'Condenado em 2ª instância não pode oferecer registro de candidatura', diz o novo presidente do TSE
Empossado na terça-feira
presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para um mandato de seis meses,
o ministro Luiz Fux afirma que, nas campanhas deste ano, não haverá espaço para
candidatos que não cumpram os requisitos estipulados pela Lei da Ficha Limpa.
Ele avisa que político condenado em segunda instância não poderá concorrer nem
mesmo com uma liminar da Justiça
A gestão
do senhor será de apenas seis meses. O que vai marcar esse período?
O que
pode marcar a minha gestão é manifestar, através dos nossos julgados, o nosso
ideário de uma democracia limpa, de um processo eleitoral em que sejam banidas
todas as infrações. Estou preparando as eleições para que essa festa
democrática não tenha a participação de nenhum candidato ficha-suja. Nós vamos
prestigiar sobremodo a Lei da Ficha Limpa.
O
principal candidato nas pesquisas eleitorais, o ex-presidente Lula, tem condenação
em segunda instância e, em tese, está enquadrado na Lei da Ficha
Eu não
quero me referir a um candidato específico, não vou pessoalizar. Mas o
ordenamento jurídico brasileiro hoje é claro no sentido de que, incidindo
naquelas hipóteses (da Lei da Ficha Limpa), o candidato é inelegível. Isso não
significa dizer que o candidato pode se registrar e ter o pedido de registro
indeferido. Ele é irregistrável. Ele não pode oferecer registro de candidatura.
Essa é a percepção que nós temos.
Sabemos também que há quem sustente que a Lei
das Eleições permite uma candidatura sub judice (com recurso judicial). A
negativa do registro pressupõe um registro. E o que nós entendemos, em um
primeiro momento, é que essas duas correntes vão balizar a controvérsia: uma que
entende que os candidatos fichas-sujas são irregistráveis. E outra que entende
que ele pode recorrer (da negativa) do registro.
[importante o destaque dado na entrevista à Lei da Ficha Limpa;
motivo da importância: parte da imprensa continua insistindo na inconstitucionalidade de mandar um criminoso com sentença de pena de prisão confirmada em segunda instância (um ótimo exemplo: o sentenciado Lula da Silva) para a jaula, de imediato.
Alegam que não ocorreu o trânsito em julgado do decreto condenando o marginal - argumentam que tal condição só ocorre após manifestação do STJ, ou mesmo do STF - caso o recurso chegue ao Pretório Excelso.
Há um pequeno 'engano' nesse entendimento: o STJ e o STF só apreciam em sentenças condenatórias o aspecto processual, o trâmite dado ao processo, o respeito às determinações legais, NÃO PODEM examinar o fato criminoso nem as provas.
Comprovado o fato e a validade das provas, por óbvio, condenatórias, na Primeira e Segunda Instância - mais exatamente no primeiro colegiado da Segunda Instância - não cabe mais discussão.
Aquela imprensa insiste em uma hipotética possibilidade de absolvição do réu - devido alguma falha processual detectada via STJ ou STF - e perguntam: o que seria feito do tempo que o réu ficou preso indevidamente?
- o réu se tornaria credor do Estado do tempo que ficou preso injustamente? poderia compensar aquele tempo abatendo de outras sentenças condenatórias? opção que cai como uma luva para o sentenciado Lula da Silva.
Vamos por partes:
- Em primeiro lugar, as chances que tal erro jurídico são praticamente ZERO;
- segundo, ocorrendo e sendo o ex-condenado, individuo de reputação ilibada, sem nenhuma outra condenação a cumprir, poderia buscar via indenização a justa reparação ao constrangimento que sofreu indevidamente (regra que não se aplica a criminosos do naipe do Lula, que tem um bom estoque de processos nos quais será condenado e sempre estará devedor de tempo de cadeia, podendo, reduzir tal tempo abatendo o período em que esteve preso sendo inocente; .
- em terceiro tem o exemplo de uma situação que ocorre com razoável frequência: o réu cumpre prisão preventiva - que no Brasil atual só tem data de inicio e por não ter de término, se torna uma prisão perpétua à brasileira - no julgamento fica provada sua inocência e o tempo de prisão preventiva é esquecido;
Outro aspecto, válido especialmente para os que defendem que Lula fique solto até ser julgado pelo STF, no último estertor de sua defesa, é que existe a LEI DA FICHA LIMPA e pelo teor daquela norma, condenado em segunda instância está INELEGÍVEL, como bem disse Fux, IRREGISTRÁVEL.
Com isso, no caso Lula, não ocorreria nenhuma injustiça.]
Essa pessoa não pode sequer recorrer da negativa do registro?
[importante o destaque dado na entrevista à Lei da Ficha Limpa;
motivo da importância: parte da imprensa continua insistindo na inconstitucionalidade de mandar um criminoso com sentença de pena de prisão confirmada em segunda instância (um ótimo exemplo: o sentenciado Lula da Silva) para a jaula, de imediato.
Alegam que não ocorreu o trânsito em julgado do decreto condenando o marginal - argumentam que tal condição só ocorre após manifestação do STJ, ou mesmo do STF - caso o recurso chegue ao Pretório Excelso.
Há um pequeno 'engano' nesse entendimento: o STJ e o STF só apreciam em sentenças condenatórias o aspecto processual, o trâmite dado ao processo, o respeito às determinações legais, NÃO PODEM examinar o fato criminoso nem as provas.
Comprovado o fato e a validade das provas, por óbvio, condenatórias, na Primeira e Segunda Instância - mais exatamente no primeiro colegiado da Segunda Instância - não cabe mais discussão.
Aquela imprensa insiste em uma hipotética possibilidade de absolvição do réu - devido alguma falha processual detectada via STJ ou STF - e perguntam: o que seria feito do tempo que o réu ficou preso indevidamente?
- o réu se tornaria credor do Estado do tempo que ficou preso injustamente? poderia compensar aquele tempo abatendo de outras sentenças condenatórias? opção que cai como uma luva para o sentenciado Lula da Silva.
Vamos por partes:
- Em primeiro lugar, as chances que tal erro jurídico são praticamente ZERO;
- segundo, ocorrendo e sendo o ex-condenado, individuo de reputação ilibada, sem nenhuma outra condenação a cumprir, poderia buscar via indenização a justa reparação ao constrangimento que sofreu indevidamente (regra que não se aplica a criminosos do naipe do Lula, que tem um bom estoque de processos nos quais será condenado e sempre estará devedor de tempo de cadeia, podendo, reduzir tal tempo abatendo o período em que esteve preso sendo inocente; .
- em terceiro tem o exemplo de uma situação que ocorre com razoável frequência: o réu cumpre prisão preventiva - que no Brasil atual só tem data de inicio e por não ter de término, se torna uma prisão perpétua à brasileira - no julgamento fica provada sua inocência e o tempo de prisão preventiva é esquecido;
Outro aspecto, válido especialmente para os que defendem que Lula fique solto até ser julgado pelo STF, no último estertor de sua defesa, é que existe a LEI DA FICHA LIMPA e pelo teor daquela norma, condenado em segunda instância está INELEGÍVEL, como bem disse Fux, IRREGISTRÁVEL.
Com isso, no caso Lula, não ocorreria nenhuma injustiça.]
Essa pessoa não pode sequer recorrer da negativa do registro?
Acho que
ela não pode se registrar.
Mas a Lei
das Eleições não admite esse tipo de candidatura?
Uma
candidatura sub judice não pode receber esta categorização se o político
inelegível provocar a Justiça. Esta seria uma forma de burlar a lei.
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