Blog Prontidão Total NO TWITTER

Blog Prontidão Total NO  TWITTER
SIGA-NOS NO TWITTER
Mostrando postagens com marcador condenação penal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador condenação penal. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

ERRA QUEM PENSA QUE UMA REFORMA NO CPP PODERIA (RE)PRENDER LULA E OS “DEMAIS” - Sérgio Alves de Oliveira


Tenho algumas dúvidas sobre se  o  esforço que estão  fazendo  no Congresso para dar uma “adaptada” no Código de Processo Penal-CPP, simplesmente  “enjambrando” a substituição  do  nome de alguns recursos judiciais de modo a serem  transformados em  ações autônomas de pedido de revisão à Instância Superior, ao invés de recurso “formal”,mudando  com isso o momento  processual do chamado “trânsito em julgado”, que passaria a ser com a decisão de 2ª Instância, seria ou não, manifesta demonstração de “burrice” (jurídica),ou  um “faz-de-conta”.


Esses verdadeiros “malabarismos” políticos e jurídicos, ao mesmo tempo, certamente poderiam  ser enquadrados  entre aqueles procedimentos que acabaram formando   na opinião pública mundial  a nada honrosa imagem  do tal “jeitinho brasileiro” de fazer as coisas.  O que os nossos  parlamentares  federais estão fazendo é o mesmo que tentar  “driblar” a Constituição, através de mecanismos fraudulentos, como a “simulação”, ao invés de enfrentar e tentar corrigir o erro originário da própria Constituição, de nada valendo a ameaça de infringirem a  tal “cláusula pétrea”, que  além de tudo é uma escancarada mentira jurídica.

Toda essa mobilização  e pressa para reformar o conceito de “trânsito em julgado”, que passaria a ocorrer após  a condenação penal em 2ª Instância, ao invés de se aguardar pronunciamento  final da Última Instância, ou seja, do STF,  certamente teria por objetivo prioritário REVERTER a soltura dos  milhares de condenados  presos após decisão em 2ª Instância,inclusive do  ex-Presidente Lula da Silva , e seu “séquito” de ladrões, ”,conforme a “famosa” determinação do Supremo Tribunal Federal, de 7 de novembro de 2019.

Ocorre que essa “aceleração” do Congresso para fazer essa possível “reforma” certamente não passou de uma “arapuca” montada pelo próprio Supremo, especialmente   por seu Presidente “golpista”, o Ministro Dias Toffoli, no sentido de  “pegar” os despreparados  Senadores e Deputados FederaisO que vai acontecer é que se essa reforma do CPP “passar”, certamente ela não vai atingir os corruptos de “estimação” do Supremo, soltos recentemente.

[O Ministro Toffoli fez uma manobra ao agir como Pilatos, passando a 'bola' para o Congresso Nacional.
Tem ciência o presidente do STF que qualquer que seja o caminho escolhido pelo Poder Legislativo, tem espaço para ir tudo parar no Supremo para deslinde.
Do alto de nossa notória ignorância jurídica, temos o entendimento de que a restrição constitucional a retroação alcança apenas a LEI, não valendo para a CF.
O 'imbróglio' estaria limitado apenas à mudança no CPP, via projeto de Lei.
Aí surge mais uma oportunidade para emperrar a reversão da soltura dos criminosos, já que a opção PEC é extremamente demorada.
A mudança do CPP, via PL lei, apesar de sujeita à restrição em sua capacidade de alcance via retroatividade  e ser mais sujeita à judicialização, apresenta a vantagem de impedir que criminosos com sentença confirmada em segunda instância, proferida após a vigência da alteração no artigo 283 do  CPP,  se livrem da prisão como regra. 

Para um melhor entendimento, recomendamos a leitura deste Post em conjunto com:

Toffoli mentiu sobre a PEC da PRISÃO EM 2ª INSTÂNCIA ... ou  

O Golpe genial do Supremo. Ambos do autor do Post em comento.]


Dois artigos “matam essa charada”. O primeiro se trata do   inciso XXXVI,do art.5º, da CF: “A lei não prejudicará o direito adquirido,o ato jurídico perfeito e a COISA JULGADA”. O segundo reside no  artigo 6º, da Lei  12.376/2010 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro): “ A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a COISA JULGADA”.  Definindo a COISA JULGADA, o parágrafo 3º da citada Lei 12.376/2019, preceitua: “Chama-se coisa julgada ,ou caso julgado, a decisão judicial de que não caiba mais recurso”.

