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quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Supremo se omite e permite tramitação de denúncia, oriunda de crimes, que fere a Constituição

O Parágrafo 4º do Artigo 86 da Constituição é explícito, sem chance para interpretação alternativa: “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”

A presidente do Supremo, Cármen Lúcia, suspendeu nesta quarta o julgamento, que será retomado nesta quinta, que decide, na verdade, duas questões em uma só votação, a saber:
1) a tramitação da segunda denúncia contra o presidente Michel Temer deve ou não ser suspensa até que se apurem os crimes óbvios cometidos no processo de delação da JBS?; 2) a segunda denúncia, que elenca supostos atos ilícitos de Temer antes de ele ser presidente, deve ou não ser devolvida à Procuradoria-Geral da República?


A defesa de Temer apresentou as duas petições. O ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato, tomou uma decisão exótica: subordinou a segunda questão à primeira e declarou-a prejudicada. Quando a sessão foi encerrada, o placar era de 7 a 1 contra a suspensão da tramitação. O único ministro a dissentir de Fachin foi Gilmar Mendes. Também foi ele o único a observar que se misturavam alhos com bugalhos. Clique aqui para ler o voto de Mendes.


Os seis ministros que seguiram o relator — Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli,  Luiz Fux e Ricardo Lewandowski — se posicionaram, de fato, apenas contra a suspensão. Deram de barato que nada havia a fazer quanto à segunda questