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terça-feira, 25 de agosto de 2015

Justiça rejeita denúncia contra crime da Ditadura



Manoel Fiel Filho, metalúrgico, foi assassinado nas dependências do antigo DOI-CODI do II Exército em janeiro de 1976; juiz federal reconheceu a extinção da punibilidade por causa da Lei da Anistia

A Justiça Federal rejeitou denúncia do Ministério Público Federal contra sete agentes da repressão militar acusados pelo assassinato do metalúrgico Manoel Fiel Filho, em janeiro de 1976, nas dependências do DOI-CODI, núcleo da ditadura montado nas dependências do antigo II Exército, em São Paulo. Os agentes também eram acusados de ocultação de informações sobre o crime cometido no governo do general Ernesto Geisel.


VEJA A DECISÃO DA JUSTIÇA
A decisão é do juiz federal Alessandro Diaferia, da 1.ª Vara Federal Criminal em São Paulo. O juiz reconheceu a extinção da punibilidade do crime em decorrência da Lei da Anistia. As informações foram divulgadas pelo Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal de 1.º grau de São Paulo. (Processo n.º: 0007502-27.2015.403.6181). 


A decisão aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal que julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 153, e reputou que os efeitos da anistia concedida pela Lei 6.683/79 não foram afastados pela Constituição Federal de 1988, alcançando, portanto, os crimes políticos ou conexos com estes.

A Lei 6.683/79 estabelece que os crimes políticos ou relacionados a estes, praticados tanto por civis quanto por militares, entre 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979 foram anistiados.  “Como é sabido e consabido, a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental possui eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, no que evidentemente se enquadram o Poder Judiciário, o Ministério Público e os demais atores do sistema de distribuição de Justiça vigente no Brasil”, afirmou o juiz.

O assassinato de Manoel Fiel Filho é um dos capítulos mais emblemáticos do regime de exceção (1964/1985). Ele foi morto nas dependências do Destacamento de Operações e Informações- – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI) do antigo II Exército, menos de três meses depois do assassinato do jornalista Vladimir Herzog, ocorrido em outubro de 1975 no mesmo reduto da repressão.

De acordo com o Ministério Público Federal, Manoel Fiel Filho foi morto ‘por motivo torpe, na sede do Destacamento de Operações de Informações do II Exército (DOI), com emprego de tortura, consistente na inflição intencional de sofrimentos físicos e mentais agudos e por meio de recurso que impossibilitou a defesa da vítima’.

Segundo a denúncia, após o crime, declarações falsas teriam sido inseridas em documentos públicos a fim de assegurar a ocultação e a impunidade do crime. Segundo a Procuradoria da República, as condutas que resultaram na morte do metalúrgico não podem ser anistiadas nem declaradas prescritas, pois teriam sido cometidas em contexto de ataque sistemático e generalizado à população civil, qualificando-se como crime contra a humanidade. [desde quando agitador profissional – caso do ‘metalúrgico’ Manoel - tem procuração para representar a humanidade?
Desde  quando um interrogatório enérgico conduzido por agentes de segurança legalmente incumbidos da manutenção da Ordem Pública e preservação da Segurança Nacional é crime contra humanidade?  Os terroristas e assemelhados mantinham esquema de segurança que exigia presteza das autoridades de segurança na obtenção de informações dos marginais presos, sob pena de possibilitar evasão de outros criminosos.] 

A Procuradoria alega reiterada jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em casos similares do mesmo período que exclui a validade de interpretações que assegurem a impunidade de tais violações. [o Brasil é uma NAÇÃO SOBERANA] – o que desgosta a muitos – e não pode ter sua Constituição nem as decisões de sua Suprema Corte submetidas ao juízo de uma corte parcial e que age em nome do politicamente correto, o que significa nos dias atuais ser sempre a favor dos bandidos e desvalorizar os humanos direitos.
Além do mais todos os acordos que o Brasil firmou com a tal corte são de data posterior aos dos eventos havidos durante o Governo Militar.
É inaceitável que as decisões da Justiça Brasileira, inclusive convalidadas pelo Supremo Tribunal Federal, possam ser contestadas por uma corte estrangeira.]

Esses argumentos não foram acolhidos para afastar a extinção de punibilidade. “Não se pode dizer que a repressão a opositores do regime de exceção, por mais dura que tenha sido, tenha se estendido à grande massa da população brasileira. O argumento peca pelo caráter hiperbólico.” 

Quanto às questões de imprescrição e não aplicação de anistia, por influência do Direito Internacional na ordem jurídica interna, tendo como argumento que se trata de crime de lesa-humanidade, a decisão afirmou que descabe cogitar a aplicação retroativa das disposições e diretivas de direito internacional que pretendam invalidar, direta ou indiretamente, a aplicação da anistia, sob pena de conflito com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 153 e com princípios e regras de direito que prestigiam a segurança jurídica, como, por exemplo, a irretroatividade da lei penal mais gravosa e outros. 

“É certo, pois, que o direito, internacional ou interno, deve sempre operar em prol da segurança jurídica, que confere estabilidade e clareza de regras às relações jurídicas, sociais e internacionais”, aponta o juiz Alessandro Diaferia.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ‘Pacto de San José da Costa Rica’, alegada pelo MPF, foi assinada em 1969, entrou em vigor no ano de 1978, e a adesão pelo Brasil somente se deu em 1992, anos após o fato descrito na denúncia.
[o indigitado agitador, bem como o Herzog, faleceram em 1975, três anos antes da ‘convenção’ entrar em vigor e dezessete anos antes da mesma receber a adesão do Brasil.]

Para o juiz, tais normas devem prevalecer caso venha a ser instaurado no país um novo regime de exceção, civil ou militar. “Não se nega a relevância das disposições e diretivas do direito internacional, invocadas pelo órgão ministerial; de fato a partir de sua inserção no sistema jurídico interno, devem ser obedecidas, mas direcionadas às situações que ocorreram após esse marco; ou seja: destina-se a salvaguardar o futuro com base naquilo que se verificou no passado e que se quer evitar”, afirma a decisão.

Fonte: A Verdade Sufocada