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sexta-feira, 8 de maio de 2020

O desaforado despacho do ministro Celso de Mello - Sérgio Alves de Oliveira


Parece que tem muita gente por aí que anda com os “miolos” jurídicos fundidos.

Com efeito, não é sem motivo o enorme desconforto  e os protestos que têm causado  o polêmico [ não esqueçamos: o despacho dos DES = desaforado, desnecessário e desrespeitoso.
Quanto a ser polêmico não chega a tanto, de tão óbvias que são sua intenções.
Lembrar aos executores do despacho a forma de proceder foi algo também impertinente, por óbvio, são competentes e conhecem as leis brasileira.
Usar no despacho se referindo a oficiais generais e outras autoridades - todas  merecedoras do respeito, da confiança -  termos adequados para bandidos, convenhamos é extremamente inoportuno, deselegante e mesmo provocativo.] despacho do Ministro Celso de Mello, do STF, nos autos do  Inquérito Nº 4.831-DF,de iniciativa do  Procurador Geral da República, pelo qual  Sua Excelência ordena à autoridade policial a oitiva de 11 autoridades públicas, se  necessário  sob “condução coercitiva”, ou “debaixo de vara”.
Inserção efetuada pelo Prontidão Total

A ordem de intimação para serem ouvidas as  citadas  11 (onze) testemunhas, na Policia Federal, tem como alvo três generais que integram o Ministério do Governo de Jair Bolsonaro, mais precisamente, os Generais Luiz Eduardo  Ramos, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, e Walter Souza Braga Netto, respectivamente, Ministro Chefe da Secretaria de Governo, Ministro do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência, e Ministro Chefe da Casa Civil.
Além dos três citados generais, a ordem também atinge uma Deputada Federal, e 7 (sete) Delegados da Policia Federal, que também deverão ser ouvidos.

Ora, nos termos do ordenamento jurídico pátrio, é evidente que ninguém pode se  negar a depor como testemunha, mesmo as mais altas autoridades, havendo, no entanto, certos  privilégios meramente formais para determinadas pessoas, como a combinação de  data e  local  em que serão ouvidas. Vê-se, já por aí, que nem sempre se aplica na prática o mandamento constitucional da “igualdade de todos perante a lei”. Com certeza,  Sua Excelência devia estar plenamente consciente da enorme  repercussão pública que teria o seu “despacho”, na certeza  de que milhões e mais milhões  de pessoas iriam se debruçar sobre o seu “canetaço” interlocutório, quase “enciclopédico” e, de certo modo, verdade, rico em  erudição jurídica ,fazendo, no entanto, um gigantesco  esforço para desmoralizar, especialmente  perante a opinião pública, as referidas autoridades política, policiais e militares. Mas, muitas vezes, como dizem, “o diabo mora no detalhe”.    

Provavelmente na busca de “estrelismo”, Sua Excelência resolveu “atalhar” o disposto no  artigo 218 do Código de Processo Penal, pelo qual “Se regularmente intimada,a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial, a sua apresentação”.

Mas de onde  Sua Excelência “tirou”,”antecipou”, que as 11 testemunhas não iriam comparecer à audiência policial que seria designada para seriam ouvidas, quando, daí sim, e só após essa informação da autoridade policial, caberia a referida  ordem  para  “condução coercitiva”, ou  “debaixo de vara”?

Porventura Sua Excelência não estaria confundindo a Parlamentar Federal ,os Delegados Federais,e os Generais Ministros do Governo, pessoas que trabalham, têm profissão e endereços certos, com aqueles delinquentes e malandros que não têm endereço e nem trabalham, vivendo escondidos da Polícia e da Justiça, e que até  já se  tornaram espertos  em “driblar” os órgãos de repressão ao crime ?

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo




sábado, 31 de dezembro de 2016

Estrelismo do Ministério Público Federal pode atrapalhar delações premiadas e outras investigações

Delações premiadas provocam divergências entre PF e MPF

Procurador recorre à Justiça contra acordo fechado só por delegados

[atenção: alguém precisa lembrar ao MPF que pela Constituição Federal vigente, são três os Poderes da República:  

- Poder Executivo; 

- Poder Judiciário; e,

- Poder Legislativo.

apesar de óbvio, destacamos que a citação foi por ordem alfabética. Não é nossa intenção 'diminuir' nenhum Poder da República.]

A aparente sintonia entre Polícia Federal e Ministério Público Federal na Operação Lava-Jato não se repete em outras investigações de grande repercussão. Um dos atuais campos de disputa entre os órgãos envolve as delações premiadas. O Ministério Público, que por lei é o titular da ação penal, alega que os acordos de colaboração não podem ocorrer sem a sua anuência. Já a PF argumenta que a da Lei de Organizações Criminosas dá a delegados essa possibilidade e que, caso a prerrogativa seja retirada, isso prejudicará inúmeros inquéritos e ações em curso.
 
A mais nova investida nessa briga foi do vice-procurador-geral da República, José Bonifácio Borges de Andrada. Em recurso ao qual o GLOBO teve acesso, ele questiona a decisão do ministro Herman Benjamin, relator das investigações no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra o governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel. Benjamin homologou a colaboração da publicitária Danielle Fonteles, dona da Pepper Interativa, tida como fundamental para o sucesso das investigações sobre o governador.

Danielle fechou o acordo de delação com policiais federais, no âmbito da Operação Acrônimo. Mas Andrada sustenta que delações não podem ocorrer “sem o MP”, ainda que homologadas pela Justiça. O recurso, que corre sob sigilo, pede que Benjamin volte atrás na homologação da delação de Danielle ou submeta o caso à Corte Especial do STJ.

A apelação abre mais uma frente de batalha entre os órgãos. No início do ano, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) com pedido semelhante: que a Corte considere apenas o MP parte legítima para negociar colaborações premiadas.

Mais do que uma queda de braço pelo protagonismo nas operações, a disputa entre as instituições tem reflexo direto em investigações estaduais importantes para o combate ao crime violento. É o caso de delações firmadas com integrantes de quadrilhas de roubo de cargas, assalto a caixas eletrônicos e tráfico de drogas. Parte dessas colaborações é fechada no modelo questionado pela PGR. O delegado de polícia, que tem contato direto com os possíveis delatores após prisões em flagrante ou durante investigações, acaba fechando o acordo, que depois é submetido ao MP estadual e enviado à Justiça, que pode ou não homologá-lo.

EM BRASÍLIA, 11 CASOS
No Distrito Federal, a Delegacia de Repressão a Roubos e Furtos fez 11 acordos de delação recentes. Nem todos foram negociados com a participação direta do MP, embora tenham recebido parecer favorável do órgão. Para o delegado Fernando César Costa, a disputa provoca uma insegurança jurídica que acaba dificultando os acordos.:
— Lidamos com a criminalidade violenta. O colaborador sabe que sua vida corre risco, e não vai falar caso haja incerteza sobre a validade do acordo. Somos estritamente criteriosos para propor uma delação, já que o acusado, em geral, tem um histórico de crimes.

Por meio de delações, a polícia conseguiu desbaratar uma quadrilha que explodia caixas eletrônicos no DF. Em todos os casos, o Ministério Público concordou com as delações. Mas Costa considera absolutamente legal que os delegados negociem delações, mesmo que o MP se manifeste de forma contrária:A previsão de a polícia propor acordos está na lei, que em geral visa o interesse público, enquanto essa discussão é uma questão corporativista. Nunca iremos prometer não denunciar a pessoa, porque só o MP denuncia. Mas podemos oferecer outros benefícios que, ao fim, é a Justiça que dará.

O presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, José Robalinho Cavalcanti, contesta e diz que as leis colocam o MP, e não o delegado de polícia, como titular da ação penal. Segundo ele, o juiz não pode conceder um benefício que não foi pedido pelo MP:  O juiz só pode definir benefícios, como pena mais baixa ou determinado regime de cumprimento de pena, se o MP pedir. Na minha avaliação, a Justiça não pode nem avaliar um acordo de delação se não há concordância do MP. Não se trata de hierarquia entre instituições, mas da função atribuída a cada uma.

Fonte: O Globo