A “prisão em flagrante” do deputado federal Daniel Silveira, determinada pelo Ministro do STF Alexandre de Moraes, no “tal” inquérito das ofensas aos Ministros do Supremo, e das chamadas “Fake News”, CONFIRMADA, À UNANIMIDADE, pelo Plenário do STF, merece não só total repúdio da sociedade, como também enérgica reação do único poder que teria condições de “contestar” à altura essa ilicitude “suprema”, com as contramedidas necessárias, ou seja, o PODER MILITAR (de fato), representado, no caso, pelas FORÇAS ARMADAS.
A prisão “em flagrante” do referido deputado federal foi procedida sem nenhum amparo legal, não havendo nenhuma hipótese dentro do ordenamento jurídico processual-penal que justifique essa abusiva atitude do ministro, absurdamente confirmada pelo Plenário do Supremo. Como se sabe, a chamada prisão em flagrante tem inúmeros requisitos que devem ser preenchidos e além da autoridade policial ,“qualquer do povo”, em princípio, tem direito de fazê-lo.
Mas aí surge uma dúvida: Sua Excelência, o Senhor Ministro Alexandre de Moraes, agiu como autoridade policial, como “qualquer do povo”, ou como autoridade judiciária integrante do Supremo Tribunal Federal, para mandar prender o deputado federal “em flagrante”? Em todo o caso,essa absurda ordem dada pelo ministro deve ser algo absolutamente inédito dentro do Poder Judiciário Brasileiro.
[* a corroborar, o sabiamente exposto pelo articulista no parágrafo acima, trazemos à colação, lições sobre o mandado de prisão em flagrante, apresentada em matéria do jornalista Rodrigo Constantino, Gazeta do Povo: "[Importante: a lição dos mestres Marcelo Rocha Monteiro, Procurador da Justiça e professor de Direito, e da juíza Ludmila Grilo deve ser considerara no exame da ilegalidade da prisão do deputado DANIEL SILVEIRA.
"O
Procurador da Justiça e professor de Direito Marcelo Rocha Monteiro
ironizou: "Aluno meu que escreve na prova 'mandado de prisão em
flagrante' toma um ZERO. Se há mandado, é porque nãaco houve flagrante; se
houve flagrante, não cabe mandado. Esse tipo de aberração jurídica é
produto de excesso de ignorância ou de excesso de prepotência". Ele
ainda acrescentou: "Pior que isso só se fosse ignorada a imunidade de um
parlamentar pelas opiniões por ele emitidas. Ops..."
A juíza
Ludmila Grilo foi na mesma linha: "Não existe, em nosso ordenamento
jurídico, a figura do 'mandado de prisão em flagrante'. Isso seria uma
contradição em termos: se é flagrante, é porque não precisa de mandado.
Ou, se tem mandado, é porque não foi um flagrante. 'Mandado de prisão em
flagrante' é a bola quadrada".
(ALERTA - não é uma ameaça ): Não pode ser olvidado que o Brasil é um país onde uma determinação constitucional é alterada pela simples interpretação, virtual, que para aquela determinação ter validade de impedir o que queriam aprovar, seria necessário a existência do advérbio apenas.]
Mas acabo de lembrar que um merecido “troco”
poderia ser dado na consideração dessa balbúrdia processual protagonizada pelo
Supremo Tribunal Federal. Com base no “exemplo” dado por esse tribunal ,e
já que “qualquer do povo” tem o direito de prender em flagrante, talvez as
Forças Armadas pudessem manter uma
discussão interna e decidir se têm, ou não (também) esse poder, ou esse direito, de mandar prender “em flagrante” quem
quer que seja, inclusive ministros do Supremo
que agem fora da lei. [por se tratar de matéria envolvendo militares, é conveniente considerar os ditâmes do CPPM - art. 243 e 244, Decreto Lei 1002/69, alterado pela LEI Nº 13.964, DE
24 DE DEZEMBRO DE 2019:
"Pessoas que efetuam prisão em flagrante
Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.
Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:
a) está cometendo o crime;
b) acaba de cometê-lo;
c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor;
d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.
Infração permanente
Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência."
O CPP, assim se manifesta:
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
Bastaria para tanto que acionassem a “faculdade” prevista no artigo 142 da Constituição, que autoriza as Forças Armadas a intervirem nas “ameaças à pátria” e, no caso, a um dos Poderes Constitucionais, ao Poder Legislativo, que teve feridas as prerrogativas dos parlamentares da Câmara Federal por essa truculenta ordem do Supremo de mandar prender o deputado Daniel Silveira.
E mediante essa merecida e radical medida (art.142),uma infinidade de “otras cositas más” poderiam ser colocadas nos seus devidos eixos.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo