Luís Fabiano Ribeiro Brito está preso desde novembro de 2015 e, segundo a defesa, ainda não foi julgado. Por lei, prazo para julgamento é de 60 dias
[só o ministro Lewandowski é capaz de decisão tão absurda: autorizar a soltura de um membro do PCC mediante o uso de tornozeleira eletrônica.
Vale lembrar que foi Levandowski que determinou ao seu chefe de segurança que colocasse tornozeleira no boneco Petralovski, que representa caricatura do presidente do STF, o que na ótica do presidente do STF representa grave ofensa ao Poder Judiciário. O presidente do STF nada disse quando Lula chamou o Poder Judiciário, destacando o Supremo, de 'poder acovardado.]
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu habeas corpus para revogar a prisão cautelar de um integrante do Primeiro Comando da Capital (PCC). Em decisão de quinta-feira, ainda no recesso do Judiciário, o ministro concluiu que a prisão cautelar por longo prazo, no caso, era “desnecessária”, pois não há alegação de que o acusado interferiu no processo criminal.
Segundo o Ministério Público do Ceará, Luís Fabiano Ribeiro Brito é integrante do PCC e foi a Fortaleza para coordenar ataques à estrutura policial, “planejando atingir batalhões, postos de vigilância, oficinas de manutenção de veículos de segurança, bem como atear fogo em viaturas e, principalmente, ceifar vidas de um número indeterminado de policiais”.Ele seria o organizador, segundo a acusação, de um ataque a um batalhão da Polícia Militar em novembro de 2015. A defesa argumentou que Brito está preso desde 15 de novembro de 2015 e a denúncia contra ele foi recebida em 12 de janeiro. Até o momento, segundo os advogados, o acusado não foi julgado. “Verifica-se, portanto, que o prazo para a conclusão da instrução, fixado em sessenta dias, fora ultrapassado injustificadamente, infringindo o artigo 400 do Código de Processo Penal”, escreveram os advogados.
Lewandowski determinou que o acusado use tornozeleira eletrônica e fique proibido de deixar a cidade onde mora. “Da análise detida dos autos, constato a existência de constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar, pois, como se sabe, a presunção de inocência é princípio fundamental, de tal sorte que a prisão, antes da condenação definitiva, é situação excepcional no ordenamento jurídico”, escreveu.
Fonte: Estadão Conteúdo