Ação partiu de pedido protocolado pelo governador Ibaneis Rocha (MDB)
Até lá, os ministros podem pedir vistas, para reanalisar o processo posteriormente, o que pode mudar o resultado. Até a noite desta sexta-feira (13/11), votaram a favor do relator, Gilmar Mendes, os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux. Os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia posicionaram-se contrariamente ao pedido.
Na justificativa do voto, o ministro Gilmar Mendes considerou que a medida cautelar do governador do Distrito Federal atende aos requisitos constitucionais e que a aplicação do teto salarial, neste caso, representa limitação."Nesse sentido, a lei distrital, ao determinar que todos os funcionários de empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias se sujeitem ao teto salarial, incluídas as que não recebam recursos da Fazenda Pública para despesas de pessoal e para custeio em geral, viola o artigo 37 (...) da Constituição Federal", afirmou o relator.
O ministro pediu agilidade na avaliação do pedido por considerar que a lei questionada pode "acarretar situações irreversíveis, danosas para as empresas estatais do Distrito Federal, que estão sujeitas à concorrência do mercado". Além de estatais, a decisão atingirá aquelas de economia mista localizadas no DF.
[não foi a toa que o Ibaneis aprovou uma modificação no valor das contas de água do DF - o argumento era que iria baixar o valor das contas e o resultado foi que 9 em cada dez contas ocorreu aumento e muitas até decuplicaram.Teto salarial
Em oposição ao voto do relator, o ministro Edson Fachin disse que a autorização dos supersalários "prejudica as empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebem financiamento público para pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral". Além disso, o juiz observou que as empresas dessa natureza acabam se sujeitando, ao regime das empresas privadas "inclusive quanto às leis trabalhistas", que não preveem teto salarial.
"A interpretação mais adequada ao artigo 37 da Constituição é no sentido de que a limitação à remuneração é a regra, não a exceção. Tanto é assim que as empresas públicas e sociedades de economia mista, em regra, submetem-se ao teto do inciso XI. Apenas são autorizadas a não se limitarem a ele quando superavitárias, ou seja, quando não dependam de recursos públicos para remuneração de pessoal", completou Fachin.
EntendaEm medida cautelar encaminhada ao Supremo, o governador Ibaneis Rocha argumentou que o funcionamento dessas instituições, como a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (Terracap) e a Companhia de Saneamento Ambiental do DF (Caesb), não depende de recursos públicos e que esse limite reduz a atratividade das empresas públicas e sociedades de economia mista.O chefe do Executivo local entende que a limitação dos salários poderia implicar prejuízos ao estabelecimento de diretorias qualificadas e de mão de obra altamente especializada. "O regime jurídico de direito privado — a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) — não prevê teto salarial, de modo que, conjugando-se a natureza celetista dos empregos em questão com a independência em relação ao financiamento público — circunstância que afasta a regra excepcional do artigo 37 (...) —, afigura-se de todo descabida a imposição de limite remuneratório às estatais não dependentes do erário distrital", argumento Ibaneis, em um dos trechos da ação.