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quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Aplicação do artigo 142 da Constituição não seria nenhum golpe - Sérgio Alves de Oliveira

Num mundo político e jurídico em que a inversão e a corrupção dos valores carrega nas suas costas uma sociedade “órfã”, desprovida de horizontes promissores para o seu futuro, só faltaria acontecer que os urubus que voam no espaço aéreo mais baixo soltassem os seus dejetos em cima dos urubus que estão nos níveis de vôo mais alto.

O que tenho lido e ouvido de “asneiras” e barbaridades jurídicas sobre o melhor entendimento que se possa ter do artigo 142 da Constituição, inclusive escrito por “doutos” em direito,ou mesmo “supremos ministros”,ao que errôneamente chamam de “intervenção militar”, ”intervenção constitucional”, ou “intervenção militar/constitucional”, na verdade passa de todos os limites imagináveis.

Mas essa confusão conceitual parece ter origem em grande parte lá no “constituinte originário” da Carta de 88, que deixou de herança para o “futuro” desvendar essa inconsistência de poucas linhas, onde ninguém se entende, e cada qual puxa para o lado que melhor lhe aprouver. Ignorando como “destrinchar” o “caput” do artigo 142 que acabaram de escrever, resolveram os nobres constituintes “chutar” esse dilema para o frente,para o futuro, deixando-o a cargo do legislador ordinário, que quando e se lhe aprouvesse, editaria uma “lei complementar” para tornar compreensível o que os constituintes não souberam fazer no momento oportuno em que escreveram a Carta.

Porém, ”mutatis mutandis”, os constituintes originários se resumiram a “colar” na redação do artigo 142 da Constituição de 88 idênticas disposições constitucionais que já haviam sido escritas tanto na Constituição de 1946, quanto na de 1967, que mediante formatos e palavras um pouco diferentes, diziam exatamente a mesma coisa. Portanto a “intervenção militar” do artigo 142 da CF de 88 não foi nenhuma novidade, repetindo o que já havia nas constituições anteriores de 46 e 67.

Aí começou toda a confusão na interpretação do artigo 142 da Constituição. O legislador ordinário, atendendo comando do parágrafo único do art. 142 da CF de 88, acabou aprovando a Lei Complementar Nº 97, de 1999, ou seja, demorando 11 anos para fazer isso. Mas nessa “regulamentação” o legislador ordinário exorbitou dos seus poderes, dando-lhe feição completamente diferente do comando do artigo 142 da Constituição, o que evidentemente não poderia ter sido feito, tornando-se essa LC absolutamente INCONSTITUCIONAL, às escâncaras, no seu artigo 15, especialmente. Mas essa evidente “inconstitucionalidade”, total ou parcial, da LC 97/99, não foi nem jamais será declarada inconstitucional pelo poder competente para tal, o Supremo Tribunal Federal,por razões que já foram declaradas publicamente por membros desse próprio tribunal, a quem só interessa que tudo fique exatamente como está, e que o artigo 142 da CF signifique o que o STF quiser, com os “recheios” inconstitucionais da LC 97/99. E essa “confusão”conceitual também é boa para tergiversar e fazer malabarismos jurídicos.

Considerando que o Conselho da República estaria sendo convocado pelo Presidente da República para os próximos dias para avaliar o caos político reinante,  provocado pelos boicotes e sabotagens das “oposições” ao Governo, no Congresso e no STF, bom seria que esse “Conselho” atentasse para o “detalhe” de que seria necessário desprezar a LC 97/99, por suas inconstitucionalidades, se porventura cogitassem nessa reunião da aplicação do artigo 142 da Constituição. Mas ao que parece a “competência” para avaliar o tema em discussão estaria bem mais próximo da alçada do CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, e não do outro Conselho que estaria sendo convocado. Ou talvez uma reunião “conjunta” desses dois Conselhos”?

E não é preciso ser nenhum jurista ou jurisconsulto para se saber ao certo o real sentido do citado dispositivo constitucional,  mesmo por que para entendê-lo a contento basta não ser analfabeto funcional. Apesar da permanente acusação da esquerda, corroborada pelo próprio STF, ”intérprete” da Constituição, que o uso do artigo 142 seria um “golpe”, essa estúpida narrativa não tem qualquer procedência. E se está prevista na Constituição, evidentemente aí está por que é plenamente constitucional, portanto muito além de meramente “legal”.

“Dissecando” o artigo 142,em resumo ele garante que as Forças Armadas destinam-se à DEFESA DA PÁTRIA e à GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS,e que por iniciativa de qualquer um dos Três Poderes Constitucionais (Executivo,Legislativo ou Judiciário), também devem ser acionadas para GARANTIR A LEI e a ORDEM.

Pela simples leitura isenta desse artigo,observa-se que nas hipóteses de “garantia da lei e da ordem, a Constituição exige que as FA sejam chamadas a intervir por intermédio de algum dos Três Poderes Constitucionais. Não assim, porém, nas hipóteses de GARANTIA DA PÁTRIA e dos PODERES CONSTITUCIONAIS, onde as Forças Armadas adquirem absoluta AUTONOMIA, mesmo SOBERANIA, para agir, julgando por seus próprios meios da necessidade de agir,ou não, independentemente da vontade, de querer, ou não querer, dos Três Poderes Constitucionais.

Essa conclusão tem amparo na lógica. E se assim não fosse, hipoteticamente, se seguida à risca a LC 97/99, onde em qualquer das hipóteses de aplicação do artigo 142 da CF seria imprescindível a concordância e a convocação das FA pelo Presidente da República, Comandante em Chefe das Forças Armadas, essa “autoridade” estaria suplantando o poder de “Deus”, pela simples razão de que ninguém mais poderia defender a pátria, ou os poderes constitucionais, caso o “infrator” fosse o próprio Presidente da República. Jamais o Presidente da República chamaria as Forças Armadas contra si mesmo.

Portanto a “sabedoria” jurídica,  política, e “militar”, reside exclusivamente no artigo 142 da Constituição, não no seu regulamento,na Lei Complementar Nº 97/99, onde o Supremo sempre se “agarra”,viciada por diversas inconstitucionalidades.

Sérgio Alves de Oliveira  - Advogado e Sociólogo


sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Juíza proíbe Gleisi de atuar como advogada e visitar Lula a qualquer dia


Presidente do PT disse que decisão é 'perseguição' a ex-presidente


[PARABÉNS EFUSIVOS à Juíza  Carolina Lebbos pela acertada decisão,  que representa um passo inicial na desativação do comitê eleitoral,  mantido por um presidiário em imóvel federal.

Uma pergunta que, respeitosamente, apresentamos: 

- qual a razão de um criminoso comum, analfabeto funcional, condenado a pena superior a doze anos, não se encontrar recolhido a um estabelecimento prisional destinado a criminosos comuns?

Ao que sabemos, não existindo determinação contrária de instância superior - que,  salvo engano,  não existe em relação ao presidiário Lula - criminoso comum cumpre pena em prisão destinada aos seus iguais = criminosos comuns.

A pergunta é estendida ao Ministério Público Federal, por manter um silêncio que deixa a impressão de concordar com a ilegalidade.]

Presidente do PT disse que decisão é 'perseguição' a ex-presidente 



A Justiça Federal proibiu a senadora Gleisi Hoffmann, presidente nacional do PT, de atuar como advogada do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado a 12 anos e um mês de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro no caso do tríplex do Guarujá. Assim como o candidato a vice de Lula, Fernando Haddad, Gleisi havia se inscrito como advogada do ex-presidente para poder visitá-lo na carceragem da Polícia Federal (PF) em Curitiba a qualquer momento.

Agora, ela só poderá fazer a visita às quintas-feiras, dia destinado a familiares e amigos.  A decisão foi tomada pela juíza Carolina Lebbos, responsável pela execução penal dos presos da Lava-Jato, na noite desta quinta-feira. A magistrada usou o estatuto da advocacia para sustentar o despacho. Segundo ela, a lei proíbe integrantes do Poder Legislativo, como a senadora, de defenderem clientes em processos contra empresas públicas, como a Petrobras. Na ação do tríplex, a estatal atua, inclusive, como assistente de acusação.

A presidente do PT rebateu o argumento da juíza. Alegou, nas redes sociais, que foi "legalmente constituída" por Lula para atuar como sua advogada na defesa junto à Justiça Eleitoral, e não no processo da Lava-Jato. "Nem a ditadura militar proibiu advogados de se encontrarem com presos políticos que representavam". Para ela, o caso é uma "perseguição" ao ex-presidente.
A proibição imposta a Gleisi também atingiu o tesoureiro do PT, Emídio de Souza, que havia sido indicado pela presidente do PT para também atuar como advogado na causa.

A magistrada concedeu um pedido do Ministério Público Federal (MPF), que quer investigar como foi possível a publicação de uma entrevista de Lula no jornal italiano "La República". A acusação diz que Gleisi franqueou a entrada do jornalista, que teria gravado o encontro. [ao que se entende o acesso livre da senadora petista ao preso Lula - acesso felizmente encerrado - não autorizava que ela franqueasse a entrada de pessoas não autorizadas, no caso o jornalista italiano. 

Fica a impressão, salvo melhor juízo, de que a PF falhou no controle de visitas ao presidiário sob sua custódia.
Oportuno destacar que todo esse 'quid pro quo' de um preso conceder entrevistas não autorizadas, receber visitas em qualquer horário, só existe devido o condenado estar preso em local inadequado, visto que o local adequado para a guarda de criminosos comuns condenados é uma penitenciária.

A presença do petista na PF além de representar um desrespeito à Justiça, é uma regalia que não é concedida aos mais de 500.000 presos no Brasil e atrapalha as atividades da Polícia Federal.]

No mesmo despacho, a juíza negou pedidos de entrevistas e sabatinas, de jornalistas interessados em falar com Lula.
A decisão ainda determina a abertura de conta judicial para recolher cerca de R$ 30 milhões que o presidente deve a título de reparação de danos e multa no processo do tríplex. 

 
 


quarta-feira, 25 de julho de 2018

Carta de Lula merece zero com louvor

É possível que Lula esteja lendo com tamanha velocidade que não tem tempo para memorizar a grafia das palavras que só agora começou a usar

Uma carta manuscrita enviada por Lula ao parceiro Wagnão (Wagner Santana, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC) informa que o Curso Intensivo de Leitura e Escrita para Presidiários Nota Zero produz efeitos admiráveis, mas não faz milagres.

Em pouco mais de 100 dias na cadeia, se for verdade o que dizem amigos e comparsas que o visitaram em Curitiba, Lula aprendeu a escrever e ler (além de rezar). Mas ainda escreve com o jeitão de quem sempre achou que leitura é pior que exercício em esteira. As correções no original, reproduzidas abaixo, atestam que o autor do manuscrito cometeu pelo menos 13 crimes (alguns dos quais hediondos) contra o idioma.

É possível que Lula esteja lendo com tamanha velocidade que nem tem tempo para memorizar a grafia das palavras que só agora começou a usar. É possível que tenha resolvido torturar a língua portuguesa 13 vezes para, simultaneamente, homenagear o PT e poupar o amigo Wagnão do sentimento da inveja. 

O certo é que o analfabeto funcional que jura ter lido 20 livros em menos de um mês não teria, caso se inscrevesse no exame do Enem, a menor chance de escapar do zero com louvor na prova de redação.


Carta de Lula endereçada ao presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, Wagner Santana