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quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

E QUANDO APROVARÃO O “TRIBUNAL DE GARANTIAS”? Sérgio Alves de Oliveira



Sem dúvida  todos os argumentos  estapafúrdios que defenderam a criação do “Juiz de Garantias”, aprovado através da Lei Nº 13.964/19,por meio de “enxertos” ao anteprojeto original da  chamada “Lei Anticrime”, que a esquerda, muito familiarizada  com crime, festejou, e que por isso acabaram  transformando-a em “Lei  Prócrime”, se válidos fossem, não poderiam ficar limitados aos juízos singulares, individuais, onde na primeira instância os processos criminais, a partir dessa lei, seriam conduzidos por 2 (dois) juízes de direito, ao invés de um, como é, sendo um deles o tal “Juiz de Garantias”, jamais poderiam dispensar  a   adoção de idênticas  medidas  também nos tribunais, nos juízos colegiados. É pura questão de lógica.

O que se evidencia dessa estúpida medida é que o juiz ao qual foi  distribuído o processo criminal sempre ficará na incômoda posição de “suspeito” em relação à  sua capacidade e imparcialidade de conduzir o processo do início até a sentença. O “Juiz das Garantias” será o seu “fiscal”, sempre “grudado na sua cola”, e  acabará tendo a palavra   final. Será um juiz “superior” ao outro. Essa é a tal “garantia”.  Portanto se trata da mais completa desmoralização de  função judicante, que será “fiscalizada” (garantida?), na primeira instância.

Os parlamentares aprovaram essa “besteira” como se não houvesse  uma infinidade de recursos  judiciais  disponíveis para as instâncias superiores. Para  que os tribunais servem, afinal? Para nada? Para “bonito”? Para “decorar” a Justiça?
Certamente os mesmos motivos  que levaram à aprovação do “Juiz de Garantias”, na primeira instância, teriam que ser repassados   também aos tribunais, que do mesmo modo que os  juízes de primeira instância ,poderiam estar conduzindo os processos “direcionados”,  com  parcialidade, e falta de isenção. Isso ocorre com bastante frequência , inclusive no STF.  E quando  o tribunal “x” ou “y” for a instância originária? Quem seria o “Juiz de Garantias”? São dois pesos e duas medidas, dentro da própria Justiça? Uns são suspeitos ? Outros  não?

Haveria ,porventura, uma só razão que pudesse apontar  que os tribunais teriam  menos “vícios”? Ou seriam menos “perigosos”, que os juízes de primeira instância? Como justificar a instalação de “Juíz de Garantias”, no primeiro grau de jurisdição, e não nos tribunais?

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo


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