Um dos direitos
trabalhistas mais esperados pelos trabalhadores é o 13º salário que garante renda extra no final
do ano, o que possibilita as comemorações do Natal e Ano Novo, viagens ou
apenas é utilizado para saldar algum débito não quitado.
A Constituição Federal garante o direito ao 13º
salário nos seguintes termos:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
VIII – décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(…)”.
Conforme disposição da Lei nº
4.090, de 13 de julho de 1962, que institui o
benefício, no mês de dezembro de cada ano o empregado faria jus a um salário
extra a título de gratificação natalina, em parcela única, sendo correspondente a 1/12 (um doze
avos) por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias
trabalhados, até o limite de um salário do empregado.
De acordo
com o a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e
Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965 que regulamentou ambas as
leis citadas, referido direito sofreu alteração quanto à data do pagamento e,
desde então, deve ser pago em duas
parcelas, da seguinte maneira:
Art. 3º
Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado
no mês anterior.
- 1º Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.
- 2º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.
- 3º A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida.
- 4º Nos casos em que o empregado fôr admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 4º o adiantamento será pago
ao ensejo das férias do empregado, sempre que êste o requerer no mês de janeiro
do correspondente ano.
Exemplo: se o empregado trabalhou durante
sete meses para o mesmo empregador com salário de R$ 1.000,00 deverá receber
13º proporcional de 7/12 (sete doze avos) do valor de seu salário. Assim, para
se chegar a quantia devida basta dividir o salário do empregado por 12 (número
de meses do ano) e depois multiplicar por 7 (referente aos meses trabalhados),
da seguinte maneira: R$ 1.000,00/12 = R$
83,33 X 7 = R$ 583,33, eis o
valor devido à título de décimo terceiro salário.
Importante
ressaltar que as horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, de
periculosidade e comissões também fazem parte do cálculo da gratificação
natalina. Se a data máxima de pagamento coincidir com domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para
o último dia útil anterior. Ademais, o
pagamento da gratificação em uma única parcela no mês de dezembro, como
habitualmente feito pela maioria dos empregadores, é ilegal, estando o
empregador sujeito a multa aplicável pela fiscalização do trabalho ou ainda ser
obrigado a firmar Termo de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público
do Trabalho quando a situação afetar vários empregados, se comprometendo a não
agir de tal maneira sob as penas da lei.
Sobre o
fim do benefício, por vezes me deparo com informações veiculadas nas redes
sociais ou enviadas por e-mail intitulado “Aprovado
o fim do 13º salário” onde se afirma que o direito trabalhista está com os dias
contados, pois já houve a aprovação de sua extinção em sessão da
Câmara dos Deputados e faltaria apenas a votação no Senado Federal para ser o
início do fim da gratificação em questão. Mas
seria isso mesmo possível?
O fim do 13º salário seria um
problema seriíssimo para a classe trabalhadora do país,
um retrocesso nos direitos sociais e afronta mortal à Constituição Federal, quanto a isso não restam dúvidas, mas tudo não passa de boato.
Referidas
afirmações tiveram início em 2001, quando o então Presidente da República
Fernando Henrique Cardoso encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei
5.483/2001 (PL), que tratava da “Flexibilização
das Leis de Trabalho”, propondo a
alteração do artigo 618 da CLT, com o intuito de fazer
prevalecer o negociado sobre o legislado, que assim dispõe: “Normas relativas às condições de trabalho previstas em convenção e
acordo coletivo devem prevalecer sobre disposto em lei, desde que não
contrariem a Constituição
Federal e as normas de segurança e saúde
do trabalho”.
O PL em questão está arquivado desde 2003 a pedido do
Presidente da República da época, Luiz Inácio Lula da Silva, através da mensagem
78/03, ante a pressão da classe sindical, e
em vésperas de eleições é utilizado para assustar os eleitores com um fantasma
que não existe.
Assim,
diante do exposto, constata-se que a
extinção do direito à gratificação natalina não seria admissível por dois
motivos:
- Primeiro porque se trata de garantia
constitucional, direito fundamental dos trabalhadores e, portanto, cláusula pétrea, núcleo intangível dos direitos
constitucionais que não pode ser alterado nem por meio de Emenda Constitucional
(forma de modificação da
Constituição Federal), quem dirá por
meio de Lei.
- Segundo por ferir o princípio internacional da vedação do retrocesso
social ao qual o Brasil deve obediência.
Portanto,
a mensagem que afirma que o 13º salário será excluído
do rol dos direitos trabalhistas não
passa de um boato inventado com fins eleitoreiros, para desmoralizar o Congresso Nacional,
e que não possuí qualquer fundo de
verdade, cabendo a nós trabalhadores mantermos a calma e não propagar a
mensagem, a fim de impedir que reacenda, a cada período eleitoral, o medo na população trabalhadora de nosso
país.
Fonte: Josiane Coelho Duarte Clemente, advogada -
JusBrasil