com o presidente da República. 
Eventuais visitas ao palácio só ocorrerão em horário de trabalho e com registro na agenda oficial.

Art. 5º: Os ministros não serão sócios de faculdades privadas. Se forem, jamais poderão usá-las para receber verba pública sem licitação.

Art. 6º: Os ministros não chamarão nenhum colega de “pessoa horrível”, ainda que estejam convencidos disso. Também estão impedidos de acusar outro ministro de “destruir a credibilidade do Judiciário brasileiro”, mesmo que tenham razão.

Art. 7º: Os ministros não ensaiarão frases de efeito para brilhar nos telejornais noturnos. Suas falas em plenário serão orientadas pela Constituição, e não pela busca por curtidas e compartilhamentos. Ficam proibidos os votos instagramáveis, com citações pop para viralizar nas redes.

Art. 8º: Os ministros não usarão a imprensa para antecipar decisões ou revelar intimidades da vida privada. 
Juiz não é celebridade, e o Diário da Justiça não é a revista Caras.

Art. 9º: Os ministros não processarão acadêmicos ou jornalistas que fizerem reparos à sua atuação. Como democratas, saberão que agentes públicos devem tolerar críticas, ainda que prefiram elogios.

Art. 10: Os nove juízes da Suprema Corte dos EUA assinaram o código de conduta, mas não se desculparam por falhas passadas. Nossos 11 supremos não precisam assinar nada, mas se comprometem a tomar juízo.


sexta-feira, 22 de setembro de 2023

Quem decide sobre aborto é o povo - O Estado de S. Paulo

Opinião do Estadão

Não há nada na Constituição que deslegitime a legislação vigente nem que impeça sua mudança.Mas alteração manejada pelo Judiciário seria intolerável violação da soberania popular

A ministra Rosa Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), pautou para hoje o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 442, interposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em 2017, com a pretensão de que a Corte declare a inconstitucionalidade dos artigos 124 e 126 do Código Penal e descriminalize a interrupção da gravidez até a 12.ª semana de gestação. Quando a ação foi ajuizada, Rosa Weber, sua relatora, afirmou que o tema precisava de “amadurecimento”, mas prometeu que o tribunal não deixaria a sociedade sem resposta. À época, como agora, contudo, a única resposta que a sociedade espera da Corte é que ela respeite a decisão dessa mesma sociedade.

Os termos da disputa sobre o aborto são bem conhecidos. Resumidamente, os favoráveis alegam o direito das mulheres de dispor do próprio corpo. 
Sem negar essa liberdade, os contrários afirmam que ela termina quando começa o direito à integridade de outro corpo, no caso do nascituro. [ditado antigo, válido,  sempre atual e correto: "O seu direito termina onde começa o do outro".] 
Cada um é livre para advogar quem deveria ter direito a quê. 
O que é incontroverso é que, num Estado Democrático de Direito, quem determina quem efetivamente tem direito a que é o povo, seja indiretamente, através de seus representantes eleitos, seja diretamente, através de plebiscito.

A determinação em vigor, consagrada pelo Legislativo no Código Penal de 1940, estabelece a prevalência do direito à vida do feto em detrimento do direito de escolha da mulher, exceto quando a gravidez é não só indesejada, mas forçada (estupro), ou quando há risco de vida da gestante. Posteriormente, o STF autorizou o aborto de fetos anencefálicos, dada a inexistência de expectativa de vida extrauterina.

A Constituição não dispôs especificamente sobre o aborto. Não se trata de descuido do Poder Constituinte. 
Sua decisão foi delegar ao legislador infraconstitucional a competência sobre o tema, mas, ao assegurar a inviolabilidade do direito à vida, recepcionou a tipificação dos crimes contra a vida do Código Penal. 
Para contornar esse inconveniente, o PSOL pariu a hermenêutica bastarda de que o ser humano, antes de nascer, não teria direitos fundamentais, porque não seria uma “pessoa constitucional”, só uma “criatura humana intrauterina”. O Código Civil, porém, estabelece que “a personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Um eventual deferimento da ação traria como consequência incontornável o acréscimo de mais uma excludente de ilicitude às já estabelecidas na lei. Ou seja, o Judiciário estaria legislando, em flagrante violação à prerrogativa do Legislativo.

A única resposta cabível da Corte à ação deveria ter sido dada já em 2017, pela própria Rosa Weber: negar conhecimento para que a questão fosse tratada pelo Poder Legislativo.  
De lá para cá, intensificaram-se, frequentemente com razão, as críticas ao Judiciário por intrometer-se na competência dos outros Poderes. 
Agora, a Corte tem mais uma vez a oportunidade concreta de demonstrar respeito ao princípio da separação dos Poderes
Mas o risco de que, mais uma vez, o desrespeitará não é pequeno.

De fato, alguns ministros até se anteciparam. Já em 2016, num caso pavoroso de teratologia jurídica, o ministro Luís Roberto Barroso extrapolou o objeto de um julgamento sobre um habeas corpus e extraiu a fórceps da Constituição um período de três meses de gestação dentro do qual o aborto não seria ilegal, no que foi seguido por Edson Fachin e pela própria Rosa Weber.

Não há nada na Constituição que deslegitime a legislação vigente. Tampouco há algo que impeça a sua eventual mudança. 
O aborto pode ser legalizado, assim como a sua proibição pode ser constitucionalizada, e inclusive há várias propostas num sentido e no outro tramitando no Congresso. 
Nesse debate, cada 1 dos 11 ministros do STF certamente tem sua convicção sobre o que deve ou não ser normatizado. Mas essa convicção vale exatamente o mesmo que a de cada um dos mais de 150 milhões de eleitores brasileiros, não menos e, sobretudo, não mais.
 
Notas & Informações - O Estado de S. Paulo
 
 

quarta-feira, 6 de setembro de 2023

Discurso contra a tentativa do PSOL de matar fetos com ajuda do STF. - Henrique Lima

Primeiramente vamos entender o que é uma ADPF. 

Estamos aqui para debater a ADPF 442. 

E o que é uma ADPF? É uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 
É uma ação prevista na Constituição Federal intentada perante o Supremo Tribunal Federal e ela serve para o controle de constitucionalidade de leis anteriores à Constituição Federal, que é justamente o caso do Código Penal contra o qual essa ADPF se insurge. 
 
Em síntese, qual é a tese que o Partido Socialismo e Liberdade - PSOL quer que o Supremo Tribunal Federal reconheça?  
O partido alega que a proibição do aborto viola os seguintes preceitos fundamentais da Constituição: dignidade da pessoa humana, cidadania, não discriminação, inviolabilidade da vida, liberdade, igualdade, proibição da tortura, saúde, etc. 

De cara, nós já vemos que o conteúdo real desses preceitos foi completamente esvaziado, de modo que esses preceitos que são importantes, são reais, viraram verdadeiras palavras talismãs que são usadas para embelezar. E mais, tais preceitos passaram a ser usados para defesa de atrocidades que violam esses mesmos preceitos. 

Então, meus senhores, é inacreditável que o direito à vida seja invocado para negar o direito à vida do nascituro. [apenas para registro: a PGR quer que pessoas presas no 8 de janeiro, confessem crimes que não praticaram, para não serem processadas pela práticas dos mesmos; CONFIRAM, LENDO NA ÍNTEGRA: "Para não responderem a processo, os 1.156 denunciados terão de confessar, num prazo de 120 dias, que cometeram os crimes pelos quais estão sendo acusados. Como assim – que crimes? Como o sujeito vai confessar um crime que o próprio acusador está dizendo, oficialmente, que ele não cometeu? ]

É inacreditável que a proibição da tortura seja invocada exatamente para submeter a tortura um ser humano indefeso sem possibilidade nenhuma de defesa, mas o papel aceita tudo. 

A tese central dessa ADPF está calcada no princípio da dignidade da pessoa humana e aqui ele se socorrem da teoria do Ministro Luís Roberto Barroso acerca desse princípio. Então, segundo o Ministro, existem três vetores da dignidade da pessoa humana. O primeiro é o valor intrínseco, depois a autonomia e por fim o valor comunitário. 

O valor intrínseco é ter valor simplesmente porque se é humano, por pertencer a espécie humana. Autonomia é ter autodeterminação, ser capaz de executar um projeto de vida e o valor comunitário é a aceitação social da pessoa, a importância da pessoa como membro da comunidade, como cidadã. 

De início o nascituro já não passa pelo primeiro critério, segundo os autores da ação, embora eles reconheçam o nascituro como um indivíduo da espécie humana, e, portanto, dotado de valor intrínseco que é o primeiro daqueles três critérios, o estatuto de "pessoa constitucional" é negado ao nascituro. Em outras palavras, o nascituro não é pessoa segundo os autores da ação porque só teria direito a esse status, o status de pessoa constitucional, quem nasce com vida. É o nascimento com vida que dá àquele ser humano o status de pessoa constitucional e aqueles invocam, é curioso que eles invocam, igualdade e não discriminação. Essas palavras talismãs que embelezam os falsos discursos, invocam esses dois princípios para forjarem uma distinção iníqua e arbitrária entre seres humanos. 

É assim que num teste de proporcionalidade o nascituro sempre vai perder contra a mãe que quer abortá-lo, já que, como ele não tem status de pessoa constitucional, ele também não tem nenhum direito fundamental. É isso mesmo, o nascituro não tem nenhum direito fundamental, segundo os autores da ADPF. 

Portanto, o nascituro é descartável, ele não tem autonomia, não tem autodeterminação, e não tem também valor comunitário. 
Aqueles três vetores da dignidade da pessoa humana do Ministro Barroso. E numa ponderação entre a simples humanidade do nascituro e a coleção de direitos que a sua mãe ostenta, o nascituro sempre sai perdendo, e então ele vira lixo hospitalar. Então, o nascituro não é pessoa e não tem nenhum direito, muito menos o direito à vida. 
 
Eu disse no início que os fundamentos da ação permitem uma constatação assustadora que é a seguinte: não há nenhuma razão para que toda essa construção argumentativa empreendida na ADPF se aplique somente até a décima segunda semana de gestação. 
Ora, se só aqueles que nascem vivos têm direitos fundamentais, o aborto, então, deveria ser legalizado até o nono mês e agora a coisa fica mais assustadora ainda. Atenção! Se a dignidade humana requer além do critério do valor intrínseco, que é o pertencimento à espécie humana, isso eles não negam ao embrião, mas requer além disso a autonomia e o valor comunitário, logo as portas estão abertas para legalização do assassinato de pessoas já nascidas, pessoas que não tenham autonomia, por exemplo, bebês já nascidos, bebê de colo, doentes, deficientes físicos, e também de pessoas consideradas sem valor comunitário, que são os critérios para que alguém tenha dignidade. 
 
E, meus senhores, isso já aconteceu na história. Nós já vimos isso acontecer. Judeus, um dia não tiveram valor comunitário, ciganos, católicos, negros, inimigos do partido, burgueses e assim por diante. Tantas classes foram destituídas de valor comunitário, tiveram seu status de pessoa cancelado pelo Estado. 
Então, será que eu estou criando alguma Teoria da Conspiração? 
Não, porque isso, em relação aos bebês, já foi defendido em artigo acadêmico publicado em prestigiada revista acadêmica. O título do artigo é "Aborto pós-nascimento: por que o bebê deve viver?".  
Os autores são Alberto Giublini e Francesca Minerva, pesquisem depois na internet, foi publicado no Journal of Medical Ethics, em 2013. 
Não foi em blog de internet. Lá, eles defendem que a mãe que não aceita o filho já nascido, ela tem direito de matá-lo, a criança já nascida
E aí, quando nós objetamos não, ele pode ser entregue para adoção, qual é a resposta dos autores do artigo? 
 
Não, se ele for entregue a adoção, a mãe passará o resto da vida se atormentando pensando "onde estará meu filho?"; é melhor matar logo e resolver o problema. 
 Isso está defendido por pesquisadores não é blogueiro de internet, é a chamada escola do vínculo social. 
A criatura só é aceita como membro da sociedade humana, só adquire o status de pessoa, se ela desenvolve vínculos sociais e o primeiro vínculo social é do bebê com sua mãe. 
Se a mãe já o rejeita de cara, a mãe pode matá-lo. Antes dos vínculos sociais não haveria direito à vida, nenhum direito fundamental. 
É aquele terceiro critério da dignidade da pessoa humana: é o valor comunitário, quem não tem valor comunitário, não tem direitos fundamentais. E assim eles relativizam todos os direitos humanos. 
 
Essa ADPF, portanto, é uma fraude, um cavalo de Tróia, uma caixa de Pandora, porque a sua fundamentação, se nós olharmos atentamente, ela não vale só para o aborto até as 12 semanas de gestação, mas ela conduz ao aborto livre até o nono mês.  
Além de abrir as portas para o infanticídio, para o homicídio de bebês já nascidos, para a eutanásia e outras atrocidades já vistas na história humana. Essa é a conclusão lógica dos próprios argumentos da ação. Aliás, não é a primeira vez que esse plano sorrateiro é posto em prática no Brasil
Em 2005, nós tivemos o substitutivo do PL 1135 de 91, cujo o artigo primeiro legalizava o aborto até a décima segunda semana, mas, sorrateiramente, o último artigo do Projeto revogava os artigos 124, 126, 127, 128 do Código Penal.  
Só restaria o aborto sem consentimento da gestante. 
Daquela vez a via escolhida foi o Legislativo, mas o Projeto de Lei naufragou, agora a cultura da Morte resolveu pegar um atalho e esse atalho é o Poder Judiciário. 

Mas o esquema é o mesmo, eles pedem a legalização do aborto até a décima segunda semana, mas sorrateiramente querem que o Supremo reconheça aqueles fundamentos que no futuro vão conduzir a atrocidades muito piores, vão aprofundar ainda mais essa tragédia, vão dar enseja novas ações e assim por diante e assim eles vão avançando a agenda. 

Hoje, meus senhores, o Judiciário é o atalho para militância ideológica, revolucionária, é ganhar no tapetão sem submissão ao processo democrático. E eu lembro aqui que 92% dos brasileiros, segundo o Datafolha (é o Datafolha, hein) são contrários a liberação total do aborto, 92%. Então, não há respeito à democracia. A democracia virou uma palavra para embelezar discurso, vazia, e eles dizem que tem uma função contra majoritária, só que na verdade esse atalho a que se presta o Poder Judiciário é um vilipêndio às prerrogativas do Parlamento. 
 
É um menoscabo ao Congresso Nacional. O PSOL quer demonstrar que todas essas premissas já foram assumidas pelo STF em precedentes da corte começando pela ADI 3.510 do DF que julgou a constitucionalidade da lei de biossegurança e que concluiu que é constitucional a destruição de embriões para pesquisa científicas e essa Ação Direta de Inconstitucionalidade declarou que o nascituro não é pessoa, os embriões humanos não são pessoas, não têm o status de pessoa constitucional, isso foi em 2008. O segundo passo foi a ADPF 54 que declarou que bebês anencéfalos não têm direito à vida porque não são viáveis, isso foi em 2012. Em terceiro lugar, o Habeas Corpus 124.306 do Rio de Janeiro que é um caso escabroso [de] uma quadrilha de aborteiros da Baixada Fluminense.  
A mulher, no momento de fraqueza, grávida de três meses foi à clínica clandestina fez o aborto. 
O procedimento foi mal sucedido, a mulher veio a óbito, eles deram um tiro na cabeça do cadáver para simular um assassinato, esquartejaram e puseram fogo no cadáver. 

E a primeira turma do STF pôs em liberdade essa quadrilha e nesse julgamento o STF declarou pela primeira turma que a criminalização do aborto até o terceiro mês é inconstitucional; e é por isso que agora no quarto passo do movimento da cultura da morte essa ADPF 442 está pedindo a legalização até a décima segunda semana, porque isso o Supremo já reconheceu naquele caso concreto desse Habeas Corpus, isso foi em 2016. 

Então, percebam que de quatro em quatro anos é feito um movimento em direção a legalização do aborto e eles já estão atrasados porque isso deveria ser agora em 2020, o último foi em 2016, deveria acontecendo em 2020, eles estão atrasados, eles não contavam com a ascensão do movimento conservador. De modo que essa ADPF 442 é a solução final, é a pá de cal, ela vai abrir as portas para liberação total do aborto, não é só até a décima segunda semana. E quais são as causas profundas de tudo isso? 

Gostaria de terminar com esta reflexão, a razão fundamental de todos esses movimentos é esta: a ADPF 442, ela se baseia numa falsa concepção do direito.  
Se nós voltarmos à Grécia antiga, nós vemos que Platão vai dizer "a lei é a descoberta da realidade, o direito é achado na realidade objetiva sobre a qual nós não temos poder, não podemos transfigurar a realidade, não podemos mudar o ser das coisas". E Aristóteles vai dizer "na cidade, na pólis, uma parte do direito é positivo, nós não negamos que os homens são capazes de produzir leis, mas essa atividade humana de produção de leis está calcada sobre uma base natural que é a lei natural. Ela é dada pela realidade objetiva, ela não é produto da nossa opinião, do que eu acho ou deixo de achar, da minha vontade arbitrária". E aí Cícero, já em Roma, o grande advogado e jurisconsulto vai dizer que "pensar que o direito é produto de opinião e dá vontade humana arbitrária, é coisa de loucos" e São Tomás de Aquino já na Idade Média vai dizer "a lei natural é a participação da Lei eterna na criatura racional", ou seja, com a nossa razão, com a nossa inteligência, nós contemplamos a realidade e dali nós extraímos os direitos naturais dentre os quais o direito à vida que é o mais importante sem o qual nenhum outro direito pode ser exercido. 

Então, o direito à coisa justa é parte da estrutura da realidade, assim como existem leis naturais de ordem física, existem também leis naturais de ordem moral, de ordem jurídica. Em suma, o direito não é produto da vontade humana arbitrária, eu não posso decretar do alto da minha soberba o que eu acho certo, o que eu acho errado, o que eu acho que é o bem ou mal. "Sereis como deuses", disse a serpente, "conhecedores do Bem e do Mal, tal como Deus os conhece". Não é um conhecimento do Bem e do Mal ordinário, é o poder de decretar o Bem e o Mal. É o poder, a pretensão melhor dizendo, de transfigurar a realidade, mudar o ser das coisas, isso não está ao nosso alcance. 

Então, o direito não é produto da vontade humana, seja essa vontade expressa em leis ou em decisões judiciais. Tudo o que os nazistas fizeram na Alemanha e o que os comunistas fizeram, tudo que eles fizeram, todas as atrocidades, estava de acordo com a lei positiva do regime e com as decisões dos juízes do regime, tanto que os criminosos de guerra nazistas usaram isso em sua defesa no Tribunal de Nuremberg "ora, nós não fizemos nada ilegal, o que nós fizemos estava de acordo com a lei, estava de acordo com as decisões judiciais", mas não estava de acordo com a Lei Natural, universal, imutável e indispensável, e por isso eles foram condenados. Descrever o que pretendem legalizar pode ser libertador. Dentre as técnicas de aborto uma delas é enfiar uma agulha na barriga da mulher e uma injeção de cloreto de potássio no coração da criança, [isso] faz o coração do bebê parar de bater e se ele for muito grande, ele vai ser esquartejado e os pedaços serão extraídos: o bracinho, as perninhas, o tronco esfacelado, a cabeça esmagada. [CONFIRA EM;   aborto  é assassinato e oferenda a satanás, ou então, AQUI.] Isso é o que pretendem legalizar. 

Assim como o genocídio nazista e comunista não poderiam ser legalizados, somente no papel, mas não na realidade, o aborto também não pode ser legalizado por nenhum poder humano. 
O que as autoridades humanas podem fazer é simplesmente produzir papéis com ficções jurídicas escritas neles, porque o papel aceita tudo. 
É por isso que existe uma coisa chamada papel higiênico.  
O que eles não podem fazer é mudar a realidade das coisas, de modo que o aborto será para todo sempre ilegal. 
Não importa o que os homens digam ou pensem. Muito obrigado. 

*       Em Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família. Seminário sobre "A ADPF 442, a competência do Poder Legislativo e o ativismo judicial". 10 de agosto de 2023. 

Auditório Nereu Ramos - Congresso Nacional/ Brasília-DF. 

 Conservadores e Liberais - Transcrito por Blog Prontidão Total 

 

 

terça-feira, 11 de julho de 2023

Cid vai à CPI do 8/1 fardado, relativiza suas atribuições sob Bolsonaro e diz que ficará em silêncio - Folha de S.Paulo

Thaísa Oliveira

Militar diz ter sido orientado pela defesa a usar habeas corpus pelo fato de ser investigado 

Principal ajudante de ordens do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), o tenente-coronel Mauro Cid foi fardado à CPI do 8 de janeiro para prestar depoimento nesta terça-feira (11) e afirmou, no começo da sessão, que usará seu direito de ficar em silêncio diante das perguntas dos congressistas.

Cid citou ser investigado em ao menos oito investigações criminais e disse que foi orientado pela defesa a usar seu habeas corpus. A ministra do STF (Supremo Tribunal Federal) Cármen Lúcia entendeu que ele deveria ir à sessão, mas poderia ficar em silêncio para não produzir provas contra si mesmo.

 

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O tenente-coronel Mauro Cid, que foi fardado à CPI do 8 de janeiro - Pedro Ladeira/Folhapress

"Sou investigado pelo Poder Judiciário, até onde tenho conhecimento, em pelo menos oito investigações criminais. As investigações que recaem sobre minha pessoa vão além do escopo dos autos dos atos que envolvem os tristes episódios de 8 de janeiro", disse.

"Por esse motivo, inclusive, diversos outros questionamentos que poderiam ser feitos além desse contexto fático também não podem, por respeito ao Poder Judiciário, ser esclarecidos na condição de testemunha pois, como demonstrei, sou formalmente investigado", completou.

Antes do depoimento, a CPI quebrou o sigilo telemático de Cid entre janeiro do ano passado e o "presente momento". A comissão aprovou ainda pedidos de informação sobre Cid ao Coaf (Conselho de Controles de Atividades Financeiras).

Em nota, o Exército informou que o militar foi orientado pelo comando da corporação a comparecer fardado à CPI, "pelo entendimento de que o militar da ativa foi convocado para tratar de temas referentes à função para a qual fora designado pela Força".

A PF (Polícia Federal) identificou depósitos e saques fracionados e em dinheiro vivo do ajudante de ordens e de outros integrantes do Planalto relacionados a pagamentos de contas da ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro.

Em setembro do ano passado, a Folha revelou que a PF havia encontrado as transações suspeitas após analisar dados que estavam no celular e na nuvem de Cid. A suspeita é de que tenha existido uma possível articulação para desvio de dinheiro público a pedido de Michelle.

No início da sessão, Cid leu uma mensagem na qual exaltou sua trajetória nas Forças Armadas e relativizou as atribuições de seu posto no governo, dizendo não ser sua função, por exemplo, analisar propostas.

A expectativa entre integrantes das Forças Armadas e do Ministério da Defesa era de que Cid não fosse à comissão com a farda. Apesar de ser tenente-coronel da ativa, a avaliação é de que ir com o traje oficial pode levar a caserna ainda mais para a crise do golpismo.

Apesar disso, não são poucos os colegas de carreira que prestam solidariedade a ele e se unem nas críticas aos métodos do ministro do STF Alexandre de Moraes.

Outro motivo é o fato de que seu pai, general Mauro Cid, ser respeitado no meio. Segundo relatos, o oficial está contrariado por entender que o filho foi abandonado pelo ex-presidente. Cid está preso desde maio pelas suspeitas em torno da falsificação do cartão de vacinação dele, da esposa, da filha mais nova de Bolsonaro e do próprio ex-presidente.

Mesmo tendo sido convocado para falar sobre o conteúdo golpista de mensagens trocadas após a vitória de Lulasobretudo com o coronel do Exército Jean Lawand Júnior, que prestou depoimento no mês passado—, Cid poderia ser alvo de questionamentos que vão desde o 8 de janeiro às joias trazidas da Arábia Saudita. O próprio ex-ajudante de ordens listou à CPI as investigações da qual é alvo, além da suspeita de ter fraudado documentos oficiais para demonstrar que ele e Bolsonaro teriam tomado a vacina contra a Covid-19.

Cid citou os inquéritos pelos ataques de 8 de janeiro e pelas joias presenteadas pela Arábia Saudita —o militar chegou a enviar um integrante da ajudância de ordens para o aeroporto de Guarulhos em busca dos presentes apreendidos pela Receita Federal em 2021. Ele também é investigado por pagamentos do ex-presidente e da ex-primeira-dama, vazamento de inquérito sigiloso, divulgação de fake news, envolvimento com milícias digitais e envolvimento em atos antidemocráticos em 2019.

Mesmo decidido a ficar calado,
Cid deverá ouvir as perguntas dos parlamentares até o final. "Sem querer desrespeitar vossa excelência, mas permanecerei em silêncio", respondeu a uma das dúvidas da relatora, senadora Eliziane Gama (PSD-MA).

Para desgastar o ministro Alexandre de Moraes, a oposição conseguiu aprovar um requerimento que pede a cópia da posição da (Procuradoria-Geral da República) sobre a prisão de Cid. O pedido foi feito pelo deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP).

Segundo a PGR, as decisões que autorizaram quebras dos sigilos bancário, fiscal e telemático de Cid e outros assessores presidenciais violaram o sistema processual, uma vez que o ministro não ouviu o Ministério Público sobre os pedidos feitos pela Polícia Federal.

Em suas manifestações, Lindôra Araújo acusou Moraes e a PF de "fishing expedition" ou pescaria probatória. O termo é utilizado para designar quando investigadores vasculham a intimidade ou vida privada de um alvo sem objetivo específico, somente para tentar "pescar" algum crime.

Poder - Folha de S. Paulo


sexta-feira, 26 de maio de 2023

Juiz solta assassino por achar a vítima de ‘má qualidade’

'Foi feita uma limpa', disse o desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná

O desembargador substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, votou pelo habeas corpus de um réu por homicídio. Ele acredita que a vítima era “de má qualidade”. As declarações ocorreram na quinta-feira 18.

O voto do desembargador foi seguido por unanimidade pelos demais juízes. O réu, Ninrod Jois Santi Duarte, responderá em liberdade pelo crime de assassinato. Ele também deverá ir ao Tribunal do Júri, mas esse julgamento ainda não tem data definida.

Duarte, um investigador aposentado, responde por matar a tiros o ex-policial civil José Augusto Paredes. Ambos teriam brigado por causa de um jogo de baralho, em Curitiba, em 3 de abril de 2022.

Câmeras de segurança mostraram o crime. Duarte ficou preso por cerca de um ano, segundo a defesa da família de Paredes.

“Foi feita uma limpa”, disse o juiz, sobre o assassinato do ex-policial

juiz
Ninrod Duarte, réu pelo homicídio do ex-policial Paredes | Foto: Polícia Civil/Divulgação

Para justificar seu voto de soltura, Costa disse que tanto o réu como a vítima respondem por vários processos na Justiça. O juiz alegou que Paredes foi citado em pelo menos 49 ocorrências e foi “costumeiramente condenado pela prática de diversos crimes”.

“Foi feita uma limpa”, disse Costa. “É difícil uma expressão dessa, tratando do ser humano, dos direitos humanos, do direito à vida, da liberdade. São valores que têm de ser construídos e edificados na nossa sociedade. Mas a sociedade também cria expressões que traduzem uma verdade do desejo desse sentimento coletivo. Esse sentimento coletivo está bem expresso. A vítima não ajuda.”

Segundo Costa, Paredes era uma pessoa “nefasta na sociedade”. “A ordem deve ser conhecida, e, neste caso, deferida em face da má qualidade da vítima. Ela realmente era uma pessoa nefasta na sociedade. E, por certo, muitos podem estar pensando no sentido de que realmente ‘houve uma limpeza social’. Da forma errada, da forma injusta, da forma indevida, mas que a consciência coletiva aceita de uma forma mais abrandada.”

A família de Paredes qualificou as declarações do desembargador Benjamim Acacio de Moura e Costa como uma “absoluta falta de respeito”.

 Redação - Revista Oeste

 


quinta-feira, 11 de maio de 2023

Guerra Híbrida STF – O direito de defesa depois do 8 de Janeiro

Manifestantes invadem Congresso, STF e Palácio do Planalto.

O Estado de São Paulo

O 8 de Janeiro causou chagas profundas na alma da democracia brasileira. 
As sedes dos Poderes da República não foram vitimadas por pessoas que as pretendiam depredar, mas por vândalos [esquerdistas infiltrados com o objetivo de propiciar ao desgoverno petista meios para endurecer a repressão contra opositores.]  que que buscavam solapar o Estado de Direito. Mais de 2 mil pessoas foram presas; os prejuízos superaram a casa dos R$ 3,5 milhões. A reação pronta e firme do Supremo Tribunal Federal (STF) foi fundamental para a garantia do primado da Constituição federal. A emergência passou e as instituições trabalham. Agora, é a aplicação do Direito que precisa voltar às balizas constitucionais.
 
Inquéritos policiais foram instaurados para apurar os atos antidemocráticos. Nessa fase, em regra, foi negado às defesas dos envolvidos acesso aos elementos todos que haviam sido colhidos durante as investigações, em razão dos quais, aliás, boa parte dos presos permanecia encarcerada preventivamente. 
Os autos, por sua vez, eram, na verdade, um amontoado de peças cujas folhas não estavam nem sequer numeradas.  
Havia dificuldade em localizar os elementos de prova e se negava aos advogados acesso a feitos cujo cadastro não indicasse o cliente como investigado, o que impedia que chegasse aos defensores ciência do conjunto das investigações. 
Nessas condições, foi impossível de exercitar o direito de defesa.

Foram concedidas liberdades aos centos, o que parece demonstrar que pouco se deu atenção individualizada às defesas, já que, se a análise tivesse sido de cada um dos pedidos formulados, a porta do presídio não teria sido aberta em levas. De qualquer sorte, melhor que tenham sido alvarás de soltura os emitidos à cambulhada, e não mandados de prisão!

Mas não se ignore que, à moda lavajatista, de infeliz memória, a operação da Polícia Federal formatada para investigar as mais diversas circunstâncias do 8 de Janeiro, chamada Lesa Pátria, já conta dez fases, 152 mandados de buscas e 87 mandados de prisões cautelares…

Foram apresentadas denúncias contra centenas de pessoas, embora os textos dessas petições iniciais não contenham descrições pormenorizadas das condutas de cada um dos acusados.  
São peças genéricas, em que se repetem as mesmas frases, mudando apenas o nome do cidadão ou da cidadã a quem se imputam crimes a mancheias.

Uma parte dessas pessoas denunciadas continua encarcerada cautelarmente, passados mais de três meses de sua detenção. Já as acusações formuladas contra elas foram apreciadas no plenário virtual da Corte, sem que seus advogados pudessem se dirigir, da tribuna, de viva voz, em tempo real, aos ministros, para promover a defesa de seus constituintes. 

Tudo se passou nos meandros insípidos e indiferentes dos bytes, embora a lei determine que a defesa teria direito à sustentação oral por 15 minutos, após a fala do Ministério Público por igual tempo, que deveriam ter sido seguidas por debates entre os ministros do Supremo Tribunal e deliberação sobre o recebimento ou não da denúncia. No silencioso plenário virtual, às defesas foram suprimidas a voz e o debate.

Em vez disso, foi franqueada a juntada de um pequeno vídeo gravado pelos defensores, na forma de memorial eletrônico, e acompanhamento das manifestações individuais dos ministros, conforme elas foram inseridas no sistema, o que é quase nada, perto do direito garantido pelo ordenamento jurídico ao exercício da defesa.

Aliás, não é do 8 de Janeiro que limitações aos direitos de defesa vêm sendo impostas pelos tribunais. 
Faz tempo que a voz do advogado está cada vez menos presente nos julgamentos criminais de nossos tribunais superiores, o que significa dizer que cada vez menos se ouvem os cidadãos.
 
Quase não se julgam mais habeas corpus nas turmas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
A regra é a prolação de julgamento monocrático, que somente chega ao colegiado por agravo.  
Trocando em miúdos, em vez de a defesa fazer jus a 15 minutos de manifestação oral (tempo previsto para a fala no rito do habeas corpus), terá cinco minutos (tempo previsto para a manifestação no agravo).

Quem consegue promover a demonstração de tese, ainda que simples, em cinco minutos? Ninguém!

A justificar os obstáculos impostos, dizem as Cortes que estão atulhadas e, com o aumento do número de habeas corpus impetrados, a sucessão de sustentações orais, nem sempre pertinentes, estava tornando as sessões intermináveis, o que acabaria levando ao colapso da jurisdição, inviabilizando-a.

Todos esses argumentos podem ser verdadeiros e, sem dúvida, merecem atenção detida de todos os operadores do Direito, mas o recorte daí decorrente não pode ser no direito do cidadão, por seu advogado, de falar ao tribunal.

Limitações de acesso a elementos dos autos, restrição ao uso da palavra, denúncias genéricas são limitações ao exercício do direito de defesa que não podem habitar no Brasil pós-8 de Janeiro, porque são diretrizes incompatíveis com a Constituição brasileira e a democracia

O 8 de Janeiro causou chagas profundas na alma da democracia brasileira. As sedes dos Poderes da República não foram vitimadas por pessoas que as pretendiam depredar, mas por vândalos que buscavam solapar o Estado de Direito. Mais de 2 mil pessoas foram presas; os prejuízos superaram a casa dos R$ 3,5 milhões

DefesaNet - Redação

 


sexta-feira, 28 de abril de 2023

Barroso nega liberdade a Anderson Torres, preso há 104 dias

[Alguém tinha alguma dúvida?]

Ministro afirmou que habeas corpus não é a medida cabível para o caso e não analisou o mérito

Mesmo com a saúde fragilizada e preso há mais tempo do que a lei processual penal prevê, o ex-ministro Anderson Torres teve novamente pedido de liberdade negado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Roberto Barroso negou nesta sexta-feira, 28, um novo habeas corpus impetrado há três dias.

A defesa de Torres argumentou que os requisitos para a prisão preventiva — que são a garantia da ordem pública e econômica, a conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal — não estão presentes. Além disso, o prazo previsto para a conclusão do inquérito, de 81 dias, previsto no Código de Processo Penal, também já se esgotou. Torres está preso há 104 dias.

No entanto, Barroso disse que a ação de habeas corpus não é o instrumento processual adequado para questionar ato de ministro — no caso, a decisão de Alexandre de Moraes, relator dos processos relativos ao 8 de janeiro, que determinou a prisão de Torres.

Segundo Barroso, embora tenha havido discussão no STF sobre a possibilidade de se usar o habeas corpus para casos como esse, o plenário da Corte “reafirmou sua jurisprudência no sentido de não ser cabível ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão monocrática de ministro da Corte”.

Assim, concluiu o ministro, “não há alternativa senão julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita”. Por isso, o ministro nem mesmo analisou o mérito do pedido de liberdade.

Além da ilegalidade da prisão, a defesa de Torres mencionou a piora crescente do estado de saúde do ex-ministro, que não se alimenta e já emagreceu 14 quilos desde a data da prisão.

Torres foi preso em 14 de janeiro, ao voltar dos Estados Unidos, e é investigado por omissão ou conivência com os atos de 8 de janeiro, quando centenas de pessoas invadiram e depredaram os prédios dos Três Poderes. Nessa data, ele era secretário de Segurança do Distrito Federal.

O relator dos processos relativos ao 8 de janeiro, ministro Alexandre de Moraes, negou um habeas corpus anterior em favor de Torres, mesmo com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República à liberdade do ex-ministro.

Redação - Revista Oeste

 

sexta-feira, 31 de março de 2023

Advogado de homem que xingou Cristiano Zanin multiplica ofensas em ação

Advogado de homem que xingou Cristiano Zanin multiplica ofensas em ação

O advogado Maurício Ramos Thomaz, defensor do empresário Luiz Carlos Basseto Junior, que fez várias ofensas ao também advogado Cristiano Zanin Martins em um banheiro do Aeroporto de Brasília, em janeiro passado, entrou com um pedido de habeas corpus (HC) no Tribunal de Justiça do Distrito Federal – na peça, no entanto, ele faz uma série de novos insultos a Zanin.

Ao ser atacado em Brasília, Zanin não caiu na provocação e se manteve calado, mas depois procurou respostas judiciais – entrou com uma queixa-crime na qual relata que foi injuriado e difamado e pede a condenação de Basseto, além do pagamento de uma indenização de 150.000 reais. A Justiça determinou que ambos se encontrem em uma audiência de conciliação, marcada para o dia 12 de abril, às 14h.

Na peça, Ramos Thomaz pede que seja excluído o crime de difamação e que Zanin seja condenado por litigância de má-fé.

Independentemente da solicitação, chama a atenção a quantidade de ofensas proferidas pelo defensor contra Zanin. “O paciente injuriou o advogadinho Cristiano Zanin que a OAB e o imbecil do atual presidente (Lula) querem impor como ministro da Suprema Corte mesmo que o sujeito tenha dificuldade de distinguir a sua mão direita da esquerda”, escreveu Thomaz.  No restante do documento, vários outros insultos a Zanin foram feitos pelo advogado.

O pedido de habeas corpus não foi julgado, pois o desembargador responsável por apreciar a causa pediu explicações à Justiça de primeira instância sobre a realização da audiência de conciliação.

Maquiavel - Coluna na Revista  VEJA

 

sábado, 25 de março de 2023

A ‘bandidolatria’ nos tribunais - Revista Oeste

Loriane Comeli

Superior Tribunal de Justiça segue a cartilha de Edson Fachin, do STF, e reverte condenações de criminosos pelo país 

Foto: Montagem Revista Oeste/Shutterstock

 Foto: Montagem Revista Oeste/Shutterstock 

Em julho do ano passado, a Polícia Militar prendeu um traficante com 10 quilos de maconha na cidade de São José do Rio Preto, uma das principais cidades do noroeste de São Paulo. Durante a ronda diária, a patrulha desconfiou de um homem, que, ao avistar a viatura, acelerou o passo e entrou em sua casa. 
Os policiais fizeram a abordagem-padrão e, na casa do traficante, encontraram não só o pacote de drogas, como dinheiro em espécie sem procedência. Um detalhe chamou a atenção da PM na hora: o homem estava cumprindo pena no regime aberto por tráfico. Mais tarde, ele admitiu que havia retomado a atividade criminosa.

A tentativa de fugir da polícia, os antecedentes criminais e tampouco a quantidade de droga não foram suficientes para ele permanecer na prisão. Menos de seis meses depois, em janeiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não apenas colocou o traficante em liberdade, como anulou todo o processo e as provas. Para o tribunal, houve invasão de domicílio. Até aquele momento, tanto o juiz de primeiro grau quanto os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo tinham entendido que a prisão fora legal e que o traficante deveria permanecer preso.

Ao analisar o pedido de habeas corpus, o TJ paulista citou a reincidência, a gravidade do crime e manteve a prisão, rechaçando os argumentos da defesa, especialmente de prisão ilegal. Como o tráfico é um crime permanente, a entrada na residência dele, que fugiu de busca policial, estaria “abarcada pela legalidade no rol restritivo de possibilidades de entrar na casa de alguém” — isso se chama flagrante delito.

Porém, no STJ, citando entendimento consolidado na Corte, o relator do habeas corpus, Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que a fuga do investigado ao avistar patrulhamento não autoriza presumir armazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela sem mandado pelos policiais. “O objetivo de combate ao crime não justifica a violação ‘virtuosa’ da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio”, sentenciou o STJ.

O episódio no interior de São Paulo não é isolado. Os casos se tornaram frequentes. Em Balneário Camboriú, no litoral de Santa Catarina, vizinhos denunciaram um traficante, já conhecido no meio policial. O Ministério Público afirma se tratar de alguém “conhecido pela traficância”. Ao chegar ao local, os policiais sentiram cheiro de maconha no apartamento. 
 Ao efetuar a busca, autorizada pelo morador, os policiais encontraram cocaína, comprimidos de ecstasy, 400 gramas de maconha, material para embalar a droga e R$ 15 mil.

O juiz de primeira instância condenou o traficante a cinco anos de prisão. O magistrado refutou a alegação do réu de busca ilegal, explicando que a Constituição Federal dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência se há configuração de flagrante delito. “No caso em exame, havia fundada suspeita do armazenamento de droga no local.”

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o entendimento. Mas, outra vez, o STJ anulou por completo a busca policial e todas as provas dela decorrentes. O traficante foi absolvido.

A cartilha de Fachin
Essas decisões do STJ seguem a linha adotada em 2020 pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF). A controversa decisão ficou famosa, porque impediu a realização de “operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro durante a epidemia de covid-19, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, que devem ser devidamente justificadas por escrito pela autoridade competente”. Fachin atendeu a um pedido do PSB.
Helicóptero da polícia civil sobrevoa favela no Rio de Janeiro
-  Foto: Reprodução/Twitter

Fachin invadiu a esfera do Poder Executivo, eleito e com competência para decidir como e quando combater a criminalidade, desde que dentro dos limites legais.

Já as decisões do STJ que anulam as buscas policiais se multiplicam na Corte. O desfecho é sempre o mesmo: os traficantes são colocados em liberdade; e as provas e o processo, anulados. Na maioria das vezes, o tribunal de segunda instância tinha mantido a decisão de primeiro grau.

Foi o que aconteceu em Tatuí, no interior de São Paulo. Um homem saiu de um terreno baldio local utilizado pelos traficantes para esconder drogas — e, ao perceber a presença de uma viatura da polícia, tentou fugir. Os policiais o revistaram — carregava um pacote com maconha. Era reincidente: foi condenado a sete anos de prisão por tráfico, em 2019. O TJ manteve a condenação, embora tenha diminuído a pena para cinco anos. O STJ reformou a sentença e disse que a busca pelo homem foi ilegal.

O STJ anulou uma busca pessoal e no carro de um traficante em Tupã, também no interior paulista. Na revista pessoal, nada foi encontrado, mas dentro do veículo havia 26 pinos de cocaína. O homem admitiu que carregava a droga para a venda. “O denunciado admitiu a propriedade da droga, afirmando que havia desenterrado a sacola com a droga e que iria vender nas proximidades da residência de sua genitora”, escreveu o juiz de Tupã.

“A intervenção policial foi devidamente justificada e a abordagem policial e as buscas pessoais e no veículo se deram dentro dos limites legais de atuação”, reconheceu o TJ, ao manter a condenação, “sem reconhecer qualquer ilegalidade na busca no veículo”. Não deu em nada.

Crime permanente
Assim também aconteceu em Uberaba (MG), com três traficantes, presos em março do ano passado. 
Com auxílio de cães farejadores, os policiais apreenderam 38 gramas de crack e 400 gramas de maconha, além de uma balança digital e plástico utilizado para a embalagem de drogas na residência. “Ao que verifico, a ação policial e, por conseguinte, a prisão do paciente se deram de forma absolutamente regular, sobretudo por se tratar de crime permanente”, decidiu o juiz de primeira instância.
Em Curitiba, três homens foram presos em 2020, mas, em maio de 2021, o STJ anulou as provas e soltou os traficantes. De acordo com a denúncia do Ministério Público, o primeiro confessou ser sócio do irmão no comércio ilegal.  
O segundo admitiu ter um terceiro sócio. 
A busca na residência foi feita com autorização da mãe dos irmãos, depois que os policiais entraram no quintal da casa. 
A concordância da mulher foi gravada em vídeo. Na operação, foram apreendidos tabletes de maconha e materiais para embalá-la. 
Além disso, uma estufa para plantar a droga e 15 pés da planta foram encontrados.


Racismo estrutural
Em 2011, um traficante foi preso em flagrante, dentro de sua residência, em Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, depois de ter sido perseguido por policiais. Ficou comprovado — e o próprio réu admitiu — que tinha 18 pedras de crack para vender.
 A droga estava escondida no ralo do banheiro e no suporte da televisão. Mesmo assim, o traficante foi inocentado. Neste caso, primeiro pelo TJ gaúcho, e, ante o recurso do Ministério Público, o STJ manteve a absolvição e anulou todo o processo e as provas, afirmando que houve invasão de domicílio.

Nessa decisão, o relator, Rogerio Schietti Cruz, reconheceu que o Judiciário toma decisões do “conforto de nossos gabinetes”, enquanto os policiais se sujeitam “a situações de risco e à necessidade de tomada urgente de decisões”. Mas não passou de uma declaração pro forma, porque o ministro, ao anular todo o processo e colocar o traficante em liberdade, disse que “ocasionalmente a ação policial submete pessoas que vivem em condições sociais desfavoráveis a situações abusivas e arbitrárias”. Contudo, ele não menciona as pessoas que são obrigadas a conviver com traficantes e que são muitas vezes as que fazem as denúncias, na esperança de que o Estado — forças policiais e Judiciário — possa fazer cessarem as atividades criminosas com as quais são obrigadas a conviver.

Em Vitória da Conquista, Bahia, um homem foi preso, em setembro de 2020, carregando 50 porções de maconha e 72 de cocaína, já embaladas para vender, além de uma balança digital. Tudo foi encontrado durante a abordagem dos policiais na mochila que o traficante levava junto ao corpo, enquanto andava de moto. O TJBA manteve a prisão, partindo do pressuposto que os agentes de segurança pública agem imbuídos de boa-fé, e que seus depoimentos se revestem de credibilidade”. Em abril de 2022, um habeas corpus do ministro Rogerio Schietti Cruz, em um voto no qual discorreu longamente sobre “racismo estrutural”, trancou o processo penal e anulou todas as provas.

“O STJ passou a entender imotivadas diversas abordagens em situações suspeitas, desconsiderando a atividade de policiamento repressivo”, afirma o advogado Fabricio Rebelo, responsável pelo Centro de Pesquisa em Direito e Segurança (Cepedes). “Se a abordagem é considerada ilegal, a consequência é a anulação de tudo que tenha sido com ela obtido, todas as provas, no que se chama de ‘frutos da árvore envenenada’”, diz

Ao analisar a legalidade da entrada da polícia no domicílio de suspeitos, em 2016, o ministro Gilmar Mendes, do STF, escreveu que “os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida”.

O problema, portanto, é definir o que são “fundada razão” ou “justa causa”, exigidas para o procedimento. O STJ não admite nada diferente de uma pronta constatação visual do crime, ou seja, só se valida a busca se o policial provar que viu o crime sendo praticado. “O problema é que isso não é mais suspeita alguma, e sim certeza do crime, o que subverte a própria lei”, afirma o jurista Fabricio Rebelo.

Erro primário da Justiça
Para o procurador da República Cleber de Oliveira Tavares Neto, coautor do livro Inquérito do Fim do Mundo (EDA/2020), isso é, no mínimo, um erro primário da Corte. “Uma forma de julgar que coloca a ação policial como, a princípio, ilegítima, abusiva, embora já inverta desde logo uma regra básica do Direito, que é a presunção da legitimidade dos atos de seus funcionários, pode parecer apenas um erro primário, se não estivesse fundada em premissas muito mais subversivas”, declarou.

Nessa lista de premissas está o chamado “racismo estrutural”, citado no caso de Vitória da Conquista por Cruz. O ministro defendeu a necessidade “de evitar a repetição — ainda que nem sempre consciente — de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural”.

Para chegar a essa conclusão, o ministro citou reportagens de jornal e pesquisas, afirmando em linhas gerais que os policiais revistam mais os negros do que os brancos, mas não revelou as estatísticas de abordagens daquela localidade baiana e muito menos demonstrou que, no caso concreto, o suspeito foi abordado por ser negro — nem mesmo a cor dele é informada no acórdão.

“A ‘teoria’ do ‘racismo estrutural’ é apenas um dos componentes da verdadeira subversão do Direito, baseada em uma ideologia que vê o crime como uma invenção para a dominação de certas classes sociais”, afirmou Tavares Neto. E essa é a essência do garantismo penal exacerbado, cuja faceta é o desencarceramento em massa, como afirmou Rebelo, ou uma antessala do abolicionismo penal, como definiu o procurador.

O resultado disso — desse “erro primário” da Justiça, fundamentado em teorias subversivas — é a falência do sistema de segurança pública. Uma das principais funções da pena, que é a prevenção geral de crimes, ou seja, demover os criminosos, obviamente não existe, porque os criminosos veem seus comparsas entrando e saindo do sistema criminal rapidamente, explicou didaticamente Tavares Neto. E a prevenção específica, que é o criminoso preso, menos ainda.

“O criminoso pode continuar cometendo seus crimes e sempre contar com uma nova benesse, seja de leis cada vez mais ‘garantistas’, seja de tribunais que conseguem criar ainda mais requisitos com base num ‘garantismo’ inexistente em nossa Constituição”, diz Fabricio Rebelo.

No final das contas, o criminoso sabe que a polícia prende. Mas o Tribunal Superior vai soltar.

Constituição da República Federativa do Brasil | Foto: Shutterstock

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Loriane Comeli, colunista - Revista Oeste