Ora, a “suprema” decisão que mandou soltar Lula, e todos os outros milhares de delinquentes, proferida em 7 de novembro de 2019, pelo STF, evidentemente fez COISA OU CASO JULGADO. Foi proferido em ÚNICA  e ÚLTIMA INSTÂNCIA,sem mais recursos ou “superiores instâncias” possíveis.  Tudo resumido,significa dizer que a soltura de todos os corruptos  e demais delinquentes, determinada pelo STF ,na decisão de 7.11.19 FEZ COISA OU CASO JULGADO, não  podendo os seus efeitos serem  revertidos nem  por alguma “PEC” (emenda constitucional), muito menos por um alteração de lei, como norma infraconstitucional, como cogitam na reforma do Código de Processo Penal, “fazendo coisa julgada” e autorizando prisão após condenação  em 2ª Instância.

Com essa “metodologia”, o Supremo estaria dando   uma “rasteira” no Congresso ,”culpando” a Constituição ,e todos os corruptos soltos pela “suprema” decisão de novembro ,continuariam  “livres”,”leves” e “soltos”, pelos “antigos” crimes pelos quais foram condenados, presos, e recentemente soltos. E só se submeteriam aos efeitos da  cogitada reforma do CPP, por eventuais “novos crimes” que cometessem ,e pelos quais  poderiam ser presos após condenação  em 2ª Instância, mesmo  que na prática isso jamais ocorreria ,devido à  baixa expectativa  de vida desses “velhos” corruptos, que   certamente  seriam  beneficiados   pela  lerdeza da Justiça Brasileira e jamais seriam “pegos” novamente.

Mas lamentavelmente,  os políticos favoráveis à prisão após condenação em 2ª Instância, e também os principais “cabeças” do Governo Bolsonaro, estão presos a uma “bitola” tal, que dali não  conseguem enxergar  a inexistência de qualquer  possibilidade  jurídica ou política de reverter a soltura dos criminosos beneficiados pela “suprema” decisão de 7.11.19,dentro do ordenamento jurídico brasileiro vigente, ”capitaneado” pela Constituição de 1988,”mãe” de todos esses absurdos.
Portanto, a “bandalheira” dessas escandalosas  solturas somente poderia ser corrigida mediante uso de  remédios excepcionais, de alto impacto na legislação repressiva penal, quebrando a espinha dorsal de um pretenso “estado democrático de direito”, feito por encomenda POR e PARA   bandidos de colarinho branco investidos na política.   
                          
E o “remedinho”  adequado,e “único”, está  previsto  na própria Constituição, provavelmente  inserido nela  por algum “cochilo” ou “desatenção” dos constituintes  de 1988. Mas  esse seria o único remédio disponível para que se cancelasse os efeitos da “soltura” dos  bandidos, de 7 de novembro, dentre todos os outros problemas políticos e jurídicos que poderiam ser atacados de frente na mesma oportunidade, inclusive com substituição da “mãe” de todos os males políticos e jurídicos da nação brasileira, a Constituição !!!

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo


terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Concorrer fora da lei é um acinte à República - eleição não é anistia

O respeito à lei

Não tem sido raro ouvir que é preferível que o sr. Lula da Silva participe das eleições e seja vencido nas urnas. A comparação entre derrota nas urnas e condenação nos tribunais é um equívoco

Não tem sido raro ouvir que, em vez de ser condenado pela Justiça, é preferível que o sr. Lula da Silva participe das eleições e seja vencido nas urnas. Até o presidente da República, Michel Temer, em entrevista ao jornal Folha de S.Paulo, aderiu a essa opinião. [também o ex-presidente FHC, que alguns consideram um gênio e outros um líder (de que?) falou bobagem parecida.] “Acho que se o Lula participar, será uma coisa democrática, o povo vai dizer se quer ou não. Convenhamos, se fosse derrotado politicamente, é melhor do que ser derrotado (na Justiça) porque foi vitimizado. A vitimização não é boa para o país e para um ex-presidente”, disse Temer.

Esse tipo de comparação entre derrota nas urnas e condenação nos tribunais é um enorme equívoco, já que são assuntos completamente diferentes. Numa República não cabe não aplicar as leis. A Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) é expressa: “São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores”.

Se a legislação determina a inelegibilidade por força de uma condenação penal, as pessoas nessas condições não podem participar das eleições. Não pode haver uma suspensão dos efeitos da lei em razão de um suposto benefício para o País. É condição sine qua que a lei seja cumprida. De outra forma, já não haveria República, mas um regime de exceção, onde nem todos são iguais perante a lei.  É uma falácia dizer que uma eventual derrota de Lula da Silva nas urnas terá maior legitimidade democrática do que a sua exclusão das eleições por força da Lei da Ficha Limpa. Para que exista democracia, é preciso antes haver respeito às leis. Caso contrário, não há sentido falar em igualdade ou em direitos políticos. Quem fosse o mais forte, quem detivesse mais poder político ou econômico determinaria as regras do jogo. Justamente para que isso não ocorra, é necessário o respeito à lei – essa é a essência da República. O descumprimento da lei não é caminho para a democracia. É o atalho para o arbítrio.

O caráter democrático das eleições de 2018 não sofrerá, portanto, o mínimo abalo se, em razão de uma condenação em segunda instância por crime de corrupção e lavagem de dinheiro, o sr. Lula da Silva for impedido de participar do pleito presidencial. Ao contrário, se esse veto se concretizar, em decorrência da Lei da Ficha Limpa, ficará claro que, neste país, a vigência das leis e o vigor das instituições andam juntos.  Subordinar a legitimidade do pleito deste ano à presença de Lula na lista eleitoral é uma aberração que só deveria interessar aos radicais. Como os ideais democráticos nunca foram parte da real identidade política dessa gente, eles se sentem indignados quando não veem juízes e tribunais ajoelhados perante o demiurgo de Garanhuns.

Com manifestas dificuldades para defender o líder petista das acusações de corrupção e lavagem de dinheiro, a turma do PT tenta agora disseminar o medo. Dilma Rousseff escreveu no Twitter que, sem Lula candidato, o Brasil será ingovernável.  A realidade é, no entanto, justamente a oposta do que afirma Dilma Rousseff. O cumprimento da lei é o que assegura a governabilidade do País. E isso pôde ser comprovado reiteradas vezes nos anos em que o PT esteve à frente do governo federal. A indiferença da legenda em relação à lei proporcionou a maior crise política, econômica, social e moral que o País já sofreu.

Na tarefa de reconstrução do Brasil, não convém contrapor, por mais leves que possam parecer as suas consequências, o respeito à lei a supostas vantagens políticas. Para participar das eleições presidenciais, o sr. Lula da Silva, assim como todos os outros pretendentes, precisa adequar-se às regras eleitorais. Se não cumprir os requisitos da lei, não há dúvida de que o melhor para o País, para as instituições, para a moralidade pública e para a democracia é que não participe. 

Editorial - O Estado de S. Paulo


sexta-feira, 14 de agosto de 2015

O trágico caso da Chacina do Matupá



Caros amigos,
Em novembro de 1990 ocorreu uma Chacina que entrou para a história do Direito Constitucional brasileiro, embora muitos não a conheçam. Trata-se da Chacina do Matupá (STF, IF 114, DJ 27.09.96). Na localidade de Matupá, região de exploração de garimpo, situada no norte do Estado do Mato Grosso, três criminosos fizeram uma família refém dentro de sua residência, mantendo-os privados de liberdade durante muitas horas.

Exigiram, para a sua libertação, quantias em dinheiro, armas e munição, assim como a garantia de que não seriam perseguidos pela Polícia em sua fuga. Enquanto a negociação se desenvolvia durante horas, inclusive ao longo da madrugada, muitas pessoas passaram a se aglomerar ao redor da casa, acompanhando as etapas da discussão entre a Polícia e os criminosos. Na manhã do dia seguinte, vendo frustrada a negociação, a Polícia decidiu invadir a casa e conseguiu, enfim, prender os criminosos, preservando a integridade física das vítimas.

Ocorre que, a partir de então, o que ocorreu foi uma história triste e estranha: a Polícia alegou que não dispunha de viatura para o transporte dos criminosos para um local mais seguro, longe da população enfurecida, que acompanhara a ação. Conseguiu, então, o carro do Prefeito emprestado, que permaneceu como refém dos acusados durante certo tempo para que fossem transportados até o aeroporto local. No aeroporto, uma aeronave os levaria para outra cidade, evitando que fossem linchados caso permanecessem na Delegacia da cidade, que não tinha condições de resistir a uma invasão da população.

Contudo, o carro do Prefeito possuía um dispositivo que cortava o fornecimento de combustível. Segundo consta nos autos, o próprio Prefeito teria acionado o mecanismo de interrupção do combustível, o que fez com que o carro parasse, não podendo mais continuar o trajeto. Os policiais conseguiram, então, fazer a troca dos presos para outro veículo que passava no local, e continuaram rumo ao aeroporto. Populares alcançaram o carro no aeroporto, cercaram a aeronave e queriam linchar os três criminosos. Os presos foram, então, recolocados no carro, e, ao atingirem a BR-163, tiveram interrompida a viagem por outro veículo que surgiu de repente, impedindo o trajeto.

Diante da fúria da população, os policiais mencionaram que nada puderam fazer.  Neste momento, então, aconteceu uma tragédia: os três criminosos foram retirados do carro e queimados vivos, com cenas terríveis que percorreram diversos meios de comunicação do Brasil e do mundo. Diante da péssima repercussão do caso, o Procurador Geral da República da época resolveu tomar uma atitude: provocou o Supremo Tribunal Federal por meio de uma representação interventiva, também conhecida como ação direta de inconstitucionalidade interventiva, usando como fundamento os artigos 34, inciso VII, e 36, inciso III, ambos da Constituição Federal.

O argumento dele foi o de que o Estado do Mato Grosso não teve condições de resguardar a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 34, inciso VII, alínea b. O caso foi o ápice de um momento difícil do Estado, que convivia, à época, com paralisações de serviços públicos, sendo que alguns servidores estavam sem remuneração há cerca de três meses. Na época muitos defenderam, inclusive, a atuação da Polícia Federal no Estado do Mato Grosso, diante das dificuldades vivenciadas pelo Estado.  Os olhares do País se voltaram, então, para o Supremo Tribunal Federal, que teve de julgar um caso de tamanha magnitude quando a Constituição Federal de 1988 tinha, ainda, apenas dois anos de idade.

A ansiedade era tamanha, também, por conta das promessas de garantia de direitos fundamentais trazidas pela Constituição, evidentemente desrespeitadas no caso concreto.  Teve início o julgamento. Os Ministros louvaram a atitude do Procurador Geral da República, reputando-a como medida corajosa na proteção dos direitos violados no caso concreto. Contudo, prevaleceu o entendimento de que não se tratava de uma hipótese de procedência de intervenção federal, medida excepcional, e que suspende, temporariamente, a autonomia política do ente que a sofre, como salientado pelo Ministro Relator, Néri da Silveira (IF 114, fls. 12-16).

Os Ministros do Supremo construíram o entendimento de que apenas a violação sistemática dos direitos da pessoa humana pelo Estado é que ensejaria a intervenção federal, e não um caso como o examinado. Este seria um caso isolado, e que já contava com medidas de apuração adotadas pelas autoridades locais.

Cabe citar aqui um pequeno trecho da ementa do caso:  "(...) Embora a extrema gravidade dos fatos e o repúdio que sempre merecem atos de violência e crueldade, não se trata, porém, de situação concreta que, por si só, possa configurar causa bastante a decretar-se intervenção federal no Estado, tendo em conta, também, as providências já adotadas pelas autoridades locais para a apuração do ilícito (...)”

Sendo assim, por maioria dos votos, o STF conheceu do pedido de Intervenção Federal; e, no mérito, por unanimidade, indeferiu o pedido (IF 114, fl. 59). O assunto virou um famoso exemplo de intervenção federal, narrado pelos livros de Direito Constitucional, embora, no fim das contas, o pedido de intervenção formulado pelo Procurador Geral da República tenha sido julgado improcedente.  Vale dizer, contudo, que a improcedência do pedido, no âmbito do Direito Constitucional, não significa que não possa ocorrer a apuração em outras esferas, como no Direito Penal.

E, de fato, ocorreu o referido julgamento penal: após duas décadas, sobreveio condenação penal para um dos envolvidos, o que se deu, paradoxalmente, no dia 5 de outubro de 2011, data em que a Constituição de 1988 completou 23 anos de idade. Em nova sessão do Tribunal do Júri, ocorrida no dia 10 de outubro de 2011, foram condenados mais dois réus.

E a Chacina do Matupá até hoje marca, negativamente, a memória da cidade, tendo entrado para a história do Direito Constitucional brasileiro. Esta é mais uma importante decisão no âmbito do Direito Constitucional. Para conhecer mais, recomendo os demais artigos disponíveis aqui no JusBrasil, assim como os vídeos do Curso Brasil Jurídico, sendo alguns de acesso gratuito.

Um abraço e bons estudos!

Por: Gabriel Marques  - Professor - Professor de Direito Constitucional da UFBA