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sábado, 11 de janeiro de 2020

TRUMP TEM RAZÃO EM NÃO ABANDONAR “DE GRAÇA” AS BASES MILITARES NO IRAQUE - Sérgio Alves de Oliveira

A exigência de Trump de ser indenizado pelos muitos bilhões ou trilhões de dólares que os Estados Unidos investiram no Iraque, construindo  bases militares,como condição para abandoná-las, e assim atender à “expulsão” aprovada pelo Parlamento iraquiano,do ponto de vista jurídico, está repleta de razão.  Se porventura essa “quaestio iuris” fosse analisada  à luz do Direito Privado brasileiro, por exemplo,que até  poderia subsidiar essa discussão  no âmbito do  Direito Internacional  Público, certamente os Estados Unidos “ganhariam essa causa”. Trump teria plena  razão, não só na obrigação do Iraque  em pagar todas as despesas americanas com as bases militares,mas também a de “retê-las”  (direito de retenção), enquanto os Estados Unidos não  for ressarcido integralmente das suas despesas,ou seja,de não abandonar o Iraque “até que...”. Afinal de contas, os americanos não instalaram nada por lá à revelia dos iraquianos e sem autorização.

[a matéria objeto do presente  POST, abrange um assunto extremamente completo, haja vista que pode ser regida pelo Direito Internacional, por Normas Específicas da ONU, Direito Militar, usar como referência o Direito Brasileiro (desde que não cometam a insensatez de solicitar parecer ao STF - tendo em conta que o que for decidido hoje, por ser mudado amanhã - e há espaço até mesmo para o Direito consuetudinário.
Devendo ter presente que grande parte dessas terras foram invadidas militarmente, com possibilidades de o país invasor nada ter pago por elas.
Inclusive o argumento usado para justificar a invasão - ter o Iraque armas de destruição em massa - até hoje não foi comprovado.]

É evidente que o Direito Privado Brasileiro,através do “Código Civil”,não teria nenhuma relação direta com esse tipo de discussão “internacional”, mas indiretamente teria,uma vez que também está subordinado  aos princípios jurídicos universais  estabelecidos  na própria “Carta das Nações Unidas”. Ademais , o direito é uma ciência única, universal,sem prejuízo das versões ,divisões,ou adaptações  nacionais.  E o “bom senso” sempre deve estar presente  para subsidiar o direito, inclusive  o internacional, impondo-se  aplicação dos seus princípios no deslinde  da questão jurídica levantada  entre os Estados Unidos e o Iraque. Isso porque  o direito deve ser bom senso, e  vice-versa, o bom senso  deve ser direito. Esse intercâmbio de princípios é inafastável.
À luz do artigo 1.253 do Código Civil Brasileiro,por exemplo,” Toda construção ou plantação  existente em um terreno presume-se  feita pelo proprietário e à sua custa, ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO” (destaque nosso).    
 
Ora,todos concordam,sem qualquer dissidência, que as bases militares americanas no Iraque foram todas  integralmente custeadas pelos Estados Unidos,e as respectivas terras onde foram assentadas , também não foram recebidas “de graça”. Tudo foi pago, portanto, dando origem ao direito de indenização,ou retenção do bem,conforme o caso. Na mesma esteira de discussão , dispõe o artigo 1.255,parágrafo único,do Código Civil:”Se a construção,ou plantação,exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa fé,plantou ou edificou,adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização fixada judicialmente, se não houver acordo”.   É claro que a edificação das bases militares custaram imensamente mais do que o valor dos terrenos sobre os quais  foram construídas.     
                                                                                        
Mas nessa hipótese não se estaria discutindo a questão da “propriedade” das instalações militares americanas no Iraque, e sim a “soberania” americana sobre essas instalações, como se fossem território “separado” geográfica e fisicamente  do país “mãe”, mesmo porque essa relação não estaria se dando entre pessoas  comuns, nas relações do direito de propriedade,mas  entre países distintos, na condição,cada qual, de pessoa jurídica de direito público interno. E nesse caso os Esta dos Unidos não precisariam indenizar as terras  propriamente ditas, sobre as  quais foram erguidas as bases militares. A propriedade “privada” dessas terras já seriam suas. O que interessaria   agora seria a “soberania” sobre elas, ou seja, os Estados Unidos poderiam ficar com essas terras sem qualquer ônus adicional, exercendo plena soberania sobre elas e suas edificações,salvo acordo dispondo diferentemente.

Também o artigo 1.219 do Código Civil  estaria dando guarida à reclamação dos americanos,no mínimo,em termos de “direito comparado”,que pode servir de fonte ao direito internacional público: “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias  necessárias e úteis, bem como, às voluptuosas, se não lhe forem pagos, a levantá-las....E PODERÁ EXERCER O DIREITO DE RETENÇÃO (destaque nosso),pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”. Afinal de contas, o que esses  terroristas islâmicos estariam pensando? Que os americanos seriam  “bobos” a tal ponto de deixarem para trás  as suas instalações de guerra para depois serem usadas contra eles?

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo