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sexta-feira, 9 de junho de 2023

O risco da instrumentalização da Justiça por um partido - Gazeta do Povo

Rodrigo Constantino

Um blog de um liberal sem medo de polêmica ou da patrulha da esquerda “politicamente correta”.

O ex-presidente dos Estados Unidos Donald Trump foi indiciado mais uma vez nesta quinta-feira (8), agora em nível federal e por supostamente ter mantido documentos confidenciais do governo após deixar a Casa Branca, segundo ele próprio publicou em rede social e foi confirmado pela imprensa americana.

Assim, Trump, que já era o primeiro ex-presidente indiciado por um crime na história do país, reforça o ineditismo e enfrentará o segundo processo criminal — ao menos, porque há outras investigações avançadas que podem colocá-lo no banco dos réus.

O esquerdista Guga Chacra, da Globo, divulgou a notícia em suas redes sociais: "Trump é denunciado no inquérito sobre documentos secretos. Líder nas primárias republicanas, o ex-presidente será réu pela segunda vez e esse caso tem um peso muito maior do que o anterior, sobre o pagamento à atriz pornô. Na Justiça civil, foi condenado em outro caso por abuso sexual".atriz pornô,

Guga considerava Trump alguém "mau" e Joe Biden alguém "normal", e por isso esperava uma era de tranquilidade geopolítica com a troca de comando, o que claramente não se concretizou. Assim como Guga, quase todos os jornalistas apresentam viés de esquerda e odeiam Trump. Por isso chegam a comemorar o que é evidente perseguição política.

Mas qualquer um preocupado com as instituições e a independência da Justiça deveria se mostrar incomodado com esse uso partidário de algo tão importante para fazer cumprir o império das leis. O governador da Flórida, Ron DeSantis, que vem sendo alvo de ataques fortes do próprio Trump, reagiu justamente nesse sentido, não em defesa do ex-presidente, mas das instituições:  A instrumentalização da aplicação da lei federal representa uma ameaça mortal para uma sociedade livre. Durante anos, testemunhamos uma aplicação desigual da lei, dependendo da filiação política. Por que tão zeloso em perseguir Trump, mas tão passivo em relação a Hillary ou Hunter Biden? A administração DeSantis trará responsabilidade ao DOJ, eliminará o viés político e acabará com a instrumentalização política de uma vez por todas.

Elon Musk, que também é odiado pelos jornalistas de esquerda por ter libertado o Twitter desse viés escancarado, comentou: "Parece haver um interesse muito maior em perseguir Trump em comparação com outras pessoas na política. É muito importante que o sistema de justiça refute o que parece ser aplicação diferencial ou perderá a confiança do público". Mas parece tarde demais: a confiança já vem desabando, principalmente entre republicanos e até independentes, pois todos podem notar o viés.

No Brasil, então, a situação está em estágio tão avançado que o câncer se encontra em metástase. 
 Não há mais qualquer critério objetivo ou algo que remeta a um resquício de império da lei, onde todos devem ser iguais. 
O símbolo da Justiça não tem olhos vendados por acaso. Mas para perseguir Bolsonaro e a direita em geral, o Poder Judiciário foi transformado num puxadinho partidário, e com os aplausos de vários jornalistas.
Quando esse grau de instrumentalização partidária ocorre, temos a morte da verdadeira Justiça, substituída pelo puro arbítrio, pelo abuso de poder.  
Não há mais a Força do Direito, mas sim o Direito da Força. 
E quando a força se impõe ao direito, não dá para falar em república. 
É algo tribal, coisa de clã, como acontece nos países fracassados africanos. Ver jornalista incentivando isso por ódio a Trump e Bolsonaro é simplesmente lamentável...

Rodrigo Constantino, colunista - Gazeta do Povo - VOZES

 

quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

E QUANDO APROVARÃO O “TRIBUNAL DE GARANTIAS”? Sérgio Alves de Oliveira



Sem dúvida  todos os argumentos  estapafúrdios que defenderam a criação do “Juiz de Garantias”, aprovado através da Lei Nº 13.964/19,por meio de “enxertos” ao anteprojeto original da  chamada “Lei Anticrime”, que a esquerda, muito familiarizada  com crime, festejou, e que por isso acabaram  transformando-a em “Lei  Prócrime”, se válidos fossem, não poderiam ficar limitados aos juízos singulares, individuais, onde na primeira instância os processos criminais, a partir dessa lei, seriam conduzidos por 2 (dois) juízes de direito, ao invés de um, como é, sendo um deles o tal “Juiz de Garantias”, jamais poderiam dispensar  a   adoção de idênticas  medidas  também nos tribunais, nos juízos colegiados. É pura questão de lógica.

O que se evidencia dessa estúpida medida é que o juiz ao qual foi  distribuído o processo criminal sempre ficará na incômoda posição de “suspeito” em relação à  sua capacidade e imparcialidade de conduzir o processo do início até a sentença. O “Juiz das Garantias” será o seu “fiscal”, sempre “grudado na sua cola”, e  acabará tendo a palavra   final. Será um juiz “superior” ao outro. Essa é a tal “garantia”.  Portanto se trata da mais completa desmoralização de  função judicante, que será “fiscalizada” (garantida?), na primeira instância.

Os parlamentares aprovaram essa “besteira” como se não houvesse  uma infinidade de recursos  judiciais  disponíveis para as instâncias superiores. Para  que os tribunais servem, afinal? Para nada? Para “bonito”? Para “decorar” a Justiça?
Certamente os mesmos motivos  que levaram à aprovação do “Juiz de Garantias”, na primeira instância, teriam que ser repassados   também aos tribunais, que do mesmo modo que os  juízes de primeira instância ,poderiam estar conduzindo os processos “direcionados”,  com  parcialidade, e falta de isenção. Isso ocorre com bastante frequência , inclusive no STF.  E quando  o tribunal “x” ou “y” for a instância originária? Quem seria o “Juiz de Garantias”? São dois pesos e duas medidas, dentro da própria Justiça? Uns são suspeitos ? Outros  não?

Haveria ,porventura, uma só razão que pudesse apontar  que os tribunais teriam  menos “vícios”? Ou seriam menos “perigosos”, que os juízes de primeira instância? Como justificar a instalação de “Juíz de Garantias”, no primeiro grau de jurisdição, e não nos tribunais?

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo


terça-feira, 19 de dezembro de 2017

Situações extravagantes

A tentativa da defesa do ex-presidente Lula de caracterizar os processos contra ele como perseguições políticas leva a situações extravagantes, como quando acusa o TRF-4 de celeridade, sugerindo uma decisão de apressar o processo para impedi-lo de disputar a eleição presidencial, ou quando tenta provar através de perícia técnica que os recibos dos aluguéis de um apartamento vizinho ao da família Lula não seriam “ideologicamente falsos”, como acusa o Ministério Público.

A suposta celeridade do processo deveria ser um ponto favorável à nossa Justiça, normalmente vagarosa, e nessa “denúncia” está implícita a suspeita de que a antecipação do julgamento tem como objetivo condenar Lula a tempo de inviabilizar sua participação na disputa eleitoral.  Com essa postura, só resta uma alternativa: ou o TRF-4 inocenta Lula, ou qualquer outro resultado contrário às pretensões do réu será naturalmente uma armação da Justiça. [se a corja lulopetista insistir em acusar a Justiça de armação cabe ao Ministério Público denunciar os caluniadores à Justiça para as providência de praxe.]

A resposta do presidente do Tribunal Regional Federal (TRF-4), com sede em Porto Alegre, desembargador Thompson Flores, demonstrando que não houve celeridade no trâmite do processo do recurso contra a condenação no caso do tríplex do Guarujá, vem acompanhada de um extenso relatório mostrando que o processo de Lula tramita dentro de prazos rigorosamente normais no TRF-4, sendo que levará mais tempo do que 48,9% das apelações criminais que foram julgadas em até 150 dias no ano de 2017.

Os 100 dias de processamento até 1 de dezembro deste ano se referem apenas ao tempo transcorrido entre a data da sua distribuição ao relator e a de seu encaminhamento ao revisor. O relatório esclarece que o processo de Lula ainda necessitava no dia 1 deste mês “da prática de atos processuais indispensáveis para a realização do seu julgamento e à vista do tempo necessário para a realização de todos esses atos processuais, pode-se afirmar que o recurso de apelação não será julgado em até 150 dias da data da sua distribuição”.

Além do mais, a apelação criminal do caso de Lula se enquadra em duas das hipóteses de exceção à regra do julgamento preferencial pela ordem cronológica de distribuição no Tribunal: é processo criminal e se insere na Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça, que manda priorizar o julgamento dos processos relativos à corrupção e à improbidade administrativa.  No caso do apartamento de São Bernardo do Campo, vizinho ao da família Lula, o Ministério Público Federal (MPF) desistiu de realizar uma perícia nos recibos de aluguel apresentados pela defesa do ex-presidente Lula, não porque queira impedir que a veracidade dos documentos seja comprovada, mas porque a acusação é de que os documentos apresentados pelos advogados são “ideologicamente falsos”, e não materialmente falsos.

Como o suposto dono do imóvel, Glauco da Costamarques, admitiu que assinou os recibos em série, em diversas ocasiões, a documentação tem a aparência de verdadeira, mas não refletiria a realidade. O novo depoimento do proprietário do imóvel, que o Ministério Público considera ser um laranja de Lula ou de seu amigo José Carlos Bumlai, mostrou, para o Ministério Público, que os aluguéis só começaram a ser pagos regularmente a partir de 2015, depois da prisão de Bumlai, tendo o suposto proprietário ficado sem receber o pagamento por 4 anos.

Segundo a defesa de Lula, nas contas de Costamarques circularam valores em espécie compatíveis com o recebimento dos aluguéis, “não tendo ele ou o MPF feito qualquer prova de que tais valores não têm essa origem”. Aí teríamos uma nova questão a ser resolvida: por que a falecida dona Marisa pagaria em dinheiro vivo um aluguel, quando normalmente esse tipo de pagamento se faz por meio de transferência bancária?
A história toda não se sustenta em pé.


Merval Pereira, jornalista - O Globo

domingo, 9 de julho de 2017

Delação premiada: O perdão judicial é prerrogativa do Juiz, e não do Ministério Público

Não existe perdão extrajudicial, só judicial. A Lei nº 12.850/2013, que dispõe sobre a investigação criminal e os meios de obtenção da prova, preceitua no seu art. caput textualmente que “o juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal”.


Juiz analisa quando da prolação da sentença ou do acórdão o perdão judicial ou a redução em até 2/3 (dois terços) da pena.
O texto da lei confere ao juiz o poder de decidir sobre a concessão do perdão judicial ou reduzir em até 2/3 (dois terços) da pena aplicada, afastando assim, a tese do perdão extrajudicial, aquele celebrado antes da ação penal entre o representante do Ministério Público e o delator. Não há essa suposta imutabilidade deste acordo.

A referida lei autoriza que “considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)”.

Se a lei confere ao Juiz a faculdade de “poderá” e não a vinculação “deverá”, detém do poder de examinar, aferir e decidir, se o perdão judicial é proporcional, adequado e se mostra justo ao que foi revelado para o completo sucesso da investigação quando for proferir a sentença.  “Poderá” significa possibilidade, exercício ou manifestação desse poder decisório, e não, apenas, de concordância vinculativa ao que foi trato extrajudicialmente, fora do processo.

Descabe, portanto, o impulso formal do Juiz de apenas homologar o que foi transacionado entre o representante do Ministério Público ou autoridade policial com o delator.  Essa manifestação judiciosa ocorrerá por ocasião do julgamento de mérito da demanda criminal quando da prolação da sentença ou do acórdão, quando for o Tribunal.  Se assim não fosse, quando o julgamento originário ocorrer no Tribunal, por exemplo, não haveria necessidade do colegiado decidir sobre a ação, bastaria tudo aquilo que foi autorizado ou homologado pelo relator, na fase preambular.

Com efeito, cabe ao Juiz antes da aplicação do perdão judicial examinar o conjunto probatório objetivando avaliar a existência de provas contra o réu, causas de condutas ilícitas ou de responsabilidade penal, para em seguida, aferindo a proporcionalidade dos benefícios penais (perdão judicial ou redução em até 2/3 da pena) e a dimensão, valoração e extensão do conteúdo e qualidade das provas, cuja eficácia determinará a dosimetria penal mais justa e adequada, para em seguida, condenar o réu e deixando de aplicar a reprimenda penal, concedendo-lhe, se for o caso, o perdão judicial ou a redução da pena.

Essa competência judicante de aferir, apreciar e avaliar a dimensão e conteúdo da delação premiada é ainda mais aclarada quando o § 11, do art. 4º, diz expressamente: “a sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia”.  Eficácia é qualidade daquilo que alcança os resultados planejados; característica do que produz os efeitos esperados, do que é eficaz. Capacidade de desenvolver tarefas ou objetivos de modo competente; produtividade . O resultado alcançado pode não ser visto pelo Juiz como foi olhado pelo Ministério Público.

A homologação em que o Juiz apenas analisa as formalidades e procedimentos é na fase anterior à ação penal, prevista no art. 7º que prescreve “será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor”.
E no § 8º diz, também, que “o juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto”.

Levando a questão para o lado do Código Penal se verifica que este também não prevê perdão extrajudicial; veja o texto da lei:
“Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
I – […]
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei”.
E no seu art. 120 diz que:
“Art. 120 – A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência”.
Inexiste, portanto, sentença subordinada aos acertos extras-autos firmados entre réus confessos e o representante do Ministério Público ou autoridade policial.
E mais, a concessão do perdão judicial significa que o réu confesso seguirá primário e com bons antecedentes, matéria esta já consolidada pelo STJ:
Súmula nº 18, do STJ, “a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção de punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

No caso dos irmãos Batista, da JBS, que ficaram bilionários em apenas 10 anos, às custas do dinheiro público, e acusados de corrupção sistêmica de suas ações e da sonegação fiscal, foram premiados com a etiqueta da imunidade, apenas porque armaram flagrantes de interesses dos investigadores, poderão, se o STF assim decidir blindá-los, continuarem a viver sem nenhuma mácula nas suas vidas pregressas, apesar do rosário de crimes que lhes são imputados. [Joesley confessou a prática de mais de 200 crimes.]
 
No Brasil esses arranjos jurídicos são privativos e destinados para os atores do poder econômico ou político; o cidadão honesto, é de 2ª classe, não tem acesso a indulgências nem nos delitos de trânsitos ou nas contravenções.
Equipe Jurídica
Foto pixabay

Fonte: Jus Brasil 
 

terça-feira, 9 de maio de 2017

Fim de ciclo

Em maio de 1982, PT fez comício de Lula em Curitiba. Ele continua candidato, 35 anos depois. Antes novidade política, agora é autodefesa em praça pública de um réu por corrupção

A banda passou devagar na Rua das Flores, calçadão central de Curitiba, abrindo caminho para um grupo com faixas e cartazes improvisados de um partido desconhecido (contava dois meses de registro). Surgiu, então, a comitiva com um barbudo sorridente no meio. Seguiram para o comício na Boca Maldita, onde a tradição curitibana recomenda que se fale mal de tudo e de todos, num exercício de liberdade. Na estridência daquele ajuntamento havia novidade, o prelúdio do ocaso da ditadura.

Nesta semana completam-se 35 anos dessa manifestação de Lula e do PT, em Curitiba. Outra, mais ruidosa, está prevista para amanhã. Entre ambas sobram evidências de uma estética do desalento. Naquele maio de 1982, desfilavam em defesa de utopias do igualitarismo, sempre vitais à política, sufocadas pelo regime ditatorial. Desta vez, a marcha é para comício de autodefesa de um político réu por corrupção, um direito na democracia. Mudaram o país e o mundo, e Lula continua candidato no mesmo palanque de 12 mil dias atrás. É caso singular de concentração de poder dentro de um partido: já gastou 49% dos seus 71 anos de vida impondo-se como única alternativa ao PT, até para escolha do substituto eventual, como foi com Dilma Rousseff. 

O PT reduziu-se ao papel de alavanca da defesa de Lula num processo criminal. A mais organizada máquina partidária acaba de completar três décadas e meia de história prisioneira de candidato único. Tornou-se símbolo de um sistema falido de organização e método de se fazer política. Fixou-se no ponto extremo da monotonia de um sistema partidário fragmentado e impeditivo à formação e renovação de lideranças. Há indícios da petrificação petista. Pela primeira vez, por exemplo, o partido amarga uma estagnação no número de filiações. O 1,5 milhão de alistados que possuía em março do ano passado, segundo o Tribunal Superior Eleitoral, continuou imutável no último abril. Agregou somente 3,8 mil novos seguidores, nove vezes menos que o PSDB e o PMDB no período. 

No mesmo palanque há 35 anos, Lula agora lidera a repulsa nas pesquisas eleitorais. Com 45% de rejeição, segundo o Datafolha, só é superado por Michel Temer, chefe de um governo-tampão, que ele e o PT escolheram duas vezes como vice-presidente, num pacto eleitoral com o PMDB de Eduardo Cunha, Renan Calheiros e Romero Jucá, entre outros.[e Temer não tem a menor pretensão, o menor interesse,  em ser candidato em 2018.]
 
A mesma pesquisa indica que prevalece a percepção (32%) de que Lula comandou o mais corrupto dos governos. Injusta ou não, é indicativa da corrosão da imagem do eterno candidato numa democracia que, em três décadas, só elegeu quatro presidentes pelo voto direto (Collor, Fernando Henrique, Lula e Dilma) metade deposta por impeachment. 

A obsolescência do que está aí se torna ainda mais evidente na proliferação de novos partidos, organizações e movimentos, como é o caso do Agora!, Novo, Nova Democracia, Muitos, Acredito, Brasil 21, Livres, Ativistas, entre outros. Procuram reduzir o distanciamento do eleitorado, com uso de tecnologias para participação direta — inclusive para projetos de leis de iniciativa popular, como permite o aplicativo recém-desenvolvido pelo Instituto de Tecnologia e Sociedade, do Rio. 

O tempo passou na janela. Aparentemente, vem aí um mandado de despejo aos antigos mandarins da política brasileira.

Fonte: José Casado, jornalista - O Globo