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quinta-feira, 25 de maio de 2023

Lula aprova o arcabouço fiscal, mas recebe advertência do Congresso - Gazeta do Povo

Vozes - Alexandre Garcia

Vejam só, foi preso um major da Polícia Militar que estava de serviço, no dia 8 de janeiro. Foi preso pela Polícia Federal a mando da Justiça Civil, sob a acusação de que ele teria facilitado o acesso aos prédios do Palácio do Planalto, do Congresso e do Supremo.

Não foi prisão em flagrante, porque isso aconteceu em 8 de janeiro. Não sei se há provas, mas ele não está condenado, mas foi preso, portanto, prisão preventiva. 
A prisão preventiva é para aqueles que podem acabar com provas ou vão pressionar testemunha, ou ainda quando há o risco de cometerem o mesmo crime. 
De tudo isso eu pergunto o seguinte: não tem mais justiça militar, não? Cadê o Superior Tribunal Militar? Eu não sei, parece que tem lá um presidente que está cego, surdo e mudo.[e que possui extrema boa vontade com o ex-presidiário que preside o Brasil; deve estar confundindo que em seu atual cargo deve agir da mesma forma que agia quando era piloto do apedeuta presidente.]  Muito estranho.
 
MPs do Lula na berlinda
Outra coisa, houve uma reunião antes da aprovação do arcabouço, entre os presidentes da Câmara, do Senado e o ministro da Fazenda
E o ministro da Fazenda ouviu uma advertência para o governo. 
Lira e Pacheco disseram para ele que o governo não deve continuar a tentar de derrubar coisas que já foram aprovadas pelo Congresso Nacional como a autonomia do Banco Central, a privatização da Eletrobras e o marco de saneamento.  
Ou seja, não mexam nisso, porque afinal, não disseram, mas está muito claro, tem aí um monte de medida provisória do presidente Lula - nove - que se chegar até 1º de junho e a gente não fizer nada com elas, elas caducam, perdem o valor, inclusive essa em que criou 37 ministérios, e já estão mudando as medidas provisórias.
 
Por exemplo, o Coaf, aquele controle de movimentação financeira, volta para o Banco Central, que o presidente Lula tirou e botou no Ministério da Fazenda para ficar com a mão política em cima. 
O BC é autônomo em relação ao governo. 
Conab, que é a força do Ministério da Agricultura, que faz o levantamento de safra, comercialização, tudo isso, estava nas mãos do ministro do Desenvolvimento Agrário, que é o ministro do MST, e volta para o Ministério da Agricultura
Demarcação de terras indígenas estava nas mãos de Sônia Guajajara, que é ministra dos Povos Indígenas. [agora está no Ministério da Justiça, que, apesar do atual ministro, é o adequado para cuidar do assunto.]
 
Sai de lá. O cadastro ambiental agrário, estava nas mãos de Marina Silva - que chamou o agro ontem de ogro - vai sair também. 
E mais, pode ser aberta uma porteira pra passar um boi e depois passar boiada. Pode ser derrubado um decreto do presidente, na Câmara, por um decreto legislativo, que é a dispensa de visto para turistas canadenses, japoneses, australianos e americanos. 
Eu vejo aqui em Lisboa, a cidade está cheia de americanos, cheia de dólares, e aqui não tem Foz do Iguaçu, não tem Pantanal, enfim, o Congresso, como disse Lira, é conservador. 
O governo se diz progressista. Então abre o olho.

Petrobrás fora do mundo
Por fim, queria lembrar vocês, está tudo muito bem, novos preços da Petrobras, sem a paridade internacional. De imediato a alegria, só que a longo prazo, o perigo é o seguinte
Nós não temos capacidade de refino, de tudo que consumimos aqui. 
Então a gente importa, só que quem importa, importa o preço internacional. 
Foi isso que Pedro Parente, quando presidia a Petrobras no governo Temer, percebeu. 
Por isso, saneou a Petrobras, fazendo a paridade com o preço internacional. 
Não sendo feito isso, ninguém mais vai importar para perder, porque vai importar a cinco, e ter que vender a quatro, porque a Petrobras vende a quatro. 
Aí, a consequência da não importação do combustível para o nosso consumo é o desabastecimento. Esse é o risco a longo prazo.

Conteúdo editado por: Jônatas Dias Lima

Alexandre Garcia, colunista - Gazeta do Povo - VOZES


terça-feira, 25 de outubro de 2022

As espécies de prisão em vigor no Brasil - Gazeta do Povo

Vozes - Thaméa Danelon

Direito Penal 

No nosso Direito Penal há a previsão de quatro tipos de prisão: 
1) prisão em flagrante; 
2) prisão temporária; 
3) prisão preventiva; e, 
4) prisão definitiva (prisão efetuada para que o condenado inicie o cumprimento da pena). 
As três primeiras espécies flagrante, temporária e preventiva – são denominadas prisões provisórias, pois elas ocorrem antes da finalização do processo, ou seja, ainda não há uma sentença condenatória final. Já a quarta modalidade – a prisão definitiva – terá aplicação quando o processo criminal já estiver finalizado, quando houver uma condenação com trânsito em julgado, significando que não há mais a possibilidade de oferecimento de nenhum recurso.

Presídio
Imagem ilustrativa. - Foto: Albari Rosa/Gazeta do Povo

A prisão em flagrante ocorre quando o indivíduo está cometendo um crime naquele instante e é detido, ou quando acaba de cometer a infração. De acordo com a lei, qualquer pessoa (qualquer do povo) poderá prender alguém que esteja em flagrante, salvo no caso de pessoas que têm certas imunidades. 
Também pode ser preso em flagrante aquele indivíduo que é perseguido logo depois da prática do crime ou quando é encontrado com objetos, documentos ou armas do ilícito, e se presume que essa pessoa seja o autor do delito. 
A prisão em flagrante é a única que não precisa de um mandado de prisão, ou seja, não se exige uma ordem do juiz para prender alguém. [exceto quando é decretada pelo ministro Moraes, que expede 'mandado de prisão em flagrante', (quando se sabe que o mandado elide o flagrante e o flagrante elide o mandato.)  Por outro lado, as outras três prisões necessitam de um mandado expedido pelo juiz competente.


    Não será qualquer investigado ou réu que poderá ser preso preventivamente, mas somente aqueles que apresentarem periculosidade, como um homicida, um traficante de drogas, um estuprador ou um assaltante. [no Brasil, existe a prisão perpétua "a brasileira" - definição dada à prisão preventiva com características de perpétua = se sabe quando começa, mas não se sabe quando termina;  
No Brasil, também é comum o uso da prisão preventiva para manter encarcerado alguém que cometeu algum ato não tipificado como crime no ordenamento penal brasileiro - normalmente apresentado como 'divulgação de fake news' ou 'ato antidemocrático'.]
 
A prisão temporária vai ocorrer somente durante uma investigação, ou seja, antes da abertura de um processo criminal, e ela poderá ser pedida ao juiz tanto pela polícia como pelo Ministério Público, e desde que a prisão seja primordial para auxiliar na própria investigação.  
Em nenhuma hipótese o juiz poderá decretar a prisão temporária de ofício. 
Esse tipo de prisão será determinada apenas nas hipóteses de investigação de crimes graves, como, por exemplo, nos casos de estupro, homicídio ou roubo. 
Além disso, a lei fixa um prazo para essa detenção, que funcionará apenas por cinco dias, podendo ser prorrogado por mais cinco. 
Se o crime em investigação for hediondo – como homicídio qualificado, estupro, roubo, extorsão mediante sequestro – o prazo da prisão temporária será de trinta dias, podendo ser prorrogado por mais trinta.
 
No que se refere à prisão preventiva, essa será decretada quando estiver presente algum risco, seja esse risco em relação à investigação, ao processo, ou a alguma pessoa.  
Se o investigado ou réu estiver ameaçando uma testemunha ou a vítima, elas estarão correndo um risco; logo, tanto a polícia como o Ministério Público poderão requerer ao juiz a prisão preventiva do investigado. Também é cabível a prisão preventiva quando houver risco de fuga do criminoso, ou quando ele estiver destruindo ou ocultando provas, e, neste caso, estará em risco a própria investigação e o processo penal.
 
Além da existência desse risco, para que alguém seja preso preventivamente é necessário que o crime seja grave, e/ou que o investigado seja perigoso
Então, não será qualquer investigado ou réu que poderá ser preso preventivamente, mas somente aqueles que apresentarem periculosidade, como, por exemplo, um homicida, um traficante de drogas, um estuprador ou um assaltante.

A prisão preventiva também poderá ser decretada quando o indivíduo cometeu um crime grave, ainda que ele não seja perigoso, tais como as grandes corrupções e o crime de lavagem de dinheiro. Diferentemente da prisão temporária, a prisão preventiva não tem um prazo determinado pela lei, mas, enquanto o risco estiver presente, a pessoa continuará presa.

Por fim, a prisão definitiva, também chamada de prisão penal, ocorrerá quando já houver uma sentença condenatória contra o réu fixando a pena a ser cumprida, e desde que verificado o trânsito em julgado, ou seja, quando não houver a possibilidade de oferecimento de recurso. No caso da prisão definitiva, o criminoso não será preso por cautela, ou para evitar que coloque em risco uma pessoa, uma prova ou a investigação, mas ele será recolhido ao cárcere para cumprir a pena que foi fixada pelo juiz na sentença condenatória.

Veja Também:
    Os poderes da República e suas funções
    A censura da Gazeta do Povo e da juíza Ludmila Lins
    Envolvidos na Lava Jato que foram (ou não) eleitos


Em relação ao momento que o condenado pode ser preso para cumprir a pena, o STF alterou de entendimento ao longo dos anos. Desde a Constituição de 1988, o Supremo entendia que a prisão definitiva ocorreria quando o réu fosse condenado em 2ª instância, ou seja, havendo uma condenação do juiz do caso (1ª instância) e sendo mantida a condenação pelo Tribunal (2ª instância) o réu já poderia ser preso para iniciar o cumprimento da pena.

Contudo, em 2009 o STF entendeu que a prisão após condenação em 2ª instância seria inconstitucional, e o correto seria aguardar a finalização do processo para que o condenado começasse a cumprir sua pena. Em 2016, o Supremo alterou seu entendimento novamente, e decidiu que a prisão após a condenação em 2ª instância era constitucional.

Mas em 2019, o STF mudou mais uma vez sua posição, e proibiu a possibilidade da execução provisória da pena, ou seja, proibiu a prisão após condenação em segunda instância. Assim, atualmente, uma pessoa somente poderá ser presa para cumprir a pena (prisão definitiva) quando houver o chamado trânsito em julgado, ou seja, quando não houver a possibilidade de apresentação de qualquer recurso pelo condenado.


Thaméa Danelon
Procuradora da República (MPF) desde dezembro de 1999, ex-coordenadora do Núcleo de Combate à Corrupção em São Paulo/SP; ex-integrante da Lava Jato/SP; mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo (ESMPSP); professora de Direito Processual Penal e palestrante

Coluna Gazeta do Povo - VOZES

 

segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

"Cometi um erro, mas não merecia ser humilhado", diz jovem algemado a moto de PM

 Jhonny Italo foi algemado a moto de policial e puxado por cerca de 300 metros depois de ser preso em flagrante por tráfico de drogas

 (crédito: Twitter/ reprodução)

 (crédito: Twitter/ reprodução)
 
O jovem, de 18 anos, que aparece algemado a moto de um policial militar em um vídeo que circula nas redes sociais se disse "humilhado" pela situação. Em um bilhete enviado do Centro de Detenção em que está preso preventivamente ao Fantástico, programa da TV Globo, Jhonny Italo da Silva, admitiu ter errado e disse ter tido medo de morrer. "Me senti humilhado, tive medo de morrer. Cometi um erro, mas não merecia ser humilhado", disse. 
 
Jhonny foi preso em flagrante após ser pego transportando maconha.  No vídeo, que viralizou nas redes sociais, ele aparece com o pulso algemado a moto de um policial militar e é forçado a correr enquanto é puxado pelo veículo. O caso aconteceu na terça-feira (30/11) na zona leste de São Paulo. No vídeo, a pessoa que filmou ri da situação e ainda diz que o jovem "está andando igual um escravo".  
 
 Na quarta-feira (1°/12), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela Justiça de São Paulo"A ocorrência de violência policial no momento da prisão em flagrante deverá ser apurada na esfera adequada através de procedimento próprio", registrou a juíza Julia Martinez Alonso de Almeida Alvim na decisão. 
 
[antes de acusarem o policial militar considerem que:
- o traficante Jhonny é um criminoso, um bandido, (não se trata de um reles punguista que é flagrado, leva uns cascudos e passa algumas horas sem furtar) um traficante de drogas  que foi preso em flagrante - quando transportava drogas para uma entrega; 
o policial militar em ato de extrema dedicação ao cumprimento do DEVER, efetuou a prisão em flagrante e se viu diante do dilema = prendeu um elemento perigoso, portando quantidade apreciável de drogas (não era para consumo próprio e sim  para uma entrega, evidenciando tráfico) sendo imperioso sua condução a uma delegacia policial para lavraturas do flagrante. 
Não podendo liberá-lo e sendo a moto inadequada para conduzir com o conforto que os defensores de bandido desejam, restava ao policial solicitar uma viatura e enquanto isso permanecer com um criminoso e com drogas em via pública, sem nenhuma cobertura, sujeito a que o dono da droga que o preso transportava, buscando recuperar sua mercadoria,  ou  outros bandidos tentassem roubar a droga e fuzilassem o policial; 
a outra alternativa era conduzi-lo à delegacia mais próxima - ato impossível de ser praticado em uma moto - ou algemasse o preso à moto e o transportasse.
Com a  conduta adotada o policial além de  cumprir seu DEVER, garantiu sua segurança e de a de terceiros - que seriam as primeiras vítimas caso o pessoal do tráfico, outros bandidos, tentassem resgatar a droga e/ou o transportador.
Não sejamos hipócritas, o que esse policial merece é uma medalha pela sua coragem e dedicação do CUMPRIMENTO DO DEVER.
O resto é politicagem barata. Clique aqui e veja vídeo gravado por um ex-candidato a presidência da República  - o tal de Boulos, aquele que manda invadir imóveis e depois cobra aluguel dos invasores que se tornam seus inquilinos.
O fato da Justiça ter convertido a prisão em flagrante em prisão preventiva é prova inequívoca de que a prisão foi legal, adequada e cabível.]

A Polícia Militar de São Paulo determinou a instauração de um inquérito policial militar para apurar o caso e afastou o policial envolvido na ação. As associações Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes (Educafro) e o Centro Santo Dias de Direitos Humanos da Arquidiocese de São Paulo entraram com uma ação civil pública na Justiça contra o governo de São Paulo pedindo reparação por dano moral coletivo [dano moral coletivo?prender bandido em flagrante é dano coletivo?]  para a população negra e ao povo brasileiro de modo geral, em razão de graves atos de violência policial.
 
Brasil - Correio Braziliense

domingo, 4 de julho de 2021

DEVOLVERAM OS FUZIS AOS INOCENTES?! - Adriano Marreiros

“A raiva é má conselheira, mas é boa escritora”. (Eu, Adriano Alves-Marreiros, agora mesmo)

Já usei citações de autores melhores, mas deixa que vou terminar com um bom...

Sexta Turma do STJ decide que policiais devem gravar autorização e consentimento de morador para entrada em domicílio.

Tem hora que fica difícil não escrever: a mão coça, o cérebro gira, “o corpo estremece, as pernas desobedecem, imediatamente a gente...”, chega!!! Se não, vai acabar dando até trio elétrico e denúncia de aglomeração porque sou conservador... e conservador ultimamente parece ser quem será conservado preso...

Mas não vou falar de realidade, vou falar de um sonho terrível que tive.  Sonhei que estava no zap ou outro app.  É, talvez eles estejam certos em querer proibir que conservadores se comuniquem entre si.  Esses apps geram pesadelos e se fôssemos proibidos, não teríamos tantos...

Voltando ao meu conturbado e ilustrado sono, alguém dava uma louca notícia,  impossível de acontecer se fosse no mundo real.  
Levados a uma delegacia após prisão em flagrante, bandidos com fuzis e granadas teriam sido soltos porque os policiais não teriam provado que estavam autorizados a entrar (em local em que havia crime ocorrendo) numa residência. [o flagrante só é inafastável, quando o alvo do mandado de prisão em flagrante for para um apoiador do presidente da República.
Sempre achei que essa era uma hipótese de flagrante... mas parece que estar cometendo crime não é mais (Flagrante é só quando tem mandado de prisão em flagrante, me disseram).

Mas o medo me dominou de vez foi quando meu amigo Flávio perguntou: “Devolveram os fuzis aos inocentes?!”.  Tomei uma sábia decisão, resolvi acordar para não saber a resposta.  Se minha mãe no meio do sonho diz que agora vai acordar e acorda, por que eu não conseguiria?  Pois fiz o mesmo, disse: “olha, vou acordar antes que alguém responda” e acordei, levantando rápido antes que Morfeu me puxasse e eu soubesse da devolução...

Ufa! Dessa eu me livrei.  Peguei meu smartphone e fui olhar as mensagens como faço toda manhã.  No primeiro grupo que abro, vejo uma mensagem com uma notícia dizendo que um tribunal superior decidiu que policiais devem gravar autorização de entrada.  Enquanto raciocinava como atos de agentes públicos poderiam ter presunção de ILEGALIDADE, vi o app mostrar que o Flávio (!) estava digitando algo.  Desliguei rápido o aparelho e fui procurar meu velho Nokia de 1998.  Ele é bem mais seguro, ao menos para minha Liberdade: já que não me permite escrever e divulgar coisas que a coloquem em risco...

“Nessa tal sociedade pós-moderna, o certo é o errado e o errado é o certo.

E se você discordar: será criminalizado..." (Bernardo Guimarães Ribeiro)

Não falei que ia citar um bem melhor?

Crux Sacra Sit Mihi Lux / Non Draco Sit Mihi Dux 
Vade Retro Satana / Nunquam Suade Mihi Vana 
Sunt Mala Quae Libas / Ipse Venena Bibas

(Oração de São Bento cuja proteção eu suplico)

 

Adriano Alves-Marreiros é Cristão, Devoto de São Jorge, Cronista, Pessimista, Mestre em Direito, membro do MCI e MP Pró-Sociedade, autor da obra Hierarquia e Disciplina são Garantias Constitucionais e organizador da obra Guerra à Polícia,  da Editora E.D.A.

O autor se nega a colocar SQN e outros ridículos avisos de uso de figuras de linguagem.

Publicado originalmente no Portal Tribuna Diária


sábado, 22 de maio de 2021

Saiba tudo sobre o plano de massacre em uma escola do Recanto das Emas - DF

Jovem de 19 anos é suspeita de planejar um atentado no colégio onde estuda, no Recanto das Emas. Ao Correio, a mãe da garota afirmou que ela sofre de transtornos mentais. Investigação começou a partir de mensagens trocadas pela internet

Manhã de sexta-feira. Fabiana (nome fictício), 53 anos, dormia em um colchão na sala, quando acordou assustada com a chegada da polícia. Mãe de duas filhas, a dona de casa relatou, ao Correio, a situação que está passando. A caçula, de 19 anos, é investigada pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) por arquitetar um massacre em uma escola pública no Recanto das Emas, versão contestada por Fabiana. A operação Shield, deflagrada nessa sexta-feira (21/5), contou com o apoio da Adidância da Polícia de Imigração e Alfândega dos Estados Unidos e do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). Na delegacia, a suspeita prestou depoimento e foi liberada, por não se enquadrar na prisão em flagrante.

Em uma casa de esquina, moram Fabiana, o marido, a jovem e a neta, de 9 anos. O endereço não será divulgado para preservar a identidade dos envolvidos. A investigação começou após policiais dos EUA apurarem informações sobre indivíduos que teriam a intenção de cometer atos graves de violência no DF. A Coordenação do Laboratório de Inteligência Cibernética do MJSP fez inquirições preliminares e repassou as informações à Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos (DRCC/PCDF). Por meio de nota oficial, a Embaixada e os consulados dos EUA no Brasil destacaram que contam “com uma forte colaboração com as autoridades brasileiras em questões de segurança nacional e segurança pública de interesse comum” e que dispõem de uma série de acordos de cooperação técnica para combater o crime transnacional.

A partir das informações contidas na internet, os policiais civis do DF localizaram o endereço da suspeita e cumpriram o mandado de busca e apreensão na residência. Na casa, os agentes apreenderam dois simulacros de arma de fogo que estariam sendo utilizados para treinamento para o dia do massacre, duas máscaras, celulares e dois cadernos de anotações. “Ela (suspeita) confessou o crime, mas não temos como dar mais detalhes, pois as investigações continuam e podemos chegar a outros suspeitos e ter um novo desdobramento”, afirmou o delegado Dário Freitas, da DRCC. O policial enfatizou, ainda, que o trabalho foi “um exemplo de cooperação internacional”.

(................)

Investigação
A apuração policial segue na tentativa de localizar outros suspeitos que podem estar envolvidos no planejamento do atentado. Em entrevista ao Correio, Alessandro Barreto, coordenador do Laboratório de Operações Cibernéticas do MJSP, explica que casos como esses têm aumentado em todo o país. “Temos visto um número maior de ocorrências nesse sentido. Há três semanas, tivemos uma tentativa em Cabo Frio (RJ). A partir do ciberespaço, conseguimos uma metodologia de buscar mais informações e difundir para as polícias estaduais e judiciárias. Temos tido sucesso”, destacou.

Coordenador-Geral de Combate ao Crime Organizado, Carlos Augusto do Prado Bock, detalha como funciona o trabalho do MJSP nesses casos. “Não há uma investigação por parte do ministério. Nós ligamos os pontos. Recebemos a informação, e o nosso objetivo é identificar quem seria a instituição que vai cuidar desse crime. Então, repassamos as informações, dando o apoio logístico de que eles vão precisar”, explica.

O secretário de Operações Integradas do MJSP (Seopi), Alfredo de Souza Lima Coelho Carrijo, complementa. “Esse fluxo de informações é constante e chega para nós notícia-crime, denúncias anônimas. Certos crimes inspiram outras pessoas. Então, nesse contexto de assassinato em massa, você tem um ambiente virtual que pode incentivar esse tipo de propagação de ideias. Melhor trabalharmos com a prevenção do que deixar determinadas situações passarem”, avaliou.

Segundo Carrijo, é prematuro cravar que o caso do DF tenha ligação com o massacre de Santa Catarina, onde três crianças, uma professora e uma monitora foram mortas a facadas. “Quando você tem um crime que já foi cometido com os mesmos métodos e viés, a linha de investigação não pode descartar nada. Mas, ainda é cedo para afirmar algo. Esse é um tipo de crime que não ocorre de um dia para o outro. Esses indivíduos, ao longo de determinado tempo, dão sinais”, revela.

 Na avaliação de Leonardo Sant’Anna, especialista em segurança pública, antes de acontecerem esses eventos, polícias pelo mundo se concentram no monitoramento de comportamentos de grupos extremistas e seus membros, em especial em redes sociais abertas, mas também nas secretas como a Deep Web. “Esse tem sido o caminho mais comum. Tudo isso precisa estar aliado à informação e à capacitação de quem trabalha nos ambientes escolares, de professores e dos alunos, aos moldes do que se realiza em treinamentos para evacuação em casos de incêndios, por exemplo”, argumenta.

Ele destaca, ainda, a efetividade dos sistemas para investigações em meios digitais. “Há meios que reconhecem palavras, expressões, códigos e quaisquer outros mecanismos que indiquem preparação desses ataques. Mas, nos casos em andamento, empresas já oferecem recursos que monitoram movimentos de agressores durante as ações de ataque. Nesses casos, os alarmes chegam para as autoridades em tempo real com base na identificação das imagens das agressões, captadas pelas próprias câmeras nos ambientes”, finalizou.

Memória - Casos de tentativas de atentado que chocaram o DF

Setor Comercial Sul
» Henrique Almeida Soares, 20 anos, foi condenado a três anos de prisão depois de ameaçar realizar um massacre em um baile funk do Setor Comercial Sul, em fevereiro de 2020. Ele foi detido na casa onde morava com a família, no Lago Norte.

Terroristas de Brazlândia
Um perfil no Instagram fez ameaças de ataques em Brazlândia. Denominado Terrorista de Brazlândia, a página afirmava que seis bombas teriam sido armadas na cidade, com intenção de detoná-las na noite do réveillon de 2019. O perfil se identificou como o responsável por colocar explosivos no Santuário Menino de Jesus na noite de 24 de dezembro, véspera de Natal.

PCC
Os setores de inteligência da Polícia Federal e do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) mapearam e desarticularam, em outubro de 2018, um plano do Primeiro Comando da Capital (PCC) para realizar atentados contra agentes públicos e explodir bombas em prédios públicos em todo o Brasil. Um dos alvos seria a sede do próprio Depen, em Brasília.

Ataque na UnBO brasiliense Marcelo Valle Silveira Mello ganhou o noticiário nacional depois de ser flagrado, em 2012, planejando, pela internet, ataque a uma festa de alunos da Universidade de Brasília (UnB). Por esse episódio, ele passou mais de um ano preso e, em 2013, foi condenado em regime semiaberto.

Correio Braziliense - MATÉRIA COMPLETA


quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Imunidade parlamentar: brincando com a Constituição

A velocidade com que anda a emenda constitucional sobre imunidade parlamentar é incompatível com a serenidade que deve presidir mudanças na Constituição

Tramita a toque de caixa a proposta de emenda parlamentar (PEC) do deputado Celso Sabino (PSDB-PA), que muda as regras sobre prisão em flagrante de parlamentares. Se aprovada, como parece, a medida somente será permitida se estiver relacionada a crimes inafiançáveis listados na Constituição, como racismo e crimes hediondos. 
Ficará proibida a prisão cautelar por decisão de um único ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Se vigorasse há dias, o ministro Alexandre de Moraes não poderia ter decretado a prisão do deputado Daniel Silveira pelas ofensas que dirigiu aos membros da corte e pela defesa do AI-5. ["Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal."
Não existe nenhuma lei que proíba a defesa do AI-5 ou que proíba um cidadão de gostar do AI - 5.
As ofensas ao ministro, caso não sejam cobertas pela inviolabilidade estabelecida no 'caput' artigo 53 da CF, são passíveis de punição pela Conselho de Ética da Câmara - lembrem-se do 'quaisquer' que consta da norma citada.] O presidente da Câmara, Arthur Lira, é favorável à medida e está agindo no sentido de permitir sua rápida aceitação pelo Congresso.

Trata-se indiscutivelmente de reação, que se julga corporativista, à decisão do ministro do STF. Mais preocupante, todavia, é a espantosa velocidade de tramitação da PEC. A proposta, assinada por 186 deputados, foi apresentada na terça-feira, 22/2. Ontem, recebeu expressivo apoio de 304 deles para a admissão de sua viabilidade, sem passar pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça. Tampouco foi submetida a comissões temáticas. 

Dispensou-se o debate por quarenta sessões, como previsto no regimento da Câmara. Óbvio, não foi preciso o interstício entre votações. Ao que se comenta, pode ser aprovada hoje em dois turnos de votação. Se assim for, uma emenda constitucional será aprovada na Câmara em curtíssimo período, talvez menos de uma semana. Será mais rápido do que o tempo requerido para a votação final de projetos de lei e medidas provisórias. 

A Constituição é a lei fundamental do país. Suas mudanças devem ocorrer após longos debates e a consideração adequada de seus custos e benefícios. [com o devido respeito ao ilustre colunista,  lembramos que quando não queremos mudar alguma coisa e não podemos, não queremos, ou não temos coragem de expressar nossa discordância à mudança pretendida, nos valemos do recurso de discutir, discutir.]  Daí por que são mais exigentes as normas que regem sua alteração. O número de sessões e os interstícios existem para permitir a apreciação cuidadosa de seus efeitos. Os dois turnos de votação, separados por um mínimo de dias, têm o objetivo de assegurar uma reflexão responsável pelos membros do Congresso.

Blog do Maílson - Maílson da Nóbrega - VEJA


segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

STF - Autoritarismo contra boçalidade - Folha de S. Paulo

Catarina Rochamonte

O deputado se excedeu em palavras e o ministro se excedeu em ato: tentou combater a boçalidade com autoritarismo.

[mais balões de ensaio serão lançados; a cada aceitação, outros virão, com mais autoritarismo até chegar ao absolutismo.]

A verborragia do deputado Daniel Silveira que deu azo ao mandado de prisão em flagrante expedido pelo ministro Alexandre de Moraes é de estarrecer pela sua vileza, violência, chulice e boçalidade. Essa boçalidade tem degradado a política brasileira, mas, convenhamos, ela não é exclusividade do deputado que serviu de boi de piranha para o Supremo mandar seu recado ao bolsonarismo.


 

Que a fala do deputado foi criminosa, parece consenso; todavia, a prisão em flagrante teve sua legalidade amplamente questionada no meio jurídico. [o próprio ministro ao assinar o mandado de prisão em flagrante, criando uma nova figura jurídica = "flagrante perenemente possível", forneceu substância aos seus críticos. O comportamento do  ministro, seguido pelo colegiado Supremo, demonstrou um comportamento ditatorial, autoritário, absoluto, ao ignorar as mais fundamentadas críticas. Colegiado e ministro optaram pelo estilo FI-LO POR QUI-LO. Mais um pouco e diriam: somos supremos  e não devemos satisfações ao povo ou a quem quer seja.] O deputado se excedeu em palavras, e o ministro se excedeu em ato: tentou combater a boçalidade com autoritarismo e defender o Estado de Direito corroendo seus alicerces. A punição deveria ter sido pleiteada segundo o rigor das normas constitucionais.

O STF merece muitas críticas, que podem ser feitas sem excessos criminosos. Não apenas pode ser criticado como deve ser investigado, inclusive pela já de há muito proposta CPI da Lava Toga, que está barrada no Senado pelo acordo de impunidade entre os Três Poderes. CPI essa, aliás, que sofreu ativa resistência do senador Flávio Bolsonaro.

Mesmo sendo legalmente questionável, a prisão do deputado foi referendada pela unanimidade do STF e corroborada pela Câmara. O presidente Bolsonaro, por sua vez, silenciou, como já o fizera em relação às prisões de Sara Winter e Oswaldo Eustáquio. É que a turma radical não lhe é útil nesse momento: tornou-se um ruído a perturbar a paz que uniu Planalto, ala anti-Lava Jato do STF e políticos de rabo preso que não se podem indispor com o Supremo.

Se a Câmara optou por não oferecer resistência aos arroubos autoritários dos que se julgam intocáveis, cabe agora ao Senado fazê-lo, abrindo os processos de impeachment protocolados contra ministros do Supremo e instalando a CPI da Lava Toga. Se a independência e harmonia dos poderes é pilar do Estado de Direito, é preciso agora que o Senado exerça algum protagonismo republicano.

Catarina Rochamonte, colunista - Folha de S. Paulo


sábado, 20 de fevereiro de 2021

DEPUTADO DANIEL SILVEIRA, o Senhor foi traído por seus pares, o que não surpreende

O importante é que Senhor  foi dobrado, não se dobrou 

Não surpreendeu a ninguém - seja a traição da Câmara dos Deputados a um dos seus integrantes ou a decisão anti Bolsonaro. Era esperada. 

A conjuntura é de traição, covardia,  enrolação. Deputado Daniel Silveira! seu comportamento na live dos 19' - que no nosso entendimento merece  inúmeros reparos e correções e fazê-los é competência do Conselho de Ética da Câmara Federal - colocou diante dos  parlamentares,  o que podemos chamar de 'escolha de Sofia'. 

Vamos ao exame e comentários  de alguns comportamentos recentes: 
- faz algum tempo, um ministro do Supremo decidiu afastar  o então deputado federal, Eduardo Cunha, das funções de presidente da Câmara e das funções de deputado federal = na prática, cassar seu mandato =  tal providência é da competência exclusiva da Câmara dos Deputados. (sugerimos como comentário: O caminho para a cassação de um mandato.)
Só que aquela autoridade desejava rapidez. Que fez então? suspendeu o mandato daquele parlamentar,  a presidência da Câmara só pode ser exercida por parlamentar em pleno exercício do seu mandato - no caso o de deputado. Com essa decisão conseguiu: suspender o mandato do deputado Eduardo Cunha, retirá-lo da Presidência da Câmara, privá-lo de todos as prerrogativas de um parlamentar.
 
Havia apenas um detalhe que poderia atrapalhar Justiça tão rápida: a inexistência da punição de suspensão do mandato parlamentar - os direitos políticos podem ser suspensos, o mandato não. 
A decisão monocrática foi proferida, a maioria dos ministros a referendou e o detalhe sumiu. Outras medidas monocráticas, com o Supremo 'invadindo' competência dos demais poderes, foram prolatadas e tudo continuou na base do 'deixa pra lá'.
Recentemente, ocorreram algumas conversas e ficou acertado que decisões 'invadindo' os demais poderes da União, deveriam ser colegiadas.
 
Recentemente, o ministro Fachin - com atraso de dois anos e nove meses - criticou tuítes de alerta veiculados pelo então comandante do Exército Brasileiro, general Eduardo Villas Bôas, e todos de conhecimento prévio do Alto Comando do Exército.
Nós, comuns mortais, não sabemos, nem devemos desejar saber,  os motivos que levaram o ministro a silenciar, na época - abril/2018 - sobre as postagens  do general.  O silêncio do ministro Fachin somou-se ao dos demais ministros, resultando no silêncio coletivo que, seguindo o dito quem cala, consente, foi interpretado como assunto encerrado. 
Quase três anos após, o ministro se manifestou considerando ferindo inaceitável um assunto já encerrado. Na nossa opinião, a crítica intempestiva do ministro teve intuito provocativo.
 
O deputado DANIEL SILVEIRA aceitou a provável provocação revidou - eventuais excessos no revide podem ferir o 'decoro parlamentar', o que remete análise e julgamento para o Conselho de Ética da Câmara dos Deputados.  
O ministro Moraes, relator do controverso inquérito chamado de 'inquérito do fim do mundo', optou pela expedição do MANDADO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, caminho rejeitado pelos mestres em Direito, por incompatibilidade entre prisão por 'mandado de prisão' e prisão em flagrante, o deputado foi parar na prisão, e coube a Câmara por DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL analisar e decidir pela soltura imediata do parlamentar ou manutenção de sua prisão - neste caso com a continuação do processo.
 
Os deputados de imediato buscaram, como todo político costuma fazer, por uma alternativa que tirasse o deles da reta - para tanto, traíram e também fracassaram.
As opções eram:
1ª ALTERNATIVA  - exercer o DIREITO CONSTITUCIONAL de determinar a soltura imediata do parlamentar, por considerar que seus atos estão cobertos pela inviolabilidade prevista no artigo 53, da CF.
Na sequência, a situação do parlamentar seria analisada pela Casa Legislativa do qual é membro. 
INCONVENIENTE QUE PERCEBERAM: a medida desagradaria o Supremo que,  por unanimidade,  ratificou a decisão do ministro Alexandre da Moraes - segundo palavras do ministro Marco Aurélio unanimidade combinada entre os ministros da Suprema Corte.
Desagradar ao STF, na ótica de grande parte dos parlamentares, não é postura das mais convenientes = muitos dos parlamentares tem pendencias com a Justiça e podem ser julgados pelo Supremo; 
2ª ALTERNATIVA - manter preso do deputado Daniel Sulveira, entregando-o aos leões - afinal, mesmo que 257 deputados decidissem inocentá-lo dos motivos que justitficaram o MANDADO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, o parlamentar fluminense continuaria réu do CRIME CONTINUADO de apoiar o presidente da República Federativa do Brasil,JAIR MESSIAS BOLSONARO, eleito com mais de 57.000.000 de votos.
INCONVENIENTE NÃO PERCEBIDO OU ESQUECIDO: ao REFERENDAR uma decisão monocrática de um ministro do Supremo, ainda que posteriormente validada pelo plenário da Suprema Corte em decisão açodada,  deixam o caminho aberto para novas decisões mais arbitrárias, com fundamentação frágil, baseada em criação jurídicas contraditórias, do tipo “flagrante perenemente possível” = Prisão em flagrante = mandado de prisão em flagrante.

Cada nova decisão arbitrária, sem fundamento que for acatada, 
aumentará o apetite do STF e novas virão.
Até chegar o momento, sempre chega, do alvo da decisão ter condições de reagir e reagir, até se valendo do DIREITO DA FORÇA = NÃO É UMA AMEAÇA, e sim UMA MERA OPINIÃO, que não chega sequer ao status de alerta.

É a nossa opinião. 

Blog Prontidão Total


quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Está na hora de prender quem manda prender sem motivo - Sérgio Alves de Oliveira

A “prisão em flagrante” do deputado federal Daniel Silveira, determinada pelo Ministro do STF Alexandre de Moraes, no “tal” inquérito das ofensas aos Ministros do Supremo, e das chamadas “Fake News”, CONFIRMADA, À  UNANIMIDADE, pelo Plenário do STF, merece não só total repúdio da sociedade,  como também  enérgica reação  do único  poder que teria condições de  “contestar” à altura essa ilicitude “suprema”, com as contramedidas necessárias, ou seja, o  PODER MILITAR (de fato), representado, no caso, pelas FORÇAS ARMADAS.

A prisão “em flagrante” do referido deputado federal foi procedida sem nenhum amparo legal, não havendo nenhuma hipótese dentro do ordenamento jurídico processual-penal que justifique essa abusiva atitude do ministro, absurdamente  confirmada pelo Plenário do Supremo. Como se sabe, a chamada prisão em flagrante tem inúmeros requisitos que devem ser preenchidos e além da autoridade policial ,“qualquer do povo”, em princípio, tem direito de fazê-lo.                                                                                                                                                        

Mas aí surge uma dúvida: Sua Excelência, o Senhor Ministro Alexandre de Moraes, agiu como autoridade policial, como “qualquer do povo”, ou como autoridade judiciária integrante  do Supremo Tribunal Federal, para mandar prender o deputado federal “em flagrante”?  Em todo o caso,essa absurda ordem dada pelo ministro deve ser algo absolutamente inédito dentro do Poder Judiciário Brasileiro.

[* a corroborar, o sabiamente exposto pelo articulista  no parágrafo acima, trazemos à colação, lições sobre o mandado de prisão em flagrante, apresentada em matéria do jornalista Rodrigo Constantino, Gazeta do Povo: "[Importante:  a lição dos mestres Marcelo Rocha Monteiro,  Procurador da Justiça e professor de Direito,  e da  juíza Ludmila Grilo deve ser considerara no exame da ilegalidade da prisão do deputado DANIEL SILVEIRA.

"O Procurador da Justiça e professor de Direito Marcelo Rocha Monteiro ironizou: "Aluno meu que escreve na prova 'mandado de prisão em flagrante' toma um ZERO. Se há mandado, é porque nãaco houve flagrante; se houve flagrante, não cabe mandado. Esse tipo de aberração jurídica é produto de excesso de ignorância ou de excesso de prepotência". Ele ainda acrescentou: "Pior que isso só se fosse ignorada a imunidade de um parlamentar pelas opiniões por ele emitidas. Ops..."

A juíza Ludmila Grilo foi na mesma linha: "Não existe, em nosso ordenamento jurídico, a figura do 'mandado de prisão em flagrante'. Isso seria uma contradição em termos: se é flagrante, é porque não precisa de mandado. Ou, se tem mandado, é porque não foi um flagrante. 'Mandado de prisão em flagrante' é a bola quadrada".

(ALERTA -  não é uma ameaça ): Não pode ser olvidado que o Brasil é um país onde uma determinação constitucional é alterada  pela simples interpretação, virtual, que para aquela determinação ter validade de impedir o que queriam aprovar,  seria necessário a existência do advérbio apenas.]

Mas acabo de lembrar que um merecido “troco” poderia ser dado na consideração dessa balbúrdia processual protagonizada pelo Supremo Tribunal Federal.  Com base no “exemplo” dado por esse tribunal ,e já que “qualquer do povo” tem o direito de prender em flagrante, talvez as Forças Armadas pudessem manter  uma discussão interna e decidir se têm, ou não (também)  esse poder, ou esse  direito, de mandar prender “em flagrante” quem quer que seja, inclusive ministros do Supremo  que agem fora da lei. [por se tratar de matéria envolvendo militares, é conveniente considerar os ditâmes do CPPM - art. 243 e 244, Decreto Lei 1002/69, alterado pela LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019:
"Pessoas que efetuam prisão em flagrante
Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.
Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:
a) está cometendo o crime;
b) acaba de cometê-lo;
c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor;
d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso
.
Infração permanente
Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência."
O CPP, assim se manifesta:
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração."
Natural que qualquer interpretação levará em conta se o possível preso é apoiador do presidente Bolsonaro - no caso vale a lei estilo Kin Jong-un - ou é opositor. 
Importante sempre considerar a análise a roda quadrada do mandado de prisão em flagrante - exposto após terceiro parágrafo*. 
Importante:  antes de qualquer medida extrema ser cogitada, se impõe considerar que a Constituição Federal confere amplos poderes à Câmara dos Deputados para retificar qualquer ilegalidade presente na prisão de um parlamentar -o que inclui determinar a soltura imediata.]

Bastaria para tanto que acionassem a “faculdade” prevista no artigo 142 da Constituição, que autoriza as Forças Armadas a intervirem nas “ameaças à pátria” e, no caso, a um dos Poderes Constitucionais, ao Poder Legislativo, que teve feridas as  prerrogativas dos parlamentares  da Câmara Federal por essa truculenta ordem do Supremo de mandar prender o deputado Daniel Silveira.

E mediante essa merecida e radical medida (art.142),uma infinidade de “otras cositas más” poderiam ser colocadas  nos seus  devidos eixos.

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo