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sábado, 26 de janeiro de 2019

Previdência e Forças Armadas

Do assunto preocupante em termos de sobrevivência equilibrada da sociedade brasileira com suporte em uma economia estável, se faz presente o tema “reforma da previdência” e os debates não param enquanto não se encontra o ponto de ajuste na política envolvendo os pilares da República. Velha conta de somar entre o arrecadado pela União e o empenhado com parte da população que se aposenta ou é pensionista. Que a ânsia pela cobrança de taxas, impostos e contribuições seja atenuada pela demonstrada repulsa da sociedade ao perdulário agente público que não reduz o número de cargos eletivos e de assessores, que não funde municípios, etc. Não simplifica a burocracia, não define o Estado necessário.

As Forças Armadas, por seus integrantes da ativa, da reserva e pensionistas estão no contexto e devem participar e contribuir com o seu quinhão para minorar os efeitos da crise. Se a longevidade é saudada em prosa, verso e brindes, por outro lado implica em como sustentá-la particularmente dependente de recursos financeiros que resultam do trabalho versus remuneração e contribuições da população ativa. O repouso do guerreiro precisa encontrar o seu tempo. Vale ressaltar que o presidente Castelo Branco (1964/1967) ampliou o tempo de serviço dos militares das Forças Armadas, de 25 para 30 anos, conforme a Lei nº 4.902/1965, coerente com a realidade daquele momento: “Art. 13. A transferência para a Reserva, a pedido, poderá ser concedida: ao militar da ativa que contar, no mínimo, 30 anos de efetivo serviço.”.

Regra de transição: Art. 60. Fica assegurado ao militar que na data de 10 de outubro de 1966 contar 20 ou mais anos de efetivo serviço o direito à transferência, a pedido, para a Reserva Remunerada a partir da data em que completar 25 anos de efetivo serviço.”.

A Carta Magna de 1988 faz distinção entre os servidores públicos, os militares dos Estados (policiais e bombeiros) e, os militares das Forças Armadas, cada subconjunto regido por normas legais específicas. A Lei Maior ainda dispõe no Art. 142, § 3º, incisoVIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º (Direitos Sociais, tipo 13º salário, etc.), incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV... ; X -  a lei disporá sobre o ingresso..., os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Dos Direitos Sociais, os militares não se enquadram nos incisos: IX -remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XXII -  redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII -  adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Faz tempo que as hipóteses de guerra não se configuram, mas a formação e o adestramento dos militares são cumpridos o mais próximo possível do que ocorre nos teatros de operações, tipo selva amazônica, da administração em todas as áreas e, ao manuseio de armamento, explosivos, combustível, gases, etc, na terra, no mar e no ar.

Todos os quartéis funcionam como escola, com mestres e alunos, com os riscos inerentes às atividades militares, sob condições insalubres e também cumprindo serviços de escala para a segurança do pessoal e do material bélico no seu interior. Serviços de escala que somados ao tempo em acampamentos por vários dias são bem superior ao dos civis do serviço público e dos celetistas, sem a contrapartida remuneratória de hora extra, jornada extra, adicional noturno, periculosidade e insalubridade. Sem direito ao FGTS e a possibilidade de segundo emprego; não pode fazer greve, nem ser filiado a sindicato.

Um militar que entre de serviço de escala às 7 horas de um domingo e termina na mesma hora na segunda-feira, cumpre o expediente até 16 horas, que pode não terminar nessa hora por qualquer eventualidade. São 33 horas em atividade; quatro jornadas de 8 horas mais uma hora. Nos dias seguintes está no expediente normal e, na mesma semana pode ser escalado de serviço em dia útil. Ora, um plantão de 24 horas (três jornadas de trabalho) pressupõe folga compatível. O militar não tem direito a essa folga. Do serviço às atividades burocráticas, de ensino e exercícios.

Atente-se que a jornada extra de trabalho do segmento civil deve ter acréscimo de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira e, 100% aos domingos e feriados. Para o militar, não. O assalariado que perceba 40 reais por dia, se trabalhar em feriado/domingo, vai receber 120 reais. Circula a notícia de elevação da contribuição para a pensão militar de 7,5% (que incide sobre a totalidade dos proventos) para 11%, com a inclusão das pensionistas. Observe-se que o Art. 40, § 18, da CF, referente aos servidores públicos, reza que incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o Art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores de cargos efetivos.

Para os militares inativos tal preceito é inexistente e sempre foi negado quando cogitado.
Vide argumentação em processos judiciais, pinçados aspectos essenciais:
- “PROCESSO Nº: 0800701-76.2012.4.05.8100 – APELAÇÃO
RELATÓRIO O Senhor DESEMBARGADOR... : Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, em face de sentença que denegou o pedido do presente mandado de segurança, por entender não se aplicar ao militar o disposto no art. 40, §8º, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, a parte recorrente reitera os termos da exordial, sustentando, em suma, que é direito do militar apenas contribuir à alíquota obrigatória de 7,5% somente sobre o valor excedente ao teto do RGPS, nos termos do artigo supramencionado, e não sobre o valor total dos proventos...

Então, a questão primordial é: está enquadrado o referido militar em tal regime? É que o ocorrido até então é desconto sobre a remuneração total do impetrante, sob o regime previdenciário próprio dos militares.

... Os militares federais sujeitam-se a regime jurídico próprio, não ao regime dos servidores civis.”.
- “PROCESSO Nº: 0800701-76.2012.4.05.8100 – APELAÇÃO
EMENTA
MILITAR. CONTRIBUIÇÃO DE 7,5%. CUSTEIO DE PENSÃO MILITAR. LEI Nº 3.765/60, ART. 3º. INCIDÊNCIA SOBRE OS PROVENTOS DE INATIVIDADE. ISONOMIA COM OS SERVIDORES CIVIS INATIVOS. DESCABIMENTO. 1. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios do regime geral de previdência social, não tem aplicação aos servidores públicos, civis ou militares, regidos por regime próprio de previdência (art. 12). 2. Nos termos da Lei n.º 3.765/60, com as alterações promovidas pela MP nº 2.215/2001, a contribuição para a pensão militar incide sobre as parcelas que compõem a remuneração dos militares na ativa ou sobre os proventos de inatividade. 3. Não há que se falar em tratamento isonômico entre o regime militar e outros regimes previdenciários. O STF (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF) não autorizou exegese extensiva aos militares. 4. Apelação improvida.”.
Ou seja, suficiente adequar a lei para os militares inativos e, pensionistas se incluídas para a contribuição.
No artigo “Militar é diferente”, em O Globo/1999, o deputado Aldo Rebelo que era do PC do B, escreveu: “Em 30 anos, a jornada regular de um civil é de 56.760, enquanto a da caserna soma 83.800 horas. Um militar que vai para a reserva após 30 anos de serviço na verdade trabalhou 44 anos.”
Lembrar que a MP 2131/2000 - 2215/2001 cortou benefícios dos militares, o que ocasionou uma redução da ordem de 20% nos proventos dos que passaram para a reserva sob a nova legislação. [MP que ainda não foi transformada em Lei, condição que torna bem mais simples sua revogação.]

Por: Ernesto Caruso é Coronel de Artilharia e Estado-Maior, reformado.


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