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quinta-feira, 31 de agosto de 2017

ACIMA DO TETO: 62% dos juízes do DF têm salários turbinados

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

‘Aprovado o fim do 13º Salário’! Será?



Um dos direitos trabalhistas mais esperados pelos trabalhadores é o 13º salário que garante renda extra no final do ano, o que possibilita as comemorações do Natal e Ano Novo, viagens ou apenas é utilizado para saldar algum débito não quitado.
A Constituição Federal garante o direito ao 13º salário nos seguintes termos:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(…)”.

Conforme disposição da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui o benefício, no mês de dezembro de cada ano o empregado faria jus a um salário extra a título de gratificação natalina, em parcela única, sendo correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, até o limite de um salário do empregado.

De acordo com o a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965 que regulamentou ambas as leis citadas, referido direito sofreu alteração quanto à data do pagamento e, desde então, deve ser pago em duas parcelas, da seguinte maneira:
Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
  • 1º Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.
  • 2º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.
  • 3º A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida.
  • 4º Nos casos em que o empregado fôr admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 4º o adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que êste o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Exemplo: se o empregado trabalhou durante sete meses para o mesmo empregador com salário de R$ 1.000,00 deverá receber 13º proporcional de 7/12 (sete doze avos) do valor de seu salário. Assim, para se chegar a quantia devida basta dividir o salário do empregado por 12 (número de meses do ano) e depois multiplicar por 7 (referente aos meses trabalhados), da seguinte maneira: R$ 1.000,00/12 = R$ 83,33 X 7 = R$ 583,33, eis o valor devido à título de décimo terceiro salário.

Importante ressaltar que as horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e comissões também fazem parte do cálculo da gratificação natalina. Se a data máxima de pagamento coincidir com domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. Ademais, o pagamento da gratificação em uma única parcela no mês de dezembro, como habitualmente feito pela maioria dos empregadores, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa aplicável pela fiscalização do trabalho ou ainda ser obrigado a firmar Termo de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público do Trabalho quando a situação afetar vários empregados, se comprometendo a não agir de tal maneira sob as penas da lei.

Sobre o fim do benefício, por vezes me deparo com informações veiculadas nas redes sociais ou enviadas por e-mail intitulado “Aprovado o fim do 13º salário” onde se afirma que o direito trabalhista está com os dias contados, pois já houve a aprovação de sua extinção em sessão da Câmara dos Deputados e faltaria apenas a votação no Senado Federal para ser o início do fim da gratificação em questão. Mas seria isso mesmo possível?

O fim do 13º salário seria um problema seriíssimo para a classe trabalhadora do país, um retrocesso nos direitos sociais e afronta mortal à Constituição Federal, quanto a isso não restam dúvidas, mas tudo não passa de boato.

Referidas afirmações tiveram início em 2001, quando o então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 5.483/2001 (PL), que tratava da “Flexibilização das Leis de Trabalho”, propondo a alteração do artigo 618 da CLT, com o intuito de fazer prevalecer o negociado sobre o legislado, que assim dispõe: “Normas relativas às condições de trabalho previstas em convenção e acordo coletivo devem prevalecer sobre disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de segurança e saúde do trabalho”.

O PL em questão está arquivado desde 2003 a pedido do Presidente da República da época, Luiz Inácio Lula da Silva, através da mensagem 78/03, ante a pressão da classe sindical, e em vésperas de eleições é utilizado para assustar os eleitores com um fantasma que não existe.

Assim, diante do exposto, constata-se que a extinção do direito à gratificação natalina não seria admissível por dois motivos: 
- Primeiro porque se trata de garantia constitucional, direito fundamental dos trabalhadores e, portanto, cláusula pétrea, núcleo intangível dos direitos constitucionais que não pode ser alterado nem por meio de Emenda Constitucional (forma de modificação da Constituição Federal), quem dirá por meio de Lei.
- Segundo por ferir o princípio internacional da vedação do retrocesso social ao qual o Brasil deve obediência.

Portanto, a mensagem que afirma que o 13º salário será excluído do rol dos direitos trabalhistas não passa de um boato inventado com fins eleitoreiros, para desmoralizar o Congresso Nacional, e que não possuí qualquer fundo de verdade, cabendo a nós trabalhadores mantermos a calma e não propagar a mensagem, a fim de impedir que reacenda, a cada período eleitoral, o medo na população trabalhadora de nosso país.

Fonte: Josiane Coelho Duarte Clemente, advogada - JusBrasil


segunda-feira, 24 de agosto de 2015

E-mail para Janot



De Márcio Thomaz Bastos para Rodrigo Janot:

“Daqui onde estou não posso dar mais detalhes, mas há um jovem procurador do Banco Central que poderia lhe contar as pressões que sofreu em 2012 para dar um parecer favorável à ideia de se usar o Fundo de Compensação da Variação Salarial para aliviar bancos que estavam sob intervenção. Poderia contar endereços, personagens e diálogos.
O assunto foi levado a Dilma, e ela foi clara: ‘Diga ao rapaz para não fazer o que lhe pedem. Se fizer, será o primeiro a ir para a cadeia’”.

Boa pista
O doutor Rodrigo Janot terá trabalho na quarta-feira para explicar por que, dispondo de um quadro de servidores pagos pela Viúva, contratou uma agência de publicidade para cuidar da Procuradoria-Geral da República. A PGR não é a Coca-Cola.
Se ele sair da sabatina convencido de que esse tipo de promiscuidade contraria a boa norma da administração, todo mundo ganhará. De longe, ele não é o único.

Eremildo, o idiota
Eremildo é um idiota e está convencido de que há alguém no governo querendo derrubar a doutora Dilma. Ele prova:
Enquanto o governo segurou a antecipação do 13º salário dos aposentados,  em julho a doutora recebeu sua gratificação natalina de R$ 15.467. Em dezembro, receberá a segunda metade. Ela e todos os ministros, inclusive os que estão cortando despesas.

Eremildo é um cretino, mas sabe que nada foi feito de ilegal. Num outro caso, nada foi feito de legal. A equipe que cuidou da passagem da doutora pela Califórnia contratou 25 motoristas, alugou 19 limusines, três vans, dois ônibus e um caminhão. Uma conta de US$ 100 mil que só foi quitada quando a vítima botou a boca no mundo.