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sábado, 27 de fevereiro de 2021

A PEC da blindagem poderá ser julgada inconstitucional ou interpretada como o STF quiser - Sérgio Alves de Oliveira

Esse ridículo “malabarismo” que a Câmara Federal está fazendo para aumentar a imunidade, ou a “blindagem” dos parlamentares das duas Casas Legislativas, em resposta à prisão arbitrária do deputados Daniel Silveira, pelo STF, não deixando qualquer “furo” que possa apresentar futuros riscos “jurisdicionais” à atividade legislativa, na verdade não passa de pura perda de tempo dos deputados e senadores.

Se Suas Excelências tivessem lido com atenção a frase deixada por Ruy Barbosa, segundo a qual “A pior ditadura é a do Poder Judiciário. Contra ela não há mais a quem recorrer”,veriam que essa auto (super)blindagem que estão pretendendo fazer com essa PEC, relativamente à imunidade parlamentar,”reforçando”e “aumentando” os dizeres do artigo 53 da Constituição, realmente não vai servir para absolutamente nada.

Se for o caso, o que vai haver mesmo será uma espécie de “guerra” entre a esperteza “política” dos parlamentares, contra a “esperteza” jurídica dos Ministro do Supremo. Mas de qualquer forma seria do STF a última palavra,ao menos pelas vias “normais”.  Para começo de conversa, considerando que também as emendas constitucionais estão sujeitas ao controle de constitucionalidade, e que esse controle de constitucionalidade é privativo do STF, é evidente que qualquer provocação nesse sentido, desencadeada por algum dentre os tantos titulares do direito de propor “ação direta de inconstitucionalidade”, oportunizaria ao Supremo dar a palavra final sobre a validade constitucional, ou invalidade, da referida emenda constitucional. E dá para adivinhar qual seria o resultado ??? 

[A PEC da blindagem foi retirada da pauta e encaminhada às comissões do Congresso Nacional - a velocidade desejada não mais será seguida.

A matéria do POST continua atual, o assunto sofreu apenas uma desaceleração e depois... volta.
Em vários comentários, em muitos POST, alguns anteriores ao governo Bolsonaro, temos apresentado situações em que um só ministro do STF pode, em decisão monocrática, suspender uma lei aprovada, digamos por 350 deputados e 60 senadores e sancionada pelo Presidente da República. 
 
ALGUÉM CONTESTE ESSE EXEMPLO:
Uma lei é aprovada pelo Congresso Nacional, por ampla maioria, sancionada pelo presidente da República e antes de entrar em vigor, ou logo após, tem sua constitucionalidade questionada. Um ministro do STF, é sorteado (pode, não estranhem, ser também designado) relator e, de modo monocrático, decide  pela suspensão imediata da Lei - na íntegra ou de forma parcial.
O Congresso Nacional, ou o Executivo, contestam a decisão o ministro não pauta, ou outro pede vista, o tempo vai passando e a LEI ESTÁ SUSPENSA ATÉ QUE HAJA UM DECISÃO DO STF - na prática uma revogação. 
Encerrando:  até a CPI da Lava-toga,  se um dia for instalada, pode ter o seu funcionamento suspenso - por decisão monocrática. 
O Mestre Ives Gandra, tem uma interpretação combinando - haja notória ignorância jurídica para entender o raciocínio do MESTRE GANDRA - os artigos 49, 103 e 142 da CF-88 que se seguida pode, talvez reduzir o ímpeto do viés de autocrático absolutismo que tem surgido com frequência, especialmente de 2017 para cá, em alguns integrantes da Corte Suprema.] 

Mas independentemente da provocação de uma ação direta de inconstitucionalidade para “soterrar”  a PEC da blindagem adicional dos congressistas, também INDIRETAMENTE, em qualquer ação judicial que tivesse caminho desimpedido para chegar diretamente, ou em grau recursal, à  apreciação do Supremo, ou seja, numa apreciação “indireta” de inconstitucionalidade, a mesma emenda constitucional poderia ser “interpretada” pelo STF, valendo-se da sua prerrogativa de “guardião” da constituição, como esse tribunal bem entendesse, exatamente no sentido do “aviso” de Ruy Barbosa.

Sérgio Alves de Oliveira  -  Advogado e Sociólogo