Sem dúvida todos os
argumentos estapafúrdios que defenderam
a criação do “Juiz de Garantias”, aprovado através da Lei Nº 13.964/19,por meio
de “enxertos” ao anteprojeto original da
chamada “Lei Anticrime”, que a esquerda, muito familiarizada com crime, festejou, e que por isso acabaram transformando-a em “Lei Prócrime”, se válidos fossem, não poderiam
ficar limitados aos juízos singulares, individuais, onde na primeira instância
os processos criminais, a partir dessa lei, seriam conduzidos por 2 (dois)
juízes de direito, ao invés de um, como é, sendo um deles o tal “Juiz de
Garantias”, jamais poderiam dispensar a
adoção de idênticas medidas também nos tribunais, nos juízos colegiados. É pura questão de lógica.
O que se evidencia dessa estúpida medida é que o juiz ao
qual foi distribuído o processo criminal
sempre ficará na incômoda posição de “suspeito” em relação à sua capacidade e imparcialidade de conduzir o
processo do início até a sentença. O “Juiz das Garantias” será o seu “fiscal”,
sempre “grudado na sua cola”, e acabará
tendo a palavra final. Será um juiz “superior” ao outro. Essa
é a tal “garantia”. Portanto se trata da
mais completa desmoralização de função
judicante, que será “fiscalizada” (garantida?), na primeira instância.
Os parlamentares aprovaram essa “besteira” como se não houvesse
uma infinidade de recursos judiciais disponíveis para as instâncias superiores. Para que os tribunais servem, afinal? Para nada?
Para “bonito”? Para “decorar” a Justiça?
Certamente os mesmos motivos
que levaram à aprovação do “Juiz de Garantias”, na primeira instância,
teriam que ser repassados também aos tribunais, que do mesmo modo que os
juízes de primeira instância ,poderiam
estar conduzindo os processos “direcionados”, com parcialidade, e falta de isenção. Isso ocorre
com bastante frequência , inclusive no STF. E quando o tribunal
“x” ou “y” for a instância originária? Quem seria o “Juiz de Garantias”? São
dois pesos e duas medidas, dentro da própria Justiça? Uns são suspeitos ?
Outros não?
Haveria ,porventura, uma só razão que pudesse apontar que os tribunais teriam menos “vícios”? Ou seriam menos “perigosos”, que
os juízes de primeira instância? Como justificar a instalação de “Juíz de
Garantias”, no primeiro grau de jurisdição, e não nos tribunais?
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo