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domingo, 7 de maio de 2023

Métodos medievais do MST

É inaceitável a violação de direitos de propriedade

O MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra) viola descaradamente direitos de propriedade garantidos pela Constituição. 
 
mst
 MST (MST/Reprodução)


 
Ao invadir imóveis rurais, o que configura crime inequívoco, promove ação típica de reis medievais, os quais podiam privar indivíduos da posse de seus bens. 
O movimento se investe, além disso, de prerrogativas do Judiciário. 
Na ocupação de terras da Suzano, disse que as invadiu porque a fazenda não cumpria sua função social”. Como assim? Somente um juiz ou um tribunal poderiam (1) decidir que essa obrigação não era cumprida; (2) obrigar o MST a desocupar o imóvel.
 
Líderes do PT têm afirmado que o MST não invade terras produtivas (o que está longe da verdade).
Isso implica dizer que o movimento pode invadir imóveis improdutivos. 
O artigo 170 da Constituição, que garante o direito de propriedade, não faz tal distinção. Em países institucionalmente avançados, o proprietário pode usar o imóvel como bem lhe aprouver, não necessariamente para produzir. Ele pode utilizá-­lo para pescar, caçar, contemplar a natureza e assim por diante. A ideia da “função social” é discutível e pouco adotada em países bem-sucedidos.

O direito de propriedade é talvez a instituição mais estudada por economistas. Assim afirmam Mark Koyama e Jared Rubin no livro How the World Became Rich: the Historical Origins of Economic Growth. Indivíduos e empresas auferem renda de seus bens e aplicações financeiras sem risco de expropriação. Podem recorrer ao Judiciário para a reintegração da posse.

“O movimento promove ação típica de reis e se investe de prerrogativas do Judiciário”

O Banco Mundial criou um sistema de Indicadores de Governança (WGI, na sigla em inglês), muito utilizados para medir a segurança jurídica associada aos direitos de propriedade. Para tanto, avalia fatores relacionados ao Estado de Direito, à qualidade da gestão do governo e à regulação do país. A decisão atesta a relevância do direito de propriedade para o desenvolvimento.

A Inglaterra foi a primeira nação a criar as condições institucionais que contribuiriam para o crescimento econômico continuado, cuja principal consequência foi a Revolução Industrial. Instituição fundamental desse processo foi a criação de um fórum do Parlamento que podia, quando demandado, adjudicar direitos de propriedade a seus legítimos donos.

Ao consagrar e proteger direitos de propriedade, o direito consuetudinário inglês da Idade Média lançou as bases da futura prosperidade do país nos séculos seguintes. Ao mesmo tempo, os princípios do direito romano forjaram o sistema jurídico da Alemanha e da França, nele incluída a preservação daqueles mesmos direitos.

Como resultado dessa evolução, o sistema jurídico europeu preparou-se para assegurar direitos de propriedade, assim promovendo o desenvolvimento. Diante disso, ao violar tais direitos via invasão de imóveis, o MST se situa em tempos característicos da Idade Média. Custa crer que o líder dessas invasões tenha integrado a comitiva de Lula na viagem oficial à China e que o MST seja agora membro do Conselhão, ora restabelecido pelo governo. [mais complicado, dificil, é crer que o Brasil é presidido por um ex-presidiário e que todo o pensamento do atual governo é arcaico, vencido e antecede o medieval. O buraco no qual mergulharam o Brasil é uma prova do atraso, que tenta nos governar, e que mais visível se torna a cada dia.]

Publicado em VEJA, ou   edição nº 2840, de 10 de maio de 2023


sábado, 11 de janeiro de 2020

TRUMP TEM RAZÃO EM NÃO ABANDONAR “DE GRAÇA” AS BASES MILITARES NO IRAQUE - Sérgio Alves de Oliveira

A exigência de Trump de ser indenizado pelos muitos bilhões ou trilhões de dólares que os Estados Unidos investiram no Iraque, construindo  bases militares,como condição para abandoná-las, e assim atender à “expulsão” aprovada pelo Parlamento iraquiano,do ponto de vista jurídico, está repleta de razão.  Se porventura essa “quaestio iuris” fosse analisada  à luz do Direito Privado brasileiro, por exemplo,que até  poderia subsidiar essa discussão  no âmbito do  Direito Internacional  Público, certamente os Estados Unidos “ganhariam essa causa”. Trump teria plena  razão, não só na obrigação do Iraque  em pagar todas as despesas americanas com as bases militares,mas também a de “retê-las”  (direito de retenção), enquanto os Estados Unidos não  for ressarcido integralmente das suas despesas,ou seja,de não abandonar o Iraque “até que...”. Afinal de contas, os americanos não instalaram nada por lá à revelia dos iraquianos e sem autorização.

[a matéria objeto do presente  POST, abrange um assunto extremamente completo, haja vista que pode ser regida pelo Direito Internacional, por Normas Específicas da ONU, Direito Militar, usar como referência o Direito Brasileiro (desde que não cometam a insensatez de solicitar parecer ao STF - tendo em conta que o que for decidido hoje, por ser mudado amanhã - e há espaço até mesmo para o Direito consuetudinário.
Devendo ter presente que grande parte dessas terras foram invadidas militarmente, com possibilidades de o país invasor nada ter pago por elas.
Inclusive o argumento usado para justificar a invasão - ter o Iraque armas de destruição em massa - até hoje não foi comprovado.]

É evidente que o Direito Privado Brasileiro,através do “Código Civil”,não teria nenhuma relação direta com esse tipo de discussão “internacional”, mas indiretamente teria,uma vez que também está subordinado  aos princípios jurídicos universais  estabelecidos  na própria “Carta das Nações Unidas”. Ademais , o direito é uma ciência única, universal,sem prejuízo das versões ,divisões,ou adaptações  nacionais.  E o “bom senso” sempre deve estar presente  para subsidiar o direito, inclusive  o internacional, impondo-se  aplicação dos seus princípios no deslinde  da questão jurídica levantada  entre os Estados Unidos e o Iraque. Isso porque  o direito deve ser bom senso, e  vice-versa, o bom senso  deve ser direito. Esse intercâmbio de princípios é inafastável.
À luz do artigo 1.253 do Código Civil Brasileiro,por exemplo,” Toda construção ou plantação  existente em um terreno presume-se  feita pelo proprietário e à sua custa, ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO” (destaque nosso).    
 
Ora,todos concordam,sem qualquer dissidência, que as bases militares americanas no Iraque foram todas  integralmente custeadas pelos Estados Unidos,e as respectivas terras onde foram assentadas , também não foram recebidas “de graça”. Tudo foi pago, portanto, dando origem ao direito de indenização,ou retenção do bem,conforme o caso. Na mesma esteira de discussão , dispõe o artigo 1.255,parágrafo único,do Código Civil:”Se a construção,ou plantação,exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa fé,plantou ou edificou,adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização fixada judicialmente, se não houver acordo”.   É claro que a edificação das bases militares custaram imensamente mais do que o valor dos terrenos sobre os quais  foram construídas.     
                                                                                        
Mas nessa hipótese não se estaria discutindo a questão da “propriedade” das instalações militares americanas no Iraque, e sim a “soberania” americana sobre essas instalações, como se fossem território “separado” geográfica e fisicamente  do país “mãe”, mesmo porque essa relação não estaria se dando entre pessoas  comuns, nas relações do direito de propriedade,mas  entre países distintos, na condição,cada qual, de pessoa jurídica de direito público interno. E nesse caso os Esta dos Unidos não precisariam indenizar as terras  propriamente ditas, sobre as  quais foram erguidas as bases militares. A propriedade “privada” dessas terras já seriam suas. O que interessaria   agora seria a “soberania” sobre elas, ou seja, os Estados Unidos poderiam ficar com essas terras sem qualquer ônus adicional, exercendo plena soberania sobre elas e suas edificações,salvo acordo dispondo diferentemente.

Também o artigo 1.219 do Código Civil  estaria dando guarida à reclamação dos americanos,no mínimo,em termos de “direito comparado”,que pode servir de fonte ao direito internacional público: “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias  necessárias e úteis, bem como, às voluptuosas, se não lhe forem pagos, a levantá-las....E PODERÁ EXERCER O DIREITO DE RETENÇÃO (destaque nosso),pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”. Afinal de contas, o que esses  terroristas islâmicos estariam pensando? Que os americanos seriam  “bobos” a tal ponto de deixarem para trás  as suas instalações de guerra para depois serem usadas contra eles?

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo


quinta-feira, 6 de junho de 2019

Em nota cifrada, forças-tarefas rejeitam Dodge



As cinco principais forças-tarefas do Ministério Público Federal divulgaram uma nota conjunta. Nela, defendem que Jair Bolsonaro retire da lista tríplice a ser indicada pela corporação o nome do próximo procurador-geral da República. Sem mencionar-lhe o nome, deixam claro nas entrelinhas que se opõem à recondução de Raquel Dodge, que corre por fora da lista. Subscrevem a nota os procuradores da Lava Jato em Curitiba, Rio de Janeiro e São Paulo. Endossam também o documento os membros das operações Greenfield e Zelotes, ambas de Brasília. Anotam que "a lista tríplice qualifica a escolha do presidente da República", pois os nomes são selecionados num processo em que os candidatos sujeitam-se "à crítica pública". [o presidente Jair Bolsonaro NÃO É OBRIGADO a seguir nenhum tipo de lista;
ele escolhe quem ele quiser, o único requisito é que o escolhido seja da carreira do Ministério Público.
Pronto. Aliás, entendemos conveniente que o presidente não siga a lista que membros do MP querem impor.]    

Impopular entre os seus pares, Dodge preferiu trocar a disputa interna pela articulação externa. Obteve o apoio de pelo menos três ministros do Supremo.

Impopular entre os seus pares, Dodge preferiu trocar a disputa interna pela articulação externa. Obteve o apoio de pelo menos três ministros do Supremo. Na nota, os procuradores empilharam os defeitos que enxergam em Dodge sem citá-la. Fizeram isso no trecho em que afirmam que o presidente da República deve evitar "nomeações que restrinjam ou asfixiem investigações e processos que envolvem interesses poderosos, uma vez que o PGR tem, por exemplo, ampla influência sobre o devido e necessário encaminhamento de colaborações premiadas e inquéritos que investigam autoridades com foro privilegiado."

Vai abaixo a íntegra da nota das forças-tarefas:
1 - Considerando que está em desenvolvimento relevante processo de debates públicos para a formação da lista tríplice para o cargo de procurador-geral da República, e que se trata de cargo chave para que a atuação contra a corrupção possa ser mantida e aprimorada, os procuradores que compõem as forças-tarefas das operações Greenfield e Zelotes, em Brasília, e Lava Jato, em Curitiba, São Paulo e Rio de Janeiro, vêm a público defender a importância de que a escolha pelo presidente da República seja feita a partir da lista que será formada neste mês de junho, pelas seguintes razões:

2 - A lista tríplice qualifica a escolha do presidente da República, apresentando-lhe como opções integrantes da instituição com sólida história institucional e qualidades técnicas pretéritas provadas e aprovadas por procuradores e procuradoras que conhecem e acompanham há muito tempo sua atuação pública, inclusive recente. O processo de formação da lista tríplice deve ser renovado a cada dois anos para que possa ocorrer uma análise ampla das posições, visões e histórico de gestão dos candidatos, em face das necessidades atuais do país, sujeitando-se à crítica pública, o que é uma importante forma democrática de controle social, em debates abertos e realizados em todas as regiões do país.

3 - A lista tríplice, necessária inclusive em eventuais reconduções, tende a promover a independência na atuação do procurador-geral em relação aos demais poderes da República, evitando nomeações que restrinjam ou asfixiem investigações e processos que envolvem interesses poderosos, uma vez que o PGR tem, por exemplo, ampla influência sobre o devido e necessário encaminhamento de colaborações premiadas e inquéritos que investigam autoridades com foro privilegiado.

Por todas essas razões, a lista tríplice se consagrou como um mandamento nos Ministérios Públicos dos Estados e como um costume constitucional no âmbito federal. [No Brasil não existe o direito consuetudinário. Não estamos na Inglaterra.] Só a lista tríplice garante a legitimidade interna essencial para que o procurador-geral possa liderar, com plena capacidade, os procuradores na direção do cumprimento dos fins da Instituição, inclusive em sua atividade anticorrupção.



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