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domingo, 15 de abril de 2018

Enquanto isso, no Supremo

Estão expostas, não é de hoje, as vísceras e mazelas de um Supremo claramente contaminado pelo cancro político. Em estágio avançado de metástase. Trata-se, no caso, de uma doença implacável já que dos tribunais é esperada a tão imperiosa máxima da isenção sem limites. Ao menos no que tange um punhado de doutos ministros o princípio virou quimera. Para essa ala restrita de togados, ao que tudo indica, as simpatias pessoais e eventuais prestações de favores podem sobrepor-se inclusive ao mérito das causas. Aqui e acolá uma jurisprudência sob encomenda é sacada do colete, a depender do freguês, para justificar viradas de opinião de última hora de vossas excelências. 

Nenhum dos 11 magistrados que participaram da solene sessão que desaguou no pedido de encarceramento de Lula sabe dizer exatamente a razão pela qual a Suprema Corte voltou a discutir a prisão em segunda instância, justamente nesse momento, menos de dois anos após o colegiado firmar entendimento sobre o tema. Como indagou o ministro Barroso, referindo-se a oscilação jurisprudencial: “mudar para quê? Pior, mudar para quem?”. Não há argumento convincente que não o do mero casuísmo, atendendo às necessidades de um ex-presidente que se encontra no cadafalso do rigor penal por crime de corrupção. É fato sacramentado nessas paragens: o nome de capa nos processos pesa. 

Prevalece o prestígio e aparato legal do “paciente”. Vigora, sem sombra de dúvidas, o arbítrio de quem pode mais, a reforçar as distâncias abissais de tratamento judicial entre os que se encontram no andar de cima e os do andar de baixo da pirâmide social. Simples assim. As disfunções do sistema judicial são por demais conhecidas do grande público. A rotina do batedor de carteira, do ladrão de galinhas, do garoto flagrado com 100 gramas de droga é cadeia na certa – lugar onde majoritariamente mofam sem chances, sequer pecuniárias, de frequentar as várias instâncias de apelação. Já para aqueles condenados abonados, de dinheiro farto, capazes de bancar bons advogados, e para os poderosos influentes, a vida segue sem punições por anos a fio, na base dos embargos infringentes, declaratórios, protelatórios e quetais. Os verdadeiros bandidos do Brasil, cujas abomináveis práticas de desvios públicos e privados colocam de joelhos uma nação inteira, quase nunca ou nunca são presos. O sistema estimula o avanço acelerado do contingente de ricos delinquentes por aqui.

A ecoar, mais uma vez, a histórica defesa do magistrado Barroso, o que se tem no Brasil não é a sensação de impunidade, é a própria impunidade em si, com efeitos devastadoramente negativos. É bem verdade que a primeira prisão por delito de um ex-presidente brasileiro denota um ponto de inflexão importante. Pode estar aberto o caminho para a retomada da credibilidade e dignidade da Justiça junto à população. Um sistema legal que estimula a obstinação procrastinatória dos condenados faz as pessoas acreditarem que o crime compensa. A expectativa e o desejo da sociedade é que a detenção de Lula puxe ainda mais a fila de malfeitores do colarinho branco para as cadeias, onde é seu lugar. Lamentavelmente, no que se refere ao chefão petista, pode ser por pouco tempo. Há uma tropa de choque suprema, claramente inconformada com o resultado, que ainda tenta brechas para de novo ressuscitar a discussão do ordenamento jurídico em vigor, embora o tema já tenha sido votado por três vezes nos últimos tempos. [só que essa tropa suprema precisa ter em conta o repúdio do povo à impunidade, repúdio que foi corroborado em declaração pública do Comandante do Exército Brasileiro. Portanto... .] O relator das chamadas ADCs (Ações Declaratórias de Constitucionalidade), Marco Aurélio Mello, promete botar o País mais uma vez em desassossego, requisitando à plenária do STF a votação de uma liminar neste sentido. E mais: ameaça, abertamente, a desobediência aos preceitos estabelecidos no colegiado quando for avaliar os processos sob seus cuidados. Cabe aqui a questão: pode um ministro, vencido na sua arguição pelo voto dos demais, simplesmente se postar contra a orientação da maioria? Não deveria. [conveniente considerar que no momento em que a pergunta acima tiver um SIM como resposta, estará desmontado, estraçalhado, pisoteado, sepultado. o 'estado democrático de direito', a 'ordem constituída' e o único remédio eficaz será as FF AA,  capitaneadas pelo Glorioso Exército Brasileiro, repudiarem tal 'estado de bagunça e de impunidade' e restabelecerem a ORDEM PÚBLICA e o respeito às leis e às instituições, o que implicará me medidas drásticas contra o supremo ministro rebelde e a própria instituição que o abriga.
A ação das FORÇAS ARMADAS não será mais uma opção e sim um DEVER, uma OBRIGAÇÃO, uma MISSÃO.]  É o que gera insegurança jurídica. O STF tem como missão fundamental uniformizar o entendimento geral. Mas a imprevisibilidade segue como tônica naquela Corte. Por conta disso, juízes de tribunais inferiores são induzidos a tomar decisões levados quase que pelas próprias convicções. O que podem fazer se as regras seguem cambiantes por força das interpretações de veneta de vossas excelências? 

Observe-se, por exemplo, o comportamento do ministro Gilmar Mendes que ora advoga pela prisão em segunda instância, ora a abomina por provocar o que chama de “onda de neopunitivismo”. Gilmar Mendes se sente admoestado pela imprensa. Diz que a “mídia é opressiva” e atribui a ela a responsabilidade por ser perseguido nas ruas por cidadãos que reclamam da impunidade. Não são seus atos o motivo de tamanha impopularidade.

Da mesma maneira, no seu entender, não é abusiva a permissividade que se estabelece com os recursos em cascata, misturando presunção de inocência e punição. A Lei não diz que “ninguém pode ser preso antes do trânsito em julgado”. Ela aponta queninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado”. Coisas bem diferentes. Desde 1941, incluindo o período da Constituinte de 1988, vem sendo adotada a prisão em segunda instância. A interpretação contrária só vigorou no curto espaço de tempo entre 2009 e 2016. A singularidade brasileira quanto ao critério do trânsito em julgado não impede, decerto, o cumprimento de pena. Mas alguns magistrados insistem em rever esse preceito. Por que agora? Com qual objetivo?

Carlos José Marques, diretor editorial da Editora Três