Do assunto
preocupante em termos de sobrevivência equilibrada da sociedade brasileira com
suporte em uma economia estável, se faz presente o tema “reforma da
previdência” e os debates não param enquanto não se encontra o ponto de ajuste
na política envolvendo os pilares da República. Velha
conta de somar entre o arrecadado pela União e o empenhado com parte da
população que se aposenta ou é pensionista. Que a ânsia pela cobrança de taxas,
impostos e contribuições seja atenuada pela demonstrada repulsa da sociedade ao
perdulário agente público que não reduz o número de cargos eletivos e de assessores,
que não funde municípios, etc. Não simplifica a burocracia, não define o Estado
necessário.
As Forças
Armadas, por seus integrantes da ativa, da reserva e pensionistas estão no
contexto e devem participar e contribuir com o seu quinhão para minorar os
efeitos da crise. Se a
longevidade é saudada em prosa, verso e brindes, por outro lado implica em como
sustentá-la particularmente dependente de recursos financeiros que resultam do
trabalho versus remuneração e contribuições da população ativa. O repouso do
guerreiro precisa encontrar o seu tempo. Vale
ressaltar que o presidente Castelo Branco (1964/1967) ampliou o tempo de
serviço dos militares das Forças Armadas, de 25 para 30 anos, conforme a Lei nº
4.902/1965, coerente com a realidade daquele momento: “Art. 13. A
transferência para a Reserva, a pedido, poderá ser concedida: ao militar da
ativa que contar, no mínimo, 30 anos de efetivo serviço.”.
Regra de
transição: “Art. 60. Fica assegurado ao militar que na data de 10 de outubro de
1966 contar 20 ou mais anos de efetivo serviço o direito à transferência, a
pedido, para a Reserva Remunerada a partir da data em que completar 25 anos de
efetivo serviço.”.
A Carta
Magna de 1988 faz distinção entre os servidores públicos, os militares dos Estados
(policiais e bombeiros) e, os militares das Forças Armadas, cada subconjunto
regido por normas legais específicas. A Lei
Maior ainda dispõe no Art. 142, § 3º, incisoVIII - aplica-se aos
militares o disposto no art. 7º (Direitos Sociais, tipo 13º salário,
etc.), incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV... ; X - a lei
disporá sobre o ingresso..., os limites de idade, a estabilidade e outras
condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os
deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos
militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas
cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Dos
Direitos Sociais, os militares não se enquadram nos incisos: IX -remuneração
do trabalho noturno superior à do diurno; XXII - redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei. Faz tempo
que as hipóteses de guerra não se configuram, mas a formação e o adestramento
dos militares são cumpridos o mais próximo possível do que ocorre nos teatros
de operações, tipo selva amazônica, da administração em todas as áreas e, ao
manuseio de armamento, explosivos, combustível, gases, etc, na terra, no mar e
no ar.
Todos os
quartéis funcionam como escola, com mestres e alunos, com os riscos inerentes
às atividades militares, sob condições insalubres e também cumprindo serviços
de escala para a segurança do pessoal e do material bélico no seu interior.
Serviços de escala que somados ao tempo em acampamentos por vários dias são bem
superior ao dos civis do serviço público e dos celetistas, sem a contrapartida
remuneratória de hora extra, jornada extra, adicional noturno, periculosidade e
insalubridade. Sem direito ao FGTS e a possibilidade de segundo emprego; não
pode fazer greve, nem ser filiado a sindicato.
Um militar
que entre de serviço de escala às 7 horas de um domingo e termina na mesma hora
na segunda-feira, cumpre o expediente até 16 horas, que pode não terminar nessa
hora por qualquer eventualidade. São 33 horas em atividade; quatro jornadas de
8 horas mais uma hora. Nos dias seguintes está no expediente normal e, na mesma
semana pode ser escalado de serviço em dia útil. Ora, um
plantão de 24 horas (três jornadas de trabalho) pressupõe folga compatível. O
militar não tem direito a essa folga. Do serviço às atividades burocráticas, de
ensino e exercícios.
Atente-se
que a jornada extra de trabalho do segmento civil deve ter acréscimo de,
no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira e, 100% aos domingos e feriados. Para
o militar, não. O assalariado que perceba 40 reais por dia, se trabalhar em
feriado/domingo, vai receber 120 reais. Circula a notícia
de elevação da contribuição para a pensão militar de 7,5% (que incide
sobre a totalidade dos proventos) para 11%, com a inclusão das pensionistas. Observe-se
que o Art. 40, § 18, da CF, referente aos servidores públicos, reza que
incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas
pelo regime de trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
Art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores de cargos
efetivos.
Para os
militares inativos tal preceito é inexistente e sempre foi negado quando
cogitado.
Vide
argumentação em processos judiciais, pinçados aspectos essenciais:
-
“PROCESSO Nº: 0800701-76.2012.4.05.8100 – APELAÇÃO
RELATÓRIO O Senhor DESEMBARGADOR... : Trata-se de apelação interposta
pela parte impetrante, em face de sentença que denegou o pedido do presente
mandado de segurança, por entender não se aplicar ao militar o disposto no art.
40, §8º, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, a parte recorrente
reitera os termos da exordial, sustentando, em suma, que é direito do
militar apenas contribuir à alíquota obrigatória de 7,5% somente sobre o valor
excedente ao teto do RGPS, nos termos do artigo supramencionado, e não sobre o
valor total dos proventos...
Então, a
questão primordial é: está enquadrado o referido militar em tal regime? É que o
ocorrido até então é desconto sobre a remuneração total do impetrante, sob o
regime previdenciário próprio dos militares.
... Os
militares federais sujeitam-se a regime jurídico próprio, não ao regime dos
servidores civis.”.
-
“PROCESSO Nº: 0800701-76.2012.4.05.8100 – APELAÇÃO
EMENTA
MILITAR. CONTRIBUIÇÃO DE 7,5%. CUSTEIO DE PENSÃO MILITAR. LEI Nº
3.765/60, ART. 3º. INCIDÊNCIA SOBRE OS PROVENTOS DE INATIVIDADE. ISONOMIA COM
OS SERVIDORES CIVIS INATIVOS. DESCABIMENTO. 1. A Lei nº 8.213/91, que dispõe
sobre os benefícios do regime geral de previdência social, não tem aplicação
aos servidores públicos, civis ou militares, regidos por regime próprio de
previdência (art. 12). 2. Nos termos da Lei n.º 3.765/60, com as alterações
promovidas pela MP nº 2.215/2001, a contribuição para a pensão militar incide
sobre as parcelas que compõem a remuneração dos militares na ativa ou sobre os
proventos de inatividade. 3. Não há que se falar em tratamento isonômico entre
o regime militar e outros regimes previdenciários. O STF (ADI 3105/DF e ADI
3128/DF) não autorizou exegese extensiva aos militares. 4. Apelação
improvida.”.
Ou seja, suficiente
adequar a lei para os militares inativos e, pensionistas se incluídas para a
contribuição.
No artigo
“Militar é diferente”, em O Globo/1999, o deputado Aldo Rebelo que era do PC do
B, escreveu: “Em 30 anos, a jornada regular de um civil é de 56.760, enquanto a
da caserna soma 83.800 horas. Um militar que vai para a reserva após 30 anos de
serviço na verdade trabalhou 44 anos.”
Lembrar
que a MP 2131/2000 - 2215/2001 cortou benefícios dos militares, o que ocasionou
uma redução da ordem de 20% nos proventos dos que passaram para a reserva sob a
nova legislação. [MP que ainda não foi transformada em Lei, condição que torna bem mais simples sua revogação.]
Por: Ernesto Caruso é Coronel de
Artilharia e Estado-Maior, reformado.
Blog Alerta Total - Jorge Serrão