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domingo, 30 de dezembro de 2018

Ofensa à imagem e sonegação [ofensa ou extorsão]

Uma portaria da Receita Federal, de 12 de novembro passado, autoriza a divulgação em seu site de dados e nomes de contribuintes acusados de terem cometido crimes contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social e cujas representações para fins penais tenham sido encaminhadas ao Ministério Público Federal. O documento deixou de cabelo em pé advogados tributaristas em todo o país. Alegam eles que, embora tenha foco na transparência da informação, a divulgação de uma lista de contribuintes investigados tem por objetivo constrangê-los, forçando-os ao pagamento do volume em litígio para encerrar a persecução penal.

Com a quitação da suposta dívida apontada pela Receita, o processo termina.
Segundo um advogado, “além de poder configurar ofensa à imagem do investigado e até mesmo violação ao princípio da presunção de inocência, a portaria promove uma verdadeira coação para a quitação de débitos que ainda poderiam ser objeto de discussão judicial”. A Receita tem razão em querer apressar o andamento de processos para recolher aos cofres públicos impostos devidos e não pagos. Esse é o seu ofício. Oferecer dados de eventuais sonegadores ao Ministério Público Federal também faz todo sentido, afinal é tarefa do MP zelar pelo patrimônio e pelos bens públicos. O que parece exagerado é divulgar os nomes dos contribuintes suspeitos e os crimes pelos quais são acusados.

Certamente haverá sonegadores e fraudadores na primeira lista com mais de 400 nomes de pessoas físicas e jurídicas divulgada pela Receita há duas semanas. O que os advogados defendem é que todos deveriam ter direito a defesa antes de serem expostos publicamente. A Receita, contudo, não está quebrando o sigilo fiscal dos acusados, já que a lei do sigilo estabelece que não é vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais. Por isso, torna público nomes e sobrenomes de pessoas e empresas brasileiras acusadas de sonegar impostos, falsificar ou adulterar documentos públicos, importar ou exportar mercadorias proibidas, fraudar a Previdência, entre outros crimes tributários.

Se essas pessoas físicas e jurídicas estão se defendendo das acusações, não se sabe. Esta informação não consta das representações fiscais encaminhadas ao MP. Pela primeira lista divulgada no site da Receita, sabe-se apenas o nome da pessoa física, a data do envio da representação e a “tipificação do ilícito”, ou seja, o crime pelo qual o indivíduo está sendo acusado. No caso de pessoa jurídica, acrescenta-se os nomes dos responsáveis pelos crimes dentro da empresa, sejam eles sócios, gerentes, administradores ou contadores.

Para ser legal publicar nomes de empresas e pessoas acusadas de ilícitos fiscais, é imprescindível que se tenha absoluta certeza de que elas são mesmo criminosas. A primeira lista não garante esta certeza. Tem de tudo nela, companhias grandes como a Mendes Júnior e a Braskem, pequenas empresas como o Centro Odontológico do Povo, de Cuiabá. Há também dois municípios: Jaciara, no Mato Grosso, e Carnaíba, em Minas Gerais. O documento joga pedra em pessoas físicas como Geni Pereira Felizardo, de Londrina, acusada de “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”.

Na lista da Receita de representações fiscais para fins penais encaminhadas ao Ministério Público aparece o próprio Ministério Público. Duas vezes. Na primeira representação, o MP é incriminado por elaborar, distribuir e fornecer documento falso ou inexato, por adulterar ou falsificar nota fiscal, por omitir informação ou prestar declaração falsa e por iludir, no todo ou em parte o pagamento de imposto devido, o mesmo crime da Geni acima citada. Na segunda representação, o MP vai investigar se o MP prestou declaração falsa às autoridades fiscais e se omitiu em documento público ou particular declaração que nele deveria constar ou nele inseriu declaração falsa. A presença do MP torna a lista ainda mais insegura.

O Globo