A exigência de Trump de ser indenizado pelos muitos bilhões
ou trilhões de dólares que os Estados Unidos investiram no Iraque,
construindo bases militares,como
condição para abandoná-las, e assim atender à “expulsão” aprovada pelo
Parlamento iraquiano,do ponto de vista jurídico, está repleta de razão. Se porventura essa “quaestio iuris” fosse analisada à luz do Direito Privado brasileiro, por
exemplo,que até poderia subsidiar essa
discussão no âmbito do Direito Internacional Público, certamente os Estados Unidos
“ganhariam essa causa”. Trump teria plena razão, não só na obrigação do Iraque em pagar todas as despesas americanas com as
bases militares,mas também a de “retê-las” (direito de retenção), enquanto os
Estados Unidos não for ressarcido
integralmente das suas despesas,ou seja,de não abandonar o Iraque “até que...”.
Afinal de contas, os americanos não instalaram nada por lá à revelia dos
iraquianos e sem autorização.
[a matéria objeto do presente POST, abrange um assunto extremamente completo, haja vista que pode ser regida pelo Direito Internacional, por Normas Específicas da ONU, Direito Militar, usar como referência o Direito Brasileiro (desde que não cometam a insensatez de solicitar parecer ao STF - tendo em conta que o que for decidido hoje, por ser mudado amanhã - e há espaço até mesmo para o Direito consuetudinário.
Devendo ter presente que grande parte dessas terras foram invadidas militarmente, com possibilidades de o país invasor nada ter pago por elas.
Inclusive o argumento usado para justificar a invasão - ter o Iraque armas de destruição em massa - até hoje não foi comprovado.]
É evidente que o Direito Privado Brasileiro,através do
“Código Civil”,não teria nenhuma relação direta com esse tipo de discussão
“internacional”, mas indiretamente teria,uma vez que também está subordinado aos princípios jurídicos universais estabelecidos na própria “Carta das Nações Unidas”. Ademais
, o direito é uma ciência única, universal,sem prejuízo das versões ,divisões,ou
adaptações nacionais. E o “bom senso” sempre deve estar presente para subsidiar o direito, inclusive o internacional, impondo-se aplicação dos seus princípios no deslinde da questão jurídica levantada entre os Estados Unidos e o Iraque. Isso
porque o direito deve ser bom senso, e vice-versa, o bom senso deve ser direito. Esse intercâmbio de
princípios é inafastável.
À luz do artigo 1.253 do Código Civil Brasileiro,por
exemplo,” Toda construção ou plantação
existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, ATÉ QUE
SE PROVE O CONTRÁRIO” (destaque nosso).
Ora,todos concordam,sem qualquer dissidência, que as bases
militares americanas no Iraque foram todas integralmente custeadas pelos Estados Unidos,e
as respectivas terras onde foram assentadas , também não foram recebidas “de
graça”. Tudo foi pago, portanto, dando origem ao direito de indenização,ou
retenção do bem,conforme o caso. Na mesma esteira de discussão , dispõe o artigo
1.255,parágrafo único,do Código Civil:”Se a construção,ou plantação,exceder
consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa fé,plantou ou
edificou,adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização
fixada judicialmente, se não houver acordo”.
É claro que a edificação das bases militares custaram imensamente mais do
que o valor dos terrenos sobre os quais
foram construídas.
Mas nessa hipótese não se estaria discutindo a questão da
“propriedade” das instalações militares americanas no Iraque, e sim a
“soberania” americana sobre essas instalações, como se fossem território
“separado” geográfica e fisicamente do
país “mãe”, mesmo porque essa relação não estaria se dando entre pessoas comuns, nas relações do direito de
propriedade,mas entre países distintos, na
condição,cada qual, de pessoa jurídica de direito público interno. E nesse caso os Esta dos Unidos não precisariam indenizar as
terras propriamente ditas, sobre as quais foram erguidas as bases militares. A
propriedade “privada” dessas terras já seriam suas. O que interessaria agora seria
a “soberania” sobre elas, ou seja, os Estados Unidos poderiam ficar com essas
terras sem qualquer ônus adicional, exercendo plena soberania sobre elas e suas
edificações,salvo acordo dispondo diferentemente.
Também o artigo 1.219 do Código Civil estaria dando guarida à reclamação dos
americanos,no mínimo,em termos de “direito comparado”,que pode servir de fonte
ao direito internacional público: “O possuidor de boa-fé tem direito à
indenização das benfeitorias necessárias
e úteis, bem como, às voluptuosas, se não lhe forem pagos, a levantá-las....E
PODERÁ EXERCER O DIREITO DE RETENÇÃO (destaque nosso),pelo valor das
benfeitorias necessárias e úteis”. Afinal de contas, o que esses terroristas islâmicos estariam pensando? Que
os americanos seriam “bobos” a tal ponto
de deixarem para trás as suas
instalações de guerra para depois serem usadas contra eles?
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo