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sexta-feira, 26 de maio de 2017

Acordo rompido

A delação deve ser balizada em credibilidade. A quebra de confiança é o quanto basta para não validar acordos celebrados

As organizações criminosas tiveram um vertiginoso crescimento neste terceiro milênio. Cognominado pela bargaining nos Estados Unidos, no país peninsular, chamado de pattegiamento, esse sistema de delação premial deu origem à chamada operação italiana Mãos Limpas, que nos idos dos anos 1990 desbaratou uma complexa rede de corrupção.

Posteriormente, exsurgiu entre nós a colaboração premiada baseada no arrependimento, na desistência do criminoso em infringir a lei em troca de diminuição ou remissão da pena, consoante prescreve o artigo 4.º da Lei 12.850/13. Observa-se que a Operação Lava Jato propiciou uma série de delações, sendo considerada, inicialmente, um sucesso.

Todavia, referida operação sofreu um sério abalo por ocasião da imposição do escarmento, notadamente com relação ao delator Sérgio Machado que hoje cumpre a sua pena em uma belíssima casa praiana em Fortaleza. De mais a mais, há o acordo de leniência firmado com os irmãos Batista, em especial com Joesley, do grupo JBS, empresa que se beneficiou dos incentivos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), aumentando o seu faturamento em 3.400% nos últimos dez anos, na medida em que induziram em erro o Ministério Público Federal (MPF), o Judiciário e, principalmente, o presidente da República, utilizando uma mise-en-scène digna de filme e, ao depois de receberem o salvo-conduto das autoridades brasileiras, com o escândalo. Eles auferiram tamanho lucro que deu para pagar as multas impostas e ainda sobrar uns “trocados” para gastar na Quinta Avenida em Nova York, onde passaram a residir.

Foi um escárnio!

Não tenho dúvidas com relação à validade desses acordos, mormente se ficar positivada a edição da fita de um gravador chinfrim usado para gravar de forma espúria conversa com o presidente. Sucede, porém, que o pormenor de Joesley comparecer ao local com o firme propósito de fabricar prova para servir-lhe como moeda de troca para o fechamento do acordo, deslegitima o elemento de convicção que serviu para esse fim, pois a tanto equivale o cognominado flagrante preparado, figura inaceitável no ordenamento jurídico pátrio, posição consolidada na Súmula 145 do STF. A formalização do acordo deve ser balizada em princípios que autorizam a justiça negociada, tal como o da confiança, de molde que os envolvidos nesse acordo, reciprocamente, devem passar sensações de credibilidade e confiabilidade um para com o outro. A quebra dessa confiança é o quanto basta para não validar acordos celebrados.

Nesse passo, forçoso convir que o modus operandi dos irmãos Batistaque, na undécima hora, deram a última cartada para obter o máximo de lucro nessa operação, vendendo suas ações e comprando cerca de US$ 1 bilhão momentos antes da divulgação da delação que fez a moeda americana disparar cometendo, com esse novo agir, delito contra o sistema financeiro nacional, aproveitando-se de informação privilegiada, que, diga-se, só eles tinham faz cair por terra o acordo celebrado, seja pelos ardis empregados ou pelo simples fato de terem cometido novo ilícito horas depois de fecharem o acordo com as autoridades brasileiras; com isso, feriram de morte o consectário da desistência da prática de novos crimes.

Tal situação deixou o povo brasileiro estupefato, ao demonstrar que o crime compensa.

Ledo engano!

Todo o script levado a efeito pelos meliantes deixou evidente que, na espécie, ocorreu inexorável quebra da confiabilidade e, portanto, ao contrário do que se interpreta no caso em comento, os sacripantas pensaram que deram o golpe do século e não mais estariam sujeitos ao cárcere. Equivocaram-se mais uma vez, pois estão sujeitos aos termos do artigo 31 da Lei 7492/86.

Recita o artigo 91, II, “b”, do diploma repressivo, que constitui efeito extra penal da condenação a perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, abstração feita ao direito do lesado ou terceiro de boa-fé. No mesmo sentido, o artigo 7.º, I, da Lei 9613/98.


Fonte: O Estado de S. Paulo -  José Carlos G. Xavier de Aquino - Desembargador Decano do TJSP