Parece que tem muita gente por aí que anda com os “miolos” jurídicos fundidos.
Com efeito, não é sem motivo o enorme desconforto e os protestos que têm causado o polêmico [ não esqueçamos: o despacho dos DES = desaforado, desnecessário e desrespeitoso.
Quanto a ser polêmico não chega a tanto, de tão óbvias que são sua intenções.
Lembrar aos executores do despacho a forma de proceder foi algo também impertinente, por óbvio, são competentes e conhecem as leis brasileira.
Usar no despacho se referindo a oficiais generais e outras autoridades - todas merecedoras do respeito, da confiança - termos adequados para bandidos, convenhamos é extremamente inoportuno, deselegante e mesmo provocativo.] despacho do Ministro Celso de
Mello, do STF, nos autos do Inquérito Nº
4.831-DF,de iniciativa do Procurador
Geral da República, pelo qual Sua
Excelência ordena à autoridade policial a oitiva de 11 autoridades públicas, se necessário sob “condução coercitiva”, ou “debaixo de
vara”.
A ordem de intimação para serem ouvidas as citadas 11 (onze) testemunhas, na Policia Federal, tem
como alvo três generais que integram o Ministério do Governo de Jair Bolsonaro,
mais precisamente, os Generais Luiz Eduardo
Ramos, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, e Walter Souza Braga Netto, respectivamente,
Ministro Chefe da Secretaria de Governo, Ministro do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência, e Ministro Chefe da Casa Civil.
Além dos três citados generais, a ordem também atinge uma
Deputada Federal, e 7 (sete) Delegados da Policia Federal, que também deverão
ser ouvidos.
Ora, nos termos do ordenamento jurídico pátrio, é evidente que
ninguém pode se negar a depor como
testemunha, mesmo as mais altas autoridades, havendo, no entanto, certos privilégios meramente formais para
determinadas pessoas, como a combinação de data e local
em que serão ouvidas. Vê-se, já por aí, que nem sempre se aplica na
prática o mandamento constitucional da “igualdade de todos perante a lei”. Com certeza, Sua
Excelência devia estar plenamente consciente da enorme repercussão pública que teria o seu
“despacho”, na certeza de que milhões e
mais milhões de pessoas iriam se
debruçar sobre o seu “canetaço” interlocutório, quase “enciclopédico” e, de
certo modo, verdade, rico em erudição
jurídica ,fazendo, no entanto, um gigantesco
esforço para desmoralizar, especialmente
perante a opinião pública, as referidas autoridades política, policiais
e militares. Mas, muitas vezes, como dizem, “o diabo mora no
detalhe”.
Provavelmente na busca de “estrelismo”, Sua Excelência
resolveu “atalhar” o disposto no artigo
218 do Código de Processo Penal, pelo qual “Se regularmente intimada,a
testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá
requisitar à autoridade policial, a sua apresentação”.
Mas de onde Sua
Excelência “tirou”,”antecipou”, que as 11 testemunhas não iriam comparecer à
audiência policial que seria designada para seriam ouvidas, quando, daí sim, e
só após essa informação da autoridade policial, caberia a referida ordem
para “condução coercitiva”, ou “debaixo de vara”?
Porventura Sua Excelência não estaria confundindo a
Parlamentar Federal ,os Delegados Federais,e os Generais Ministros do Governo,
pessoas que trabalham, têm profissão e endereços certos, com aqueles delinquentes e malandros que não
têm endereço e nem trabalham, vivendo escondidos da Polícia e da Justiça, e que
até já se tornaram espertos em “driblar” os órgãos de repressão ao crime
?
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo
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