Com a alta inadimplência nos financiamentos imobiliários
provocada pela crise econômica, o número de imóveis retomados pelos
bancos disparou nos últimos anos. Desde o início de 2014, as cinco
maiores instituições financeiras do País retomaram R$ 11,5 bilhões em
imóveis por falta de pagamento. O setor estima que essa cifra
corresponde a cerca de 70 mil casas e apartamentos.
A inadimplência cresceu à medida que a crise elevou o
desemprego e reduziu a capacidade financeira das famílias. Atualmente,
os cinco maiores bancos têm o volume recorde de R$ 13,7 bilhões em
imóveis à espera de um interessado – incluindo as unidades que já
estavam no estoque -, cifra que cresceu 745% em quatro anos e meio. Números nos balanços do Banco do Brasil, Bradesco, Caixa
Econômica Federal, Itaú Unibanco e Santander revelam que, juntas, as
instituições tiveram aumento médio de quase R$ 2 bilhões no volume de
imóveis retomados a cada ano entre 2014 e o ano passado. O ritmo
continua forte em 2018 e, em apenas seis meses, bancos tomaram mais R$
1,48 bilhão em casas e apartamentos de inadimplentes.
A líder no setor imobiliário, a Caixa, encabeça esse movimento, com
cerca de 70% desse total de unidades retomadas. Em junho, eram cerca de
47 mil imóveis de clientes que, somados, valiam R$ 9,1 bilhões. Em 2016,
o estoque era menos da metade: 23 mil unidades. O mesmo fenômeno acontece nos concorrentes, ainda que com
ritmo um pouco menos intenso. Desde o início de 2014, Bradesco,
Santander e Itaú somaram, cada, cerca de R$ 1 bilhão a essa carteira. O
BB teve aumento menos expressivo, com R$ 116 milhões no período.
“São números que chamam atenção. Se continuarmos observando
esse movimento por mais um ou dois anos, poderemos ter um problema
razoável”, avalia o professor de finanças da Fundação Getúlio Vargas
(FGV) em São Paulo, Rafael Schiozer.
O professor nota que o principal risco para os bancos é a
queda do preço dos imóveis, o que reduz a possibilidade de a instituição
reaver o dinheiro emprestado.
Velocidade
O presidente da Associação dos Mutuários de São Paulo, Marco
Aurélio Luz, explica que bancos normalmente retomam o imóvel em
processos que duram de seis meses a um ano, mas há casos mais rápidos.
Imóveis financiados pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) – acima de
R$ 950 mil em São Paulo, Rio, Minas e e Distrito Federal e R$ 800 mil
nos demais Estados – podem ir a leilão em 90 dias.
A retomada de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da
Habitação (SFH), que têm valores abaixo dos limites do SFI, costuma
demorar alguns meses a mais.
Esse esforço dos bancos em despejar os clientes rapidamente
gera efeito positivo nos indicadores de inadimplência. Isso acontece
porque, com a retomada do imóvel, a operação deixa de ser considerada
“crédito inadimplente” e passa a ser um “ativo” do banco. A posse desses
imóveis, portanto, acaba amenizando os indicadores de calote.
Segundo o Banco Central, o porcentual dos financiamentos
imobiliários para pessoas físicas com inadimplência superior a 90 dias
tem oscilado em torno de 2% desde o início da década. Ou seja, atrasos
no pagamento são cada vez mais frequentes, mas o banco corre para
liquidar a operação antes que isso seja visível na inadimplência.
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Este espaço é primeiramente dedicado à DEUS, à PÁTRIA, à FAMÍLIA e à LIBERDADE. Vamos contar VERDADES e impedir que a esquerda, pela repetição exaustiva de uma mentira, transforme mentiras em VERDADES. Escrevemos para dois leitores: “Ninguém” e “Todo Mundo” * BRASIL Acima de todos! DEUS Acima de tudo!
Mostrando postagens com marcador SFH - Sistema Financeiro de Habitação. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador SFH - Sistema Financeiro de Habitação. Mostrar todas as postagens
segunda-feira, 27 de agosto de 2018
Bancos retomaram 70 mil imóveis por falta de pagamento desde 2014
Marcadores:
Banco Central,
Banco do Brasil,
Bradesco,
Caixa Econômica Federal,
Itaú Unibanco e Santander,
SFH - Sistema Financeiro de Habitação,
Sistema Financeiro Imobiliário - SFI
domingo, 4 de dezembro de 2016
UTILIDADE PÚBLICA - Contrato de gaveta - livra da burocracia e dos extorsivos impostos
TRF-1ª - Reconhecida a legitimidade de contrato de gaveta de compra e venda de imóvel
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região,
por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por um mutuário da
Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença da Subseção Judiciária
de São João Del Rei/MG, que, ao examinar ação pelo rito ordinário
proposta pelo recorrente com o propósito de obter o reconhecimento da
validade de transferência de contrato de mútuo habitacional sem o
consentimento do agente financeiro e sua quitação em virtude do
falecimento do mutuário originário, julgou improcedente o pedido.O apelante busca a reforma da sentença para reconhecer a nova ação subjetiva no sentido de reconhecer o “contrato de gaveta” e a consequente transferência para seu nome do financiamento do imóvel realizado entre o comprador originário (falecido) e a CEF. Ao analisar a questão, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, especifica que a Lei nº 8.004/90 concede ao mutuário o direito de transferir, a terceiros, os direitos e obrigações decorrentes do contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Entretanto, o parágrafo único do art. 1º dessa lei expressa que “a formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora”. Argumenta a magistrada que não se ignora a superveniência da Lei nº 10.150/2000 a conferir aos cessionários dos “contratos de gaveta” poderes para demandar em juízo questões relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos no âmbito do SFH. A relatora assevera que, na hipótese dos autos, a cessão de direitos celebrada entre os mutuários originários e os “segundos gaveteiros” ocorreu em 03/10/90.
O contrato de compra e venda realizado entre os segundos gaveteiros e o autor está datado de 07/01/91, razão pela qual este possui legitimidade para discutir em juízo as obrigações assumidas pelos mutuários originários. No tocante à quitação do saldo devedor do financiamento, a juíza Hind Kayath entende não haver óbice para o acolhimento da pretensão do autor. O Colegiado, nesses termos, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação.
Processo: 2007.38.15.000222-4/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Associação dos Advogados de São Paulo - http://www.aasp.org.br/aasp/noticias
Ler mais, inclusive julgados que corroboram a decisão transcrita, clique aqui
Transcrição parcial do JusBrasil
Marcadores:
CEF,
cessionário,
contrato de gaveta,
mutuários,
SFH - Sistema Financeiro de Habitação
Assinar:
Postagens (Atom)