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terça-feira, 28 de junho de 2022

Insegurança pública. - A incongruência sem fim...

Sílvio Munhoz

A manchete da revista Oeste (um dos bastiões da verdadeira imprensa nos dias atuais), não faz você pensar o porquê do sucesso imediato e estrondoso da série ENTRE LOBOS?  
A razão é singela, por tratar de forma realista – nua e crua como se costuma dizer – aquele que talvez seja o maior problema brasileiro nas últimas décadas e que com certeza impacta a vida de todo brasileiro do Oiapoque ao Chuí, deixando no seu caminho: rios de sangue; pilhas de cadáveres; milhares de familiares que choram em seus túmulos; incontáveis vítimas sobreviventes, mas traumatizadas; e uma população atemorizada.

Esse que, um dia foi o cenário das grandes cidades, hoje atinge os mais recônditos rincões brasileiros, pois a criminalidade organizada, seja através de espécies de crimes como o “novo cangaço” ou por intermédio do flagelo do tráfico de drogas não se importa mais com o número de habitantes.

Vemos hoje grades, muros altos, arame farpado, câmeras de vigilância, seguranças vigiando cada centímetro. O cenário pintado lido fora do contexto – por quem não leu os primeiros parágrafos, por exemplo -, poderia levar a imaginar que descrevo um presídio... não, descrevi as ruas e as casas brasileiras nos dias atuais, sem importar o tamanho da cidade. Pior é quando nossos coirmãos brasileiros, pela condição econômica não podem pagar por tais cuidados vivem à mercê da criminalidade, cada dia mais violenta e mais ousada, pois, ao invés, de dura e severamente combatida como necessário, ao contrário por muitos é “empoderada” (detesto essa palavra).[Então somos dois; a prefiro quando pode ser substituída por empoleirada = tipo galinhas no poleiro,]

Pelo viés ideológico imposto à sociedade por anos a fio e que tomou conta das escolas (onde ladrão é chamado, propositalmente, de trabalhador) e universidades (onde penetrou profundamente a teoria de um comunista italiano chamada “garantismo”) o bandido é a vítima da sociedade e protegido por muitos, cristalizando a cena descrita em 1967 por Mário Ferreira dos Santos em invasão vertical dos bárbaros[1], só é punido severamente quem ataca alguém da tribo ou ideais desta; crimes cometidos por membros da tribo, contra inimigos ou quem não pertence ao “grupo”, ou por pessoas que não pertencem à “patota”,  recebem pouca ou nenhuma punição.

Como pode? A criminalidade aumenta cada dia mais e o combate não aumenta na mesma proporção, pior, por vezes é dificultado? EIS AS INCONGRUÊNCIAS SEM FIM do sistema atual de combate ao crime. Presenciamos verdadeiros duplipensares Orwellianos de alguns e outros que olvidam a CF, a Lei e até a regra básica de aplicação do direito no Brasil, que determina: “seja observado pelo Juiz ao aplicar a lei o BEM COMUM”[2]...

Dois exemplos a título de contexto. Lembram do episódio da Vila Cruzeiro no RJ e o Procurador do MPF veja Império da Bandidolatria[3]- que após o evento impetrou ação civil pública para impedir a atuação da Polícia Rodoviária Federal, mesmo estando em vigência a Lei 13.675/2018 que criou o SUSP (sistema único de segurança pública), que incentiva atuação conjunta das polícias para o combate permanente ao crime organizado e à corrupção, sob o argumento de que no meio daquelas favelas do RJ não passava nenhuma Rodovia Federal e esta seria a competência da PRF, combater os delitos em tais estradas... pois bem, o Juízo da 26ª Vara Federal do RJ, nos autos da Ação Civil Pública n.º 50403630320224025101, acolheu o pedido liminarmente, impedindo a atuação da PRF, ao menos até o julgamento final da ação.

Dias após a decisão, o Procurador, em foco, envia ofício/urgente[4] ao Diretor-Geral da PRF do RJ, para dizer que deveria atender às requisições do Ministério Público, não obstante o determinado pelo Judiciário na ação que impetrara (se as determinações do MP prevalecem as decisões do judiciário não entendi o porquê de impetrar a ação). [tem procurador que considera o Ministério Público o Quarto Poder - pensa igual ao sábio ministro do STF, que declarou no exterior, em um seminário jurídico, que o STF era o PODER MODERADOR do Brasil.] No caso a PRF deixara de participar, em virtude da decisão judicial, de uma operação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (formado por Auditores-Fiscais do Trabalho, Procuradores da República, Procuradores do Trabalho e Defensores Públicos da União) visando ao combate do trabalho escravo (crime grave que deve ser combatido). O motivo da ação não era por inexistir rodovia federal na Vila Cruzeiro. Será que o trabalho escravo ocorria no leito de alguma estrada da união. Pergunta retórica e irrespondível, pois frutos da INCONGRUÊNCIA. O combate aos “pequenos empresários das drogas do RJ” não faz parte da agenda, proíbo a participação. Para atacar aquele delito que “quero” investigar por fazer parte da agenda, obrigo o auxílio. A PRF deveria participar nas duas situações. Como digo, verdadeiro duplipensar Orwelliano.

Por sorte ainda há juízes no Brasil e o Presidente do Tribunal Regional da 2.ª Região, Dr. Messod Azulay Neto, a pedido da União cassou a liminar que impedia a participação da PRF nas operações conjuntas.

O outro caso, que demonstra o desprezo à Constituição Federal e ao bem comum, aconteceu em uma cidade da Serra do Rio Grande do Sul, chamada Bento Gonçalves já ouviram falar por conta dos vinhos e espumantes e do recente “desconvite” de um Ministro.

No dia 13 de junho na cidade de 120mil habitantes, a Brigada Militar (como chamamos aqui a Polícia Militar) foi informado por seu Setor de Inteligência da ocorrência de tráfico de drogas em duas residências: em uma era feita a distribuição para várias pessoas que a repassavam na forma de tele-entrega, enquanto a outra servia de depósito.

Os policiais fizeram uma “campana” na frente da primeira e visualizaram movimento de distribuição de drogas, abordaram um dos flagrados que saia e encontraram entorpecentes. O detido admitiu que distribuía na forma de tele-entrega. 
Neste momento saía outra pessoa que ao perceber a polícia fugiu para se esconder no interior da residência, a polícia o perseguiu e entrou no local onde encontraram mais pessoas, algumas fracionando a droga sobre uma mesa e farta quantidade de maconha e cocaína além de outros pertences comuns à prática do tráfico, após revistaram um carro, que o Serviço de Inteligência apontara como sendo usado para o tráfico, e no seu interior apreendidos 15 tijolos de maconha.

Em face das descobertas feitas no primeiro endereço foram ao segundo (depósito) e entrando no mesmo detiveram outro envolvido o qual guardava, pasmem, 372 tijolos de maconha[5], um veículo roubado, fardamentos das polícias civil e militar, rádios HT na frequência policial, placas falsas, inúmeros celulares dentre outros pertences.

O segundo flagrante não foi homologado. AJuíza[6] entendeu que a invasão de domicílio foi injustificada
Ao contrário da primeira na qual realizaram “campana” e observaram o delito, na segunda casa a entrada estaria embasada só no Serviço de Inteligência. Raciocínio enviesado: parte de jurisprudência equivocada e minoritária para soltar perigoso traficante; não adiantava fazer “campana”, era depósito e quem poderia ir pegar droga, caso necessário, fora detido no flagrante anterior; terceiro, a confirmação da primeira como ponto de distribuição e da efetiva utilização do veículo no negócio espúrio, comprovava a investigação da Inteligência de a segunda ser o depósito da quadrilha, permitindo acesso sem mandato, pois ali ocorria a prática de um flagrante delito (verdadeiramente, permanente), como permite a exceção da regra constitucional. A casa é o abrigo inviolável do cidadão e não o bunker da bandidagem!..

Dos 07 traficantes presos na primeira casa embora homologado o flagrante, concedeu liberdade provisória para 05, “pois não representariam perigo à ordem pública e a preventiva não pode estar sustentada só na gravidade abstrata do crime” (Constituição Federal equipara tráfico de drogas a crime hediondo, regra que muitos aplicadores do direito esquecem). Como quadrilha de traficantes com tal magnitude, em uma cidade média do interior de um Estado, com a qual são apreendidos em torno de 400 tijolos de maconha (somem os quilos da segunda prisão, descritos no rodapé), além de quantidade significativa de cocaína, pode não representar perigo concreto?? Percebem decisão que tangencia a Constituição Federal e a Lei e olvida, totalmente, o BEM COMUM, que deveria orientar os julgamentos de todos os juízes...

Resumo da ópera, de 08 traficantes presos em flagrante, com massiva quantidade de entorpecentes, 06 foram soltos para continuar “empresariando a venda” em Bento Gonçalves, porém, ainda há Promotores de Justiça preocupados em proteger a sociedade e combater a criminalidade no Rio Grande do Sul, pois o Dr. Manuel Figueiredo Antunes recorreu da decisão e impetrou uma cautelar inominada para conceder efeito suspensivo ao recurso, visando a manter os acusados detidos até a decisão do Tribunal de Justiça[7]. Oremos para a reversão da decisão.

Dois casos que bem demonstram o porquê de tamanho sucesso de um documentário sobre segurança pública. O pior é que, ainda há no Brasil quem defenda desencarceramento em massa, sustentando que se prende muito e mal. Quando ouvir alguém dizendo tal asneira lembre um dado informado no documentário e pensem, podem estar caminhando ao seu lado no instante que escrevo estas mal traçadas linhas...

“Existem no Brasil + de 500mil mandados de prisão não cumpridos. Meio milhão de pessoas que deviam estar presas estão soltas, neste exato instante. Documentário Entre Lobos do Brasil Paralelo.

Que Deus tenha piedade de nós!..   

O autor é cronista do Portal Tribuna Diária presidente do Movimento Ministério Público pródo  Sociedade e   membro do COM Movimento Contra a Impunidade.