A decisão monocrática liminar do Ministro Fux, proferida nos autos da ação direta de inconstitucionalidade Nº ADI-5457, promovida pelo Partido Democrático Trabalhista, objetivando “cavar” limites à ação das Forças Armadas numa eventual “intervenção”, segundo os ditames do artigo 142 da Constituição, mais parece uma (i)legítima defesa de quem se julga com o “rabo, ou a consciência suja”, e por isso sujeito à intervenção dos militares, no estrito cumprimento dos seus deveres constitucionais.
Nem importando os limites dados pelo Ministro Luiz Fux às
Forças Armadas numa eventual “intervenção” pelo citado artigo 142 da
Constituição, dita decisão é totalmente inconstitucional. E inconstitucional
por dois motivos.
Em primeiro lugar não caberia provocação do Supremo numa “ação direta de
inconstitucionalidade” relativa à própria Constituição, no caso , “sentado no
banco dos réus”, o seu artigo 142,uma
vez que tal remédio jurídico (ADI) somente
seria admissível em relação a normas infraconstitucionais, jamais
em relação à Constituição em si mesma. Mas o Ministro Fux, talvez ”pensando” ser muito esperto, e
sabendo ao mesmo tempo que não poderia
“mexer” na Constituição, resolveu “sair pela tangente”, interferindo diretamente sobre o conteúdo da Lei
Complementar Nº 97,de 1999, que “complementou” o artigo 142 da Constituição, conforme
previsão expressa contida no parágrafo
primeiro desse mesmo artigo, determinando que o legislador ordinário
providenciasse os “detalhes” do citado mandamento constitucional, o que acabou demorando 11 anos
para acontecer (a Constituição é de 1988 e a lei Complementar 97,de 1999). [lembrando que a LC 97 foi editada no mandato do hoje palpiteiro FHC - dá pitaco em tudo e sempre de forma a favorecer a 'turma do mecanismo' - governo que é tido e havido como um dos mais democráticos que o Brasil já teve.]
Mas também aí o Ministro Fux “pecou”. Embora ele não tenha
ousado vestir a toga de “constituinte derivado”, modificando o artigo 142 e seu
parágrafo único da Constituição, ele acabou vestindo a “toga” de “legislador
ordinário”, tomando o lugar do Poder Legislativo Federal para modificar a Lei
Complementar Nº 97, de 1999, com esse pretexto colocando “freios” nas Forças
Armadas, não previstos na Constituição, nem na Lei Complementar Nº 97.
Não respeitando a Constituição, que no parágrafo único do
art. 142 dispõe sobre o poder competente para “complementar” esse artigo, e que
deve ser o Poder Legislativo, através de lei complementar, com essa decisão do
Ministro Fux o Poder Judiciário acaba “roubando” a competência constitucional
do Poder Legislativo.
É evidente que todas essas questões poderiam ser levantadas
no Supremo Tribunal Federal em qualquer outro tipo de demanda judicial, que
envolvesse esse tipo de matéria, porém
através de discussões jurídicas convencionais sobre “constitucionalidade” das
leis, jamais,diretamente, em ADI.
Será que as Forças Armadas se limitarão às reclamações de
“praxe”, ou dessa vez irão além?
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo