A matéria é pano de fundo do habeas corpus apresentado pela defesa de uma idosa condenada, em 2013, a um ano de reclusão por injúria qualificada pelo preconceito. No recurso, os advogados argumentam que já se passaram anos sem que houvesse o trânsito em julgado da condenação, o que justificaria a prescrição da pretensão punitiva, e contestam a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu o crime como imprescritível. [em nossa opinião a ilação entre a marcação da data do julgamento no STF e o ocorrido em Porto Alegre é mera coincidência, já que o evento no Carrefour de POA não foi consequência de racismo ou injúria racial.
Também entendemos que existe um exagero no Brasil de um homicídio ser um crime prescritível e a injúria racial ser imprescritível.
Essa discrepância processual torna possível que assassinar alguém seja um crime mais leve que praticar injúria racial. Apesar da pena mínima para homicídio qualificado (tipo penal cogitado para o crime no Carrefour de Porto Alegre) ser de doze anos, pode significar impunidade, pela prescrição, enquanto a pena para injúria racial, mínima de um ano, pode, devido a imprescritibilidade se tornar mais grave.
No curso do processo, a Procuradoria-Geral da República também se manifestou pela imprescritibilidade do tipo penal. No despacho, o então subprocurador-geral Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho observou que ‘a ofensa racial não é esquecida’. “Quem ofende, não sente, não lembra, mas quem é ofendido, nunca mais esquece, pelo que a imprescritibilidade cria lembrança no ofensor e daí a Constituinte de 1988 ter elegido o racismo como imprescritível, justamente por ser prática odiosa, com potencial de envenenar o comportamento de gerações”, diz um trecho da manifestação.
O caso foi pautado a pedido do relator, ministro Edson Fachin, que observou a ‘acentuada repercussão social’ do julgamento. “Considerando a natureza penal da matéria objeto da presente demanda, com acentuada repercussão social, especialmente no que se refere às relações raciais no Brasil, nos termos do art. 129 do RISTF, indico preferência ao prosseguimento do julgamento da presente ação”, registrou no despacho no início do mês
Em 2017, ao julgar o processo de injúria racial envolvendo os jornalistas Paulo Henrique Amorim e Heraldo Pereira – chamado de ‘negro de alma branca’ pelo colega -, a Primeira Turma reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por consequência, a imprescritibilidade e inafiançabilidade de ambos.