Mais uma oportunidade para os estudiosos do Direito - mesmo contra nossa vontade há o risco do que nos parece certo e queremos ser o certo
O texto de hoje trata da prisão preventiva do Senador Delcídio Amaral, que estaria – em tese e em conluio com terceiros – intervindo indevidamente nas investigações decorrentes de desdobramentos da Operação Lava Jato. Segundo representação do Procurador Geral da República, o Senador tentaria intervir em estratégia defensiva de Nestor Cerveró, demovendo-o de sua intenção de celebrar acordo de colaboração premiada ou, caso efetivasse o acordo, que não citasse determinadas pessoas e fatos na colaboração.Não pretendo analisar o mérito dos fatos – que se confirmados são de extrema gravidade – muito menos realizar qualquer análise ou apologia político-partidária, mas apenas e tão somente analisar a compatibilidade da solução dada ao caso pelo STF com a Constituição da República.
Adianto inclusive que, na qualidade de cidadão e a título de opinião pessoal, a solução constitucional ao caso não é a mais adequada e, portanto, creio que nesse ponto específico a Constituição deveria ser alterada. Porém, minha opinião não deve interferir na solução jurídica dada ao caso. E da mesma forma, creio que os Ministros do STF – e todos os juízes – não podem julgar com base em impressões pessoais, voluntarismos, solipsismos e boas intenções, mas com base nos limites constitucionais. Caso contrário, não há direito. Ou melhor, há direito, porém somente quando agradar a quem irá decidir (e quando não agrada, apela-se ao julgamento de acordo com a consciência).
Feitas essas considerações iniciais, passa-se ao caso concreto: o Procurador Geral da República, lastreado essencialmente em gravações ambientais realizadas pelo filho de Nestor Cerveró, representa pela prisão cautelar de Delcídio Amaral, que estaria conluiado com terceiros para obstruir investigações em desdobramentos da Operação Lava Jato.
Na representação do MPF, assevera-se que o Senador e terceiros estariam “tecnicamente em estado de flagrância, uma vez que estão manejando meios para embaraçar, no plano de Operação Lava Jato, a investigação criminal que envolve a organização criminosa.” O flagrante, segundo a representação, seria pelo crime tipificado na regra do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 12.850/2013 (pertinência à organização criminosa) e pela regra do art. 355, do CP (patrocínio infiel), este último em relação ao ex advogado de Nestor Cerveró.
Ainda no contexto da representação, evidencia-se o claro descontento pessoal do ilustre Procurador Geral da República em face da regra do art. 53, § 2º, da CR/88:
“O art. 53, § 2º, da Constituição da República proíbe a prisão de congressista, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável. A regra prevista no dispositivo é, aparentemente, absoluta, e a exceção, limitadíssima. Com efeito, a prisão cautelar não é cabível, na literalidade do dispositivo, em nenhuma das suas modalidades, nem mesmo com a elevada garantia do foro especial por prerrogativa de função. Por sua vez, a prisão em flagrante, além de fortuita, por depender da presença de autoridade no local e no momento do crime, ou logo após, somente é cabível em se tratando de crime inafiançável – a atual redação do Código de Processo Penal tornou afiançáveis, in genere, todos os crimes, permanecendo apenas a inafiançabilidade dos crimes hediondos e equiparados, porque da extração constitucional.
O tom absolutista do preceito proibitivo de prisão cautelar do art. 53, § 2º, da Constituição não se coaduna com o modelo de ser do próprio sistema constitucional: se não são absolutos sequer os direitos fundamentais, não faz sentido que seja absoluta a prerrogativa parlamentar de imunidade à prisão cautelar.” – g. N. –No que diz respeito a um suposto estado de flagrância, o MPF assevera ainda que “não é razoável, com efeito, e evoca a ideia de privilégio antirrepublicano, que, nem mesmo em havendo elevada certeza probatória, fronteiriça ao estado de flagrância, e razoável gravidade da conduta (…) o Poder Judiciário fique impossibilidade (sic) de exercer na plenitude a jurisdição criminal.”
O Ministro Teori Zavascki reconheceu o pleito do PGR legítimo – inclusive referindo diversos trechos do parecer ministerial nos fundamentos de sua decisão –, decretando a prisão preventiva do Senador, com fundamento na garantia da ordem pública e da instrução criminal.
Ler na íntegra, acesse: http://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/261756295/prisao-cautelar-de-senador-pode-ate-ser-bem-intencionada-mas-e-inconstitucional?utm_campaign=newsletter-daily_20151130_2383&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Fonte: Canal Ciências Criminais - http://canalcienciascriminais.com.br/artigo/prisao-cautelar-de-senador-pode-ate-ser-bem-intencionada-mas-e-inconstitucional/