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sábado, 16 de novembro de 2019

Velha e desacreditada - O Estado de S.Paulo

Almir Pazzianotto Pinto

É inadiável a substituição, sem golpe de Estado, da atual Constituição

Para os padrões brasileiros, a Constituição de 1988 atingiu a velhice. Mais longas, a Carta Imperial de 25 de março de 1824 e a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. A primeira durou 65 anos; a segunda, 40. Ambas foram emendadas uma só vez.

A Constituição de 16 de julho de 1934 foi abatida pelo golpe de 10 de novembro de 1937, aos três anos de vida. A Carta Constitucional editada no mesmo dia teve vida acidentada. Recebeu 21 emendas e sobreviveu até a queda de Getúlio Vargas, em 29 de outubro de 1945. A Constituição promulgada em 18 setembro de 1946 sofreu o impacto do Ato Institucional de 10 de abril de 1964, editado pelos comandantes-chefes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em nome do “movimento militar que acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva do seu futuro”, como escreveram no manifesto à Nação. Seguidos atos institucionais e complementares, baixados pelo presidente Castelo Branco, impuseram-lhe a pena de morte e a substituição pela Constituição de 24 de janeiro de 1967, de brevíssima duração. Ferida pelo Ato Institucional n.º 5, de 13/12/1968, sucumbiu diante da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1968, nossa sétima Constituição e a segunda de origem discricionária.

Depositária dos anseios dos miseráveis esquecidos, da classe média empobrecida, dos desempregados, a Assembleia Nacional Constituinte eleita em 15 de outubro de 1986 foi instalada no em 1.º de fevereiro de 1987 sem pompa e circunstância, em sessão ruidosa e tumultuada. Deveria ser o primeiro passo na tarefa de erradicação de antigos problemas sociais, políticos, morais e econômicos. Passados mais de 30 anos, o exagerado otimismo foi desmentido pelos fatos.

Entre os 559 constituintes destacavam-se veteranos e escolados representantes da velha política, conhecidos como “raposas”. A maioria não tinha conhecimentos da história, de economia, da origem e do conteúdo das Constituições anteriores. Alguns poderiam ser qualificados como medíocres. Poucos juristas se confundiam entre deputados e senadores ávidos de poder e sob a pressão de lobistas. Para muitos a experiência parlamentar se reduziu a um único mandato. Nas eleições seguintes voltaram ao justo anonimato.


Construída ao sabor do acaso, sem arcabouço elaborado por especialistas imbuídos de espírito cívico, a oitava Constituição foi promulgada em 5 de outubro de 1988 com 245 artigos, ao qual veio apensado o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), trazendo 70 regras de transição. O artigo 3. º do ADCT fixou período de carência de cinco anos a partir do qual seriam admitidas emendas de revisão. Em 6 de outubro de 1993 abriram-se largos portões aos remendos, iniciados com a promulgação da Emenda n.º 1, em 2 de março de 1994. Desde então foram introduzidas seis emendas de revisão e cem emendas constitucionais, às vésperas da 101.ª, que tratará da reforma administrativa, à qual se seguirão outras à espera de movimentação.

O prazo de validade da Lei Fundamental está vencido. Não serão emendas que vão reconstruí-la, para aproximá-la do ideal. Ao contrário, quanto mais emendada, maior e mais aberta a violações e perigosas interpretações. [substituir a desacreditada, velha e  obsoleta Constituição Federal vigente, será tarefa dificil, já que sua redação (propositadamente?) confusa, favorece a muitos.
Torna mais dificil sua aplicação e mais fácil a contestação de muitas leis - a confusão legislativa tem uma tendência natural de favorecer aos criminosos poderosos;
A facilidade com que uma interpretação constitucional pode ser reinterpretada dias depois facilita em muito aos que nao foram eleitos legisladores, mas, se sentem bem quando legislam.
Se a atual Constituição for devidamente modificada, adaptada aos tempos atuais e extirpada de sua redação atual  tudo que  torne necessário, e possível, tantos recursos buscando modificar - pela interpretação - o que está escrito e vai permanecer escrito, apesar de interpretado de forma contrária, teremos uma Constituição mais leve, mais justa, mais eficiente e proveitosa aos interesses do Brasil e do tão decantado Estado Democrático de Direito.

Talvez seja oportuno inserir um novo Poder: algo do tipo PODER MODERADOR.]

Sendo assim, por que não cobrar dos partidos que apresentem, nas eleições de 2022, como plataforma de governo, o projeto de nova e breve Lei Orgânica Nacional, limitada a descrever a composição e as competências dos três Poderes e as relações entre eles e os cidadãos? O que não é constitucional ficará para a legislação ordinária, flexível, facilmente reformável. Assim ordenava o artigo 178 da Carta Imperial de 1824, inspirado no constitucionalismo inglês, apontado como chave de seu êxito e durabilidade. [talvez, para o bem do Brasil e dos brasileiros - que devem estar sujeitos à Constituição e as leis com ela concordantes, mas, não podem ser escravizados pela INsegurança Jurídica, pelo arbítrio, pela indecisão, situações hoje presentes - que tal antecipar para 2020, via consulta popular sobre a conveniência de reforma total da Carta vigente?]

A nona Constituição poderá ser presidencialista ou parlamentarista. Preservará, porém, a [1] República federativa, a [2] pluralidade partidária, o [3] voto direto, secreto, universal e periódico, a [4] separação dos Poderes, o[5] princípio da legalidade, o [6] devido processo legal, o [7]habeas corpus, a [8] ordem econômica fundada na livre-iniciativa, a[9] liberdade de imprensa, a [10] função social da propriedade, a[11] dignidade do trabalho, a [12] busca do pleno emprego. [óbvio que na busca de evitar substituir a atual por uma mais 'pesada', aumentando as falhas da atual, alguns dos itens destacados, poderão ser suprimidos, já que tratam de matéria que não se qualifica a ser tratada em uma Constituição 'enxuta'.
Certos itens previstos, notadamente os 5, 6, 8, 9 12, podem, e até devem, ser tratados em legislação infraconstitucional.
A constitucionalização desses itens é que tornou a CF um calhamaço já vencido.]  Para assegurar-lhe estabilidade cláusula pétrea deverá defendê-la de alterações durante 20 anos. [?????]

Os candidatos se comprometerão a reduzir o tamanho do Estado, a robustecer o sistema federativo, a restabelecer o princípio do duplo grau de jurisdição, a extinguir o Fundo Partidário e o Fundo de Financiamento Eleitoral, a diminuir o número de deputados federais, estaduais e senadores, a reduzir a carga fiscal.

Imprimindo caráter plebiscitário às eleições de 2022, os partidos deverão apresentar como alternativas: 
1) revisão integral da Constituição de 1988, destinada a enxugá-la de maneira definitiva, ou 
2) convocação de Assembleia Constituinte exclusiva, destinada a referendar Lei Fundamental projetada por equipe de constitucionalistas de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico, referendada em consulta nacional. [as qualificações exigidas  dos 'projetistas', ou mesmo a necessidade deles,  nos remete aos 'notáveis' da CF 88.]

O defeito da Constituição de 1988 reside no texto minucioso, extenso, impreciso. Vêm à lembrança palavras de Pablo Lucas Verdú: 
“A prolixidade de uma Constituição se paga ao preço da dificuldade de interpretação. A dificuldade de interpretação, com o fracasso da aplicação” (Curso de Direito Político, Ed. Tecnos, Madri, 1986, vol. II, pág. 440). 
Transbordante de boas intenções, a Constituição foi elaborada com desprezo à realidade. Os resultados são conhecidos. Podem ser aferidos na radicalização do cenário político, na insegurança jurídica, na crise econômica, no aumento da litigiosidade, na corrupção, na expansão da miséria.

“Fazer um Estado que seja verdadeiro quer dizer fazer uma Constituição que seja verdadeira”, disse Charles de Gaulle e registrou André Malraux em Antimemórias. É inadiável a substituição, sem golpe de Estado, da Constituição. Não se incorrendo, porém, nos excessos da Assembleia Nacional Constituinte.

Almir Pazzianotto Pinto, advogado - ex-ministro do Trabalho e ex-presidente do TST - O Estado de S. Paulo

 

 

terça-feira, 16 de abril de 2019

Porte de armas para deputados do Rio é ilegal, afirmam advogados

Penalistas e constitucionalistas destacam que 'é competência privativa da União legislar sobre questão de porte de arma'

Advogados criminais, juristas e constitucionalistas avaliam que é inconstitucional o projeto de lei aprovado pela Assembleia do Rio, semana passada, que permite o porte de arma para deputados estaduais e agentes do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (Degase), órgão vinculado à Secretaria de Educação do Estado.

O criminalista e constitucionalista Adib Abdouni destaca que ‘os artigos 21 (inciso VI) e 22 (inciso XXI) da Constituição reservam competência à União para legislar sobre normas atinentes à autorização, fiscalização, produção e o comércio de material bélico, assim como à circulação de armas em todo o território nacional’.  Abdouni diz que o Estatuto do Desarmamento proíbe o porte de arma de fogo. “As exceções taxativamente previstas no seu artigo 6.º não aludem a deputados estaduais ou agentes de ações socioeducativos”, arremata.

Na Assembleia do Rio, foram 44 votos a favor e 11 contra o porte. O projeto é do deputado Marcos Muller (PHS), mas a permissão do porte de armas para os deputados foi colocada no texto pelo líder do governo e presidente da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), deputado Márcio Pacheco (PSC). O projeto de lei também autoriza o porte de arma pela polícia legislativa e pelos auditores fiscais estaduais e municipais.  A Procuradoria-Geral da República já alertou o governo do Rio que o projeto é inconstitucional.

Enfático, o especialista em Processo Penal Daniel Leon Bialski afirma que o Estado não pode legislar em questões de atribuição federal.
“É competência privativa da União legislar sobre questão de porte de arma. Desta forma, não pode uma lei estadual criar nova hipótese de porte de arma de fogo não prevista na legislação federal. Aliás, já existe entendimento do STF sobre este tema julgando inconstitucional e, por isso, inválida, norma editada por lei estadual”, ele crava.

A mesma opinião é compartilhada pela advogada Nathália Ferreira dos Santos Codo, do departamento Penal Empresarial do Braga Nascimento e Zilio Advogados. “A polêmica em torno do projeto de lei recém aprovado pela Assembleia Legislativa do Rio não terá maiores desmembramentos em razão de sua flagrante inconstitucionalidade. Esse tema já foi enfrentado anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu ser de competência exclusiva da União legislar sobre o porte de armas”, afirma Nathália.

O Estado de S. Paulo