O
ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso decidiu por
conta própria estabelecer regras para a concessão de indulto
presidencial a presos. Ele não está autorizado a tal nem pela
Constituição, nem pelas leis, nem pelo estatuto de sua profissão. Mesmo
assim, de acordo com sua iluminada determinação, não poderão ser
beneficiados os condenados pelos chamados crimes de colarinho branco,
como corrupção, lavagem de dinheiro e tráfico de influência. Numa só
canetada, o ministro conseguiu interferir em dois Poderes alheios.
Primeiro, ao agir como legislador, fixando normas de acordo com seus
critérios pessoais sem que, para isso, tenha recebido um único voto
popular; e segundo, ao cassar do presidente da República a prerrogativa
constitucional de determinar a quem e sob quais condições deve ser
concedido o indulto.
O ministro Barroso manifestou-se como
relator de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pela
Procuradoria-Geral da República contra o indulto natalino concedido pelo
presidente Michel Temer em dezembro passado. Esse indulto já havia sido
suspenso por liminar expedida pela presidente do Supremo, ministra
Cármen Lúcia. Na ocasião, a ministra considerou que o indulto serviria
como “instrumento de impunidade” ao supostamente beneficiar os
condenados pela Operação Lava Jato. Portanto, a interferência do Supremo
em prerrogativa do Executivo já havia se configurado bem antes do
recente gesto do ministro Barroso.
Mas a decisão de Barroso vai
muito mais longe. O ministro do Supremo questionou o que chama de
“legitimidade” do indulto de Temer, malgrado o fato de o decreto
presidencial encontrar total respaldo no texto constitucional. E o fez
invocando o argumento de que um condenado por corrupção pertence a uma
categoria tão especial de criminoso que não pode ser indultado – embora a
Constituição, no inciso XLIII de seu artigo 84, deixe claro que o
indulto só será negado a condenados por tortura, tráfico de drogas,
terrorismo e crimes considerados hediondos. Não há menção à corrupção.
Tudo
isso, é claro, deve ser lido no contexto da luta messiânica contra a
corrupção, que tem no ministro Barroso um de seus mais ativos
porta-estandartes. Mesmo quando um presidente da República simplesmente
exerce sua competência privativa de conceder indulto e comutar penas,
segundo estipula o inciso XII do artigo 84 da Constituição, e também
estabelece os critérios para o benefício, como fizeram todos os
presidentes sob o atual texto constitucional, a decisão, caso contrarie a
ânsia punitivista dos cruzados anticorrupção, será desde logo
considerada ilegítima. Foi isso o que explicitou o ministro Barroso ao
escrever que “carece de legitimidade corrente um ato do poder público
que estabelece regras que favorecem a concessão de indulto para
criminosos do colarinho branco”.
Em seguida, o ministro,
julgando-se tradutor juramentado dos desejos dos cidadãos – ainda que,
repita-se, não tenha recebido um único voto para exercer seu ofício –,
diz que o decreto, “ao invés de corresponder à vontade manifestada pelos
cidadãos”, reforça “a cultura ancestral de leniência e impunidade que, a
duras penas, a sociedade brasileira tenta superar”. Para o ministro, o
decreto, por conta de sua “manifesta falta de sintonia com o sentimento
social” e, portanto, “sem substrato de legitimidade democrática”,
concede “passe livre para corruptos em geral”.
O mais grave da
decisão do ministro Barroso, contudo, não é a acusação, sem qualquer
fundamento nos fatos, de que o decreto de Temer se destina a “beneficiar
investigados e condenados por envolvimento em esquemas de corrupção
recém-ocorridos” e que, por esse motivo, “a Lava Jato está colocada em
risco”. O mais grave é a compreensão, exarada no âmbito do tribunal
constitucional, de que faltou ao decreto do presidente da República
“legitimidade democrática” por não atender a supostos anseios dos
cidadãos. Ou seja, oficializa-se a presunção de que a uma alegada
“vontade popular”, interpretada por sabe-se lá que autoridade, deve
substituir a Constituição na determinação dos limites legais da atuação
do presidente da República. É um evidente atentado aos fundamentos da
ordem democrática.
Editorial - O Estado de S. Paulo
Este espaço é primeiramente dedicado à DEUS, à PÁTRIA, à FAMÍLIA e à LIBERDADE. Vamos contar VERDADES e impedir que a esquerda, pela repetição exaustiva de uma mentira, transforme mentiras em VERDADES. Escrevemos para dois leitores: “Ninguém” e “Todo Mundo” * BRASIL Acima de todos! DEUS Acima de tudo!
Mostrando postagens com marcador luta messiânica. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador luta messiânica. Mostrar todas as postagens
quarta-feira, 14 de março de 2018
A 'vontade popular' - Quem vai frear o déspota 'Barroso"
Marcadores:
Ação Direta de Inconstitucionalidade,
corrupção,
indulto presidencial,
luta messiânica,
vontade popular
Assinar:
Postagens (Atom)