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quinta-feira, 18 de outubro de 2018

PGR vai se opor a projeto de Bolsonaro de não investigar policial que matar em serviço

Mortes causadas por PMs seriam declaradas em legítima defesa, sem investigação

A proposta do presidenciável do PSL, Jair Bolsonaro , de aplicar de forma automática o princípio da legítima defesa (em termos técnicos, excludente de ilicitude) a policiais militares que matem em serviço, sem que haja investigação da ocorrência, deve provocar o primeiro embate de seu governo, se for eleito, com a Procuradoria-Geral da República.
 
[buscando informar - sem  confundir - esclarecemos (apesar deste Blog não possuir procuração de Bolsonaro para defendê-lo, nem o capitão precisar de quem  o defenda) apresentamos alguns comentários que esperamos esclareça, especialmente,  que sendo Bolsonaro 'escravo da Constituição' - declaração dele - toda e qualquer proposta terá que ser dentro da legislação vigente e qualquer modificação na legislação é de competência do Poder Legislativo, cuja aprovação independe da concordância da PGR - respeitamos a opinião da ilustre subprocuradora-geral mas cabe a PGR, como medida máxima, ingressar com ação no STF questionando a constitucionalidade da mudança proposta. 

Os crimes militares em tempo de paz são os definidos no artigo 9º do Decreto-Lei nº 1001, de 21 out 1969, - que cuida dos crimes cometidos por militares, sem separação entre integrantes das  Forças Armadas e das Forças Auxiliares - tendo a redação do citado artigo sofrido modificações em função da Lei nº 13491, de 13 outubro de 2017, artigo 1º.

Eis a transcrição do dispositivo legal citado:

"Lei nº 13491, 13 de outubro de 2017 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 9o ..................................................................
...................................................................................... 
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
...................................................................................... 
§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:  
............................"



Tais modificações excluem da competência do Tribunal do Júri alguns crimes - incluindo dolosos contra a vida -  desde que cometidos por militares das Forças Armadas nas situações previstas no parágrafo 2º, incisos I, II, III.

Percebe-se que a expressão 'militares' foi substituída por  militares das Forças Armadas, excluindo policiais e bombeiros militares.  
Cabe unicamente ao Congresso Nacional modificar o $ 2º, voltando à  redação do Decreto-Lei nº 1.001 e supomos que incluindo policiais civis, federais, rodoviários, ferroviários  e outros integrantes das forças de segurança.

Que a necessidade de investigação permanece consideramos pacífico - o que vai se evitar é que em caso de confronto entre bandidos e policiais, os bandidos abatidos sejam considerados, sem nenhuma investigação preliminar, vítimas e os policiais assassinos.
Esperamos e confiamos que no Governo Bolsonaro os bons policiais sejam valorizados, mas os maus policiais sejam punidos com todo o rigor.

O que o Povo não aceita - e é um dos fatores que está elegendo Bolsonaro, entre outros - é que policial ao tentar prender um meliante e ocorrendo reação por parte do criminoso (muitas vezes usando arma de guerra) o policial consiga abatê-lo e a turma dos 'direitos  humanos' ao chegar vá logo acusando o policial.]


Defendida em visita do candidato à sede do Bope , na segunda-feira, a proposta prevê retomar projeto de lei apresentado por Bolsonaro à Câmara no ano passado. "Qualquer um pode dizer que é legítima defesa, mas, para comprovar, é preciso investigar", diz a subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen. 


A nova bancada do PSL, de 52 integrantes, que assume em fevereiro, se mobiliza para que a proposta tenha prioridade nos cem primeiros dias de um eventual governo de Bolsonaro. Na avaliação do grupo, o assunto foi fundamental na campanha, ajudou a eleger deputados e será decisivo para consolidar apoio popular. Em junho deste ano, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, se manifestou num processo no Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo que os Tribunais do Júri possam julgar militares que cometem crimes dolosos contra a vida. Os júris atuam após investigação das polícias civis e militares e do MP. 

 O Globo