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sexta-feira, 14 de agosto de 2015

O trágico caso da Chacina do Matupá



Caros amigos,
Em novembro de 1990 ocorreu uma Chacina que entrou para a história do Direito Constitucional brasileiro, embora muitos não a conheçam. Trata-se da Chacina do Matupá (STF, IF 114, DJ 27.09.96). Na localidade de Matupá, região de exploração de garimpo, situada no norte do Estado do Mato Grosso, três criminosos fizeram uma família refém dentro de sua residência, mantendo-os privados de liberdade durante muitas horas.

Exigiram, para a sua libertação, quantias em dinheiro, armas e munição, assim como a garantia de que não seriam perseguidos pela Polícia em sua fuga. Enquanto a negociação se desenvolvia durante horas, inclusive ao longo da madrugada, muitas pessoas passaram a se aglomerar ao redor da casa, acompanhando as etapas da discussão entre a Polícia e os criminosos. Na manhã do dia seguinte, vendo frustrada a negociação, a Polícia decidiu invadir a casa e conseguiu, enfim, prender os criminosos, preservando a integridade física das vítimas.

Ocorre que, a partir de então, o que ocorreu foi uma história triste e estranha: a Polícia alegou que não dispunha de viatura para o transporte dos criminosos para um local mais seguro, longe da população enfurecida, que acompanhara a ação. Conseguiu, então, o carro do Prefeito emprestado, que permaneceu como refém dos acusados durante certo tempo para que fossem transportados até o aeroporto local. No aeroporto, uma aeronave os levaria para outra cidade, evitando que fossem linchados caso permanecessem na Delegacia da cidade, que não tinha condições de resistir a uma invasão da população.

Contudo, o carro do Prefeito possuía um dispositivo que cortava o fornecimento de combustível. Segundo consta nos autos, o próprio Prefeito teria acionado o mecanismo de interrupção do combustível, o que fez com que o carro parasse, não podendo mais continuar o trajeto. Os policiais conseguiram, então, fazer a troca dos presos para outro veículo que passava no local, e continuaram rumo ao aeroporto. Populares alcançaram o carro no aeroporto, cercaram a aeronave e queriam linchar os três criminosos. Os presos foram, então, recolocados no carro, e, ao atingirem a BR-163, tiveram interrompida a viagem por outro veículo que surgiu de repente, impedindo o trajeto.

Diante da fúria da população, os policiais mencionaram que nada puderam fazer.  Neste momento, então, aconteceu uma tragédia: os três criminosos foram retirados do carro e queimados vivos, com cenas terríveis que percorreram diversos meios de comunicação do Brasil e do mundo. Diante da péssima repercussão do caso, o Procurador Geral da República da época resolveu tomar uma atitude: provocou o Supremo Tribunal Federal por meio de uma representação interventiva, também conhecida como ação direta de inconstitucionalidade interventiva, usando como fundamento os artigos 34, inciso VII, e 36, inciso III, ambos da Constituição Federal.

O argumento dele foi o de que o Estado do Mato Grosso não teve condições de resguardar a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 34, inciso VII, alínea b. O caso foi o ápice de um momento difícil do Estado, que convivia, à época, com paralisações de serviços públicos, sendo que alguns servidores estavam sem remuneração há cerca de três meses. Na época muitos defenderam, inclusive, a atuação da Polícia Federal no Estado do Mato Grosso, diante das dificuldades vivenciadas pelo Estado.  Os olhares do País se voltaram, então, para o Supremo Tribunal Federal, que teve de julgar um caso de tamanha magnitude quando a Constituição Federal de 1988 tinha, ainda, apenas dois anos de idade.

A ansiedade era tamanha, também, por conta das promessas de garantia de direitos fundamentais trazidas pela Constituição, evidentemente desrespeitadas no caso concreto.  Teve início o julgamento. Os Ministros louvaram a atitude do Procurador Geral da República, reputando-a como medida corajosa na proteção dos direitos violados no caso concreto. Contudo, prevaleceu o entendimento de que não se tratava de uma hipótese de procedência de intervenção federal, medida excepcional, e que suspende, temporariamente, a autonomia política do ente que a sofre, como salientado pelo Ministro Relator, Néri da Silveira (IF 114, fls. 12-16).

Os Ministros do Supremo construíram o entendimento de que apenas a violação sistemática dos direitos da pessoa humana pelo Estado é que ensejaria a intervenção federal, e não um caso como o examinado. Este seria um caso isolado, e que já contava com medidas de apuração adotadas pelas autoridades locais.

Cabe citar aqui um pequeno trecho da ementa do caso:  "(...) Embora a extrema gravidade dos fatos e o repúdio que sempre merecem atos de violência e crueldade, não se trata, porém, de situação concreta que, por si só, possa configurar causa bastante a decretar-se intervenção federal no Estado, tendo em conta, também, as providências já adotadas pelas autoridades locais para a apuração do ilícito (...)”

Sendo assim, por maioria dos votos, o STF conheceu do pedido de Intervenção Federal; e, no mérito, por unanimidade, indeferiu o pedido (IF 114, fl. 59). O assunto virou um famoso exemplo de intervenção federal, narrado pelos livros de Direito Constitucional, embora, no fim das contas, o pedido de intervenção formulado pelo Procurador Geral da República tenha sido julgado improcedente.  Vale dizer, contudo, que a improcedência do pedido, no âmbito do Direito Constitucional, não significa que não possa ocorrer a apuração em outras esferas, como no Direito Penal.

E, de fato, ocorreu o referido julgamento penal: após duas décadas, sobreveio condenação penal para um dos envolvidos, o que se deu, paradoxalmente, no dia 5 de outubro de 2011, data em que a Constituição de 1988 completou 23 anos de idade. Em nova sessão do Tribunal do Júri, ocorrida no dia 10 de outubro de 2011, foram condenados mais dois réus.

E a Chacina do Matupá até hoje marca, negativamente, a memória da cidade, tendo entrado para a história do Direito Constitucional brasileiro. Esta é mais uma importante decisão no âmbito do Direito Constitucional. Para conhecer mais, recomendo os demais artigos disponíveis aqui no JusBrasil, assim como os vídeos do Curso Brasil Jurídico, sendo alguns de acesso gratuito.

Um abraço e bons estudos!

Por: Gabriel Marques  - Professor - Professor de Direito Constitucional da UFBA