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terça-feira, 13 de julho de 2021

Que “frescura” é essa da linguagem neutra? - Sérgio Alves de Oliveira

As “papagaiadas” que a esquerda e os grupos LGBT (....) que andam por aí estão gritando   nos ouvidos de todo o mundo para inserir na língua portuguesa o que chamam de “linguagem neutra”, sem qualquer sombra de dúvida é absolutamente “ilegal”.

Ocorre que o Brasil é um dos países signatários  do “Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa”,assinado em Lisboa,em 16 de  dezembro de 1990, juntamente com outros países de língua  portuguesa, mais precisamente, Angola,Cabo Verde,Guiné-Bissau,Moçambique,Portugal e São Tomé e Príncipe.

Dito “acordo” trata-se de um TRATADO INTERNACIONAL entre os signatários, que adotaram uma ortografia unificada para a língua portuguesa. Foi aprovado no Brasil pelo Decreto 6.583,de 29 de setembro de 2008, assinado pelo então Presidente do Brasil, Luis Inácio Lula da Silva, após ter recebido aprovação também  do Congresso Nacional, por intermédio do Decreto Legislativo Nª 54,de 16 de abril de 1995.

Os chamados “tratados” ,ou “convenções internacionais”,possuem entre si uma certa hierarquia no ordenamento jurídico brasileiro. Eles terão”status”de norma constititucional,norma supra-legal,ou lei ordinária,dependendo da sua natureza.  Por força do artigo 5ª,parágrafo 3º,da Constituição Federal, os tratados internacionais adotados pelo Brasil sobre DIREITOS HUMANOS terão a mesma validade jurídica que as “emendas constitucionais”, ou seja, serão incorporados pela constituição. Todos os demais tratados que não versem sobre direitos humanos terão força cogente equiparada à lei ordinária.

Ora,o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, em plena vigência no Brasil, não pode ser interpretado como questão de “direitos humanos”, mas pode, isso sim, ser equiparado à lei. Pelo simples fato de não haver qualquer “notícia” no referido tratado internacional sobre a pretendida “linguagem neutra”, uma vez que oficialmente a língua portuguesa diferencia o masculino do feminino,o macho da fêmea, seria absolutamente necessário que no Brasil fosse aprovada uma nova lei, para os efeitos de adoção da tal “linguagem neutra”, que traria como consequência automática o desligamento do  Brasil do “Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa”, por infração grotesca às suas diretrizes.

E pelo que se observa, paradoxalmente, o analfabetismo jurídico funcional  emerso da discussão sobre a “linguagem neutra” anda tendo muito espaço na mídia  e na cabeça dos “burros”.

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo


segunda-feira, 15 de junho de 2020

Analfabetismo jurídico funcional ou má-fé no Supremo? – Sérgio Alves de Oliveira


A decisão monocrática liminar do Ministro Fux, proferida nos autos da ação direta de inconstitucionalidade Nº ADI-5457, promovida pelo Partido Democrático Trabalhista, objetivando “cavar” limites à ação das Forças Armadas numa eventual “intervenção”, segundo os ditames do artigo 142 da Constituição, mais parece uma (i)legítima defesa de quem se julga com o “rabo, ou a consciência suja”,  e  por isso sujeito à intervenção dos militares, no estrito  cumprimento dos seus deveres constitucionais.

Nem importando os limites dados pelo Ministro Luiz Fux às Forças Armadas numa eventual “intervenção” pelo citado artigo 142 da Constituição, dita decisão é totalmente inconstitucional. E inconstitucional por dois motivos.
Em primeiro lugar não caberia provocação do   Supremo numa “ação direta de inconstitucionalidade” relativa à própria Constituição, no caso , “sentado no banco dos réus”, o  seu artigo 142,uma vez que  tal remédio jurídico (ADI) somente seria  admissível  em relação a normas infraconstitucionais, jamais em relação à Constituição em si mesma. Mas o Ministro Fux, talvez ”pensando” ser muito esperto, e sabendo  ao mesmo tempo que não poderia “mexer” na Constituição, resolveu “sair pela tangente”, interferindo  diretamente sobre o conteúdo da Lei Complementar Nº 97,de 1999, que “complementou” o artigo 142 da Constituição, conforme previsão expressa  contida no parágrafo primeiro desse mesmo artigo, determinando que o legislador ordinário providenciasse os “detalhes” do citado mandamento  constitucional, o que acabou demorando 11 anos para acontecer (a Constituição é de 1988 e a lei Complementar 97,de 1999). [lembrando que a LC 97 foi editada no mandato do hoje palpiteiro FHC - dá pitaco em tudo e sempre de forma a favorecer a 'turma do mecanismo' - governo que é tido e havido como um dos mais democráticos que o Brasil já teve.]

Mas também aí o Ministro Fux “pecou”. Embora ele não tenha ousado vestir a toga de “constituinte derivado”, modificando o artigo 142 e seu parágrafo único da Constituição, ele acabou vestindo a “toga” de “legislador ordinário”, tomando o lugar do Poder Legislativo Federal para modificar a Lei Complementar Nº 97, de 1999, com  esse  pretexto colocando “freios” nas Forças Armadas, não previstos na Constituição, nem na Lei Complementar Nº 97.

Não respeitando a Constituição, que no parágrafo único do art. 142 dispõe sobre o poder competente para “complementar” esse artigo, e que deve ser o Poder Legislativo, através de lei complementar, com essa decisão do Ministro Fux o Poder Judiciário acaba “roubando” a competência constitucional do Poder Legislativo. 
É evidente que todas essas questões poderiam ser levantadas no Supremo Tribunal Federal em qualquer outro tipo de demanda judicial, que envolvesse esse tipo de  matéria, porém através de discussões jurídicas convencionais sobre “constitucionalidade” das leis, jamais,diretamente, em ADI.
Será que as Forças Armadas se limitarão às reclamações de “praxe”, ou dessa vez irão além?

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo