Não existe perdão
extrajudicial, só judicial. A Lei nº 12.850/2013, que dispõe
sobre a investigação criminal e os meios de obtenção da prova, preceitua no seu
art. 4º caput
textualmente que “o juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão
judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou
substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e
voluntariamente com a investigação e com o processo criminal”.
Juiz analisa quando da
prolação da sentença ou do acórdão o perdão judicial ou a redução em até 2/3
(dois terços) da pena.
O texto da lei confere ao
juiz o poder de decidir sobre a concessão do perdão judicial ou reduzir em até
2/3 (dois terços) da pena aplicada, afastando assim, a tese do perdão
extrajudicial, aquele celebrado antes da ação penal entre o representante do
Ministério Público e o delator. Não há essa suposta imutabilidade deste acordo.
A referida lei autoriza que
“considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a
qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a
manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz
pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não
tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 (Código de Processo Penal)”.
Se a lei confere ao Juiz a
faculdade de “poderá” e não a vinculação “deverá”, detém do poder de examinar,
aferir e decidir, se o perdão judicial é proporcional, adequado e se mostra
justo ao que foi revelado para o completo sucesso da investigação quando for
proferir a sentença. “Poderá” significa
possibilidade, exercício ou manifestação desse poder decisório, e não, apenas,
de concordância vinculativa ao que foi trato extrajudicialmente, fora do
processo.
Descabe, portanto, o impulso
formal do Juiz de apenas homologar o que foi transacionado entre o
representante do Ministério Público ou autoridade policial com o delator. Essa manifestação judiciosa
ocorrerá por ocasião do julgamento de mérito da demanda criminal quando da
prolação da sentença ou do acórdão, quando for o Tribunal. Se assim não fosse, quando o
julgamento originário ocorrer no Tribunal, por exemplo, não haveria necessidade
do colegiado decidir sobre a ação, bastaria tudo aquilo que foi autorizado ou
homologado pelo relator, na fase preambular.
Com efeito, cabe ao Juiz
antes da aplicação do perdão judicial examinar o conjunto probatório
objetivando avaliar a existência de provas contra o réu, causas de condutas
ilícitas ou de responsabilidade penal, para em seguida, aferindo a
proporcionalidade dos benefícios penais (perdão judicial ou redução em até 2/3
da pena) e a dimensão, valoração e extensão do conteúdo e qualidade das provas,
cuja eficácia determinará a dosimetria penal mais justa e adequada, para em
seguida, condenar o réu e deixando de aplicar a reprimenda penal,
concedendo-lhe, se for o caso, o perdão judicial ou a redução da pena.
Essa competência judicante
de aferir, apreciar e avaliar a dimensão e conteúdo da delação premiada é ainda
mais aclarada quando o § 11, do art. 4º, diz expressamente: “a sentença
apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia”. Eficácia é qualidade daquilo
que alcança os resultados planejados; característica do que produz os efeitos
esperados, do que é eficaz. Capacidade de desenvolver tarefas ou objetivos de
modo competente; produtividade . O resultado alcançado pode não ser visto pelo
Juiz como foi olhado pelo Ministério Público.
A homologação em que o Juiz
apenas analisa as formalidades e procedimentos é na fase anterior à ação penal,
prevista no art. 7º que prescreve “será remetido ao juiz para homologação, o
qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo
para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu
defensor”.
E no § 8º diz, também, que
“o juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos
legais, ou adequá-la ao caso concreto”.
Levando a
questão para o lado do Código Penal se
verifica que este também não prevê perdão extrajudicial; veja o texto da lei:
“Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
I – […]
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei”.
E no seu
art. 120 diz que:
“Art. 120 – A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para
efeitos de reincidência”.
Inexiste, portanto, sentença subordinada aos acertos extras-autos firmados
entre réus confessos e o representante do Ministério Público ou autoridade
policial.
E mais, a concessão do
perdão judicial significa que o réu confesso seguirá primário e com bons
antecedentes, matéria esta já consolidada pelo STJ:
“Súmula nº 18, do STJ, “a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória
de extinção de punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.
No caso dos irmãos Batista,
da JBS, que ficaram bilionários em apenas 10 anos, às custas do dinheiro
público, e acusados de corrupção sistêmica de suas ações e da sonegação fiscal,
foram premiados com a etiqueta da imunidade, apenas porque armaram flagrantes
de interesses dos investigadores, poderão, se o STF assim decidir blindá-los,
continuarem a viver sem nenhuma mácula nas suas vidas pregressas, apesar do
rosário de crimes que lhes são imputados. [Joesley confessou a prática de mais de 200 crimes.]
No Brasil esses arranjos
jurídicos são privativos e destinados para os atores do poder econômico ou
político; o cidadão honesto, é de 2ª classe, não tem acesso a indulgências nem
nos delitos de trânsitos ou nas contravenções.
Equipe Jurídica
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