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sexta-feira, 8 de maio de 2020

O desaforado despacho do ministro Celso de Mello - Sérgio Alves de Oliveira


Parece que tem muita gente por aí que anda com os “miolos” jurídicos fundidos.

Com efeito, não é sem motivo o enorme desconforto  e os protestos que têm causado  o polêmico [ não esqueçamos: o despacho dos DES = desaforado, desnecessário e desrespeitoso.
Quanto a ser polêmico não chega a tanto, de tão óbvias que são sua intenções.
Lembrar aos executores do despacho a forma de proceder foi algo também impertinente, por óbvio, são competentes e conhecem as leis brasileira.
Usar no despacho se referindo a oficiais generais e outras autoridades - todas  merecedoras do respeito, da confiança -  termos adequados para bandidos, convenhamos é extremamente inoportuno, deselegante e mesmo provocativo.] despacho do Ministro Celso de Mello, do STF, nos autos do  Inquérito Nº 4.831-DF,de iniciativa do  Procurador Geral da República, pelo qual  Sua Excelência ordena à autoridade policial a oitiva de 11 autoridades públicas, se  necessário  sob “condução coercitiva”, ou “debaixo de vara”.
Inserção efetuada pelo Prontidão Total

A ordem de intimação para serem ouvidas as  citadas  11 (onze) testemunhas, na Policia Federal, tem como alvo três generais que integram o Ministério do Governo de Jair Bolsonaro, mais precisamente, os Generais Luiz Eduardo  Ramos, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, e Walter Souza Braga Netto, respectivamente, Ministro Chefe da Secretaria de Governo, Ministro do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência, e Ministro Chefe da Casa Civil.
Além dos três citados generais, a ordem também atinge uma Deputada Federal, e 7 (sete) Delegados da Policia Federal, que também deverão ser ouvidos.

Ora, nos termos do ordenamento jurídico pátrio, é evidente que ninguém pode se  negar a depor como testemunha, mesmo as mais altas autoridades, havendo, no entanto, certos  privilégios meramente formais para determinadas pessoas, como a combinação de  data e  local  em que serão ouvidas. Vê-se, já por aí, que nem sempre se aplica na prática o mandamento constitucional da “igualdade de todos perante a lei”. Com certeza,  Sua Excelência devia estar plenamente consciente da enorme  repercussão pública que teria o seu “despacho”, na certeza  de que milhões e mais milhões  de pessoas iriam se debruçar sobre o seu “canetaço” interlocutório, quase “enciclopédico” e, de certo modo, verdade, rico em  erudição jurídica ,fazendo, no entanto, um gigantesco  esforço para desmoralizar, especialmente  perante a opinião pública, as referidas autoridades política, policiais e militares. Mas, muitas vezes, como dizem, “o diabo mora no detalhe”.    

Provavelmente na busca de “estrelismo”, Sua Excelência resolveu “atalhar” o disposto no  artigo 218 do Código de Processo Penal, pelo qual “Se regularmente intimada,a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial, a sua apresentação”.

Mas de onde  Sua Excelência “tirou”,”antecipou”, que as 11 testemunhas não iriam comparecer à audiência policial que seria designada para seriam ouvidas, quando, daí sim, e só após essa informação da autoridade policial, caberia a referida  ordem  para  “condução coercitiva”, ou  “debaixo de vara”?

Porventura Sua Excelência não estaria confundindo a Parlamentar Federal ,os Delegados Federais,e os Generais Ministros do Governo, pessoas que trabalham, têm profissão e endereços certos, com aqueles delinquentes e malandros que não têm endereço e nem trabalham, vivendo escondidos da Polícia e da Justiça, e que até  já se  tornaram espertos  em “driblar” os órgãos de repressão ao crime ?

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo