Almir Pazzianotto Pinto
É inadiável a substituição, sem golpe de Estado, da atual Constituição
Para os padrões brasileiros, a Constituição de 1988 atingiu a velhice.
Mais longas, a Carta Imperial de 25 de março de 1824 e a Constituição
da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. A
primeira durou 65 anos; a segunda, 40. Ambas foram emendadas uma só
vez.
A Constituição de 16 de julho de 1934 foi abatida pelo golpe de 10 de
novembro de 1937, aos três anos de vida. A Carta Constitucional editada
no mesmo dia teve vida acidentada. Recebeu 21 emendas e sobreviveu até a
queda de Getúlio Vargas, em 29 de outubro de 1945. A Constituição
promulgada em 18 setembro de 1946 sofreu o impacto do Ato Institucional
de 10 de abril de 1964, editado pelos comandantes-chefes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, em nome do “movimento militar que acaba de
abrir ao Brasil uma nova perspectiva do seu futuro”, como escreveram no
manifesto à Nação. Seguidos atos institucionais e complementares,
baixados pelo presidente Castelo Branco, impuseram-lhe a pena de morte e
a substituição pela Constituição de 24 de janeiro de 1967, de
brevíssima duração. Ferida pelo Ato Institucional n.º 5, de 13/12/1968,
sucumbiu diante da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1968,
nossa sétima Constituição e a segunda de origem discricionária.
Depositária dos anseios dos miseráveis esquecidos, da classe média
empobrecida, dos desempregados, a Assembleia Nacional Constituinte
eleita em 15 de outubro de 1986 foi instalada no em 1.º de fevereiro de
1987 sem pompa e circunstância, em sessão ruidosa e tumultuada. Deveria
ser o primeiro passo na tarefa de erradicação de antigos problemas
sociais, políticos, morais e econômicos. Passados mais de 30 anos, o
exagerado otimismo foi desmentido pelos fatos.
Entre os 559 constituintes destacavam-se veteranos e escolados
representantes da velha política, conhecidos como “raposas”. A maioria
não tinha conhecimentos da história, de economia, da origem e do
conteúdo das Constituições anteriores. Alguns poderiam ser qualificados
como medíocres. Poucos juristas se confundiam entre deputados e
senadores ávidos de poder e sob a pressão de lobistas. Para muitos a
experiência parlamentar se reduziu a um único mandato. Nas eleições
seguintes voltaram ao justo anonimato.
Construída ao sabor do acaso, sem arcabouço elaborado por especialistas
imbuídos de espírito cívico, a oitava Constituição foi promulgada em 5
de outubro de 1988 com 245 artigos, ao qual veio apensado o Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), trazendo 70 regras de
transição. O artigo 3. º do ADCT fixou período de carência de cinco anos
a partir do qual seriam admitidas emendas de revisão. Em 6 de outubro
de 1993 abriram-se largos portões aos remendos, iniciados com a
promulgação da Emenda n.º 1, em 2 de março de 1994. Desde então foram
introduzidas seis emendas de revisão e cem emendas constitucionais, às
vésperas da 101.ª, que tratará da reforma administrativa, à qual se
seguirão outras à espera de movimentação.
O prazo de validade da Lei Fundamental está vencido. Não serão emendas
que vão reconstruí-la, para aproximá-la do ideal. Ao contrário, quanto
mais emendada, maior e mais aberta a violações e perigosas
interpretações. [substituir a desacreditada, velha e obsoleta Constituição Federal vigente, será tarefa dificil, já que sua redação (propositadamente?) confusa, favorece a muitos.
Torna mais dificil sua aplicação e mais fácil a contestação de muitas leis - a confusão legislativa tem uma tendência natural de favorecer aos criminosos poderosos;
A facilidade com que uma interpretação constitucional pode ser reinterpretada dias depois facilita em muito aos que nao foram eleitos legisladores, mas, se sentem bem quando legislam.
Se a atual Constituição for devidamente modificada, adaptada aos tempos atuais e extirpada de sua redação atual tudo que torne necessário, e possível, tantos recursos buscando modificar - pela interpretação - o que está escrito e vai permanecer escrito, apesar de interpretado de forma contrária, teremos uma Constituição mais leve, mais justa, mais eficiente e proveitosa aos interesses do Brasil e do tão decantado Estado Democrático de Direito.
Talvez seja oportuno inserir um novo Poder: algo do tipo PODER MODERADOR.]
Talvez seja oportuno inserir um novo Poder: algo do tipo PODER MODERADOR.]
Sendo assim, por que não cobrar dos partidos que apresentem, nas
eleições de 2022, como plataforma de governo, o projeto de nova e breve
Lei Orgânica Nacional, limitada a descrever a composição e as
competências dos três Poderes e as relações entre eles e os cidadãos? O
que não é constitucional ficará para a legislação ordinária, flexível,
facilmente reformável. Assim ordenava o artigo 178 da Carta Imperial de
1824, inspirado no constitucionalismo inglês, apontado como chave de seu
êxito e durabilidade. [talvez, para o bem do Brasil e dos brasileiros - que devem estar sujeitos à Constituição e as leis com ela concordantes, mas, não podem ser escravizados pela INsegurança Jurídica, pelo arbítrio, pela indecisão, situações hoje presentes - que tal antecipar para 2020, via consulta popular sobre a conveniência de reforma total da Carta vigente?]
A nona Constituição poderá ser presidencialista ou parlamentarista.
Preservará, porém, a [1] República federativa, a [2] pluralidade partidária, o [3]
voto direto, secreto, universal e periódico, a [4] separação dos Poderes, o[5]
princípio da legalidade, o [6] devido processo legal, o [7]habeas corpus, a
[8] ordem econômica fundada na livre-iniciativa, a[9] liberdade de imprensa, a [10]
função social da propriedade, a[11] dignidade do trabalho, a [12] busca do pleno
emprego. [óbvio que na busca de evitar substituir a atual por uma mais 'pesada', aumentando as falhas da atual, alguns dos itens destacados, poderão ser suprimidos, já que tratam de matéria que não se qualifica a ser tratada em uma Constituição 'enxuta'.
Certos itens previstos, notadamente os 5, 6, 8, 9 12, podem, e até devem, ser tratados em legislação infraconstitucional.
A constitucionalização desses itens é que tornou a CF um calhamaço já vencido.] Para assegurar-lhe estabilidade cláusula pétrea deverá
defendê-la de alterações durante 20 anos. [?????]
Os candidatos se comprometerão a reduzir o tamanho do Estado, a
robustecer o sistema federativo, a restabelecer o princípio do duplo
grau de jurisdição, a extinguir o Fundo Partidário e o Fundo de
Financiamento Eleitoral, a diminuir o número de deputados federais,
estaduais e senadores, a reduzir a carga fiscal.
Imprimindo caráter plebiscitário às eleições de 2022, os partidos
deverão apresentar como alternativas:
1) revisão integral da
Constituição de 1988, destinada a enxugá-la de maneira definitiva, ou
2)
convocação de Assembleia Constituinte exclusiva, destinada a referendar
Lei Fundamental projetada por equipe de constitucionalistas de ilibada
reputação e reconhecido saber jurídico, referendada em consulta
nacional. [as qualificações exigidas dos 'projetistas', ou mesmo a necessidade deles, nos remete aos 'notáveis' da CF 88.]
O defeito da Constituição de 1988 reside no texto minucioso, extenso,
impreciso. Vêm à lembrança palavras de Pablo Lucas Verdú:
“A prolixidade
de uma Constituição se paga ao preço da dificuldade de interpretação. A
dificuldade de interpretação, com o fracasso da aplicação” (Curso de
Direito Político, Ed. Tecnos, Madri, 1986, vol. II, pág. 440).
Transbordante de boas intenções, a Constituição foi elaborada com
desprezo à realidade. Os resultados são conhecidos. Podem ser aferidos
na radicalização do cenário político, na insegurança jurídica, na crise
econômica, no aumento da litigiosidade, na corrupção, na expansão da
miséria.
“Fazer um Estado que seja verdadeiro quer dizer fazer uma Constituição
que seja verdadeira”, disse Charles de Gaulle e registrou André Malraux
em Antimemórias. É inadiável a substituição, sem golpe de Estado, da
Constituição. Não se incorrendo, porém, nos excessos da Assembleia
Nacional Constituinte.
Nenhum comentário:
Postar um comentário