Você leu corretamente! Em 05/05/2016, foi publicada no DOU a Lei 13.281/2016, que
altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Dentre outras disposições, no mínimo,
temerárias, o novo Diploma Legislativo acrescenta o art. 165-A ao CTB, cuja redação é a seguinte:
Art. 165-A. Recusar-se
a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que
permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na
forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima; Penalidade – multa
(dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida
administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do
veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único. Aplica-se
em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12
(doze) meses.
O
dispositivo transcrito acima é tão afrontoso ao ordenamento jurídico que fica
até difícil iniciar sua análise: farei, perfunctoriamente, apenas para demonstrar, em pontos rápidos, a
extensão do absurdo. Em primeiro lugar,
evidente é a contrariedade ao princípio da não
incriminação, aquele que tem até um provérbio latino que o designa desde
os tempos do direito romano (nemo tenetur se
detegere), segundo o qual
ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo e, no Brasil, é alçado à
categoria de direito fundamental (art. 5º, LXIII, CF) e de baliza do ordenamento jurídico pátrio (será que o legislador sabe o que é isso?
Talvez precise assistir a uns vídeos do YouTube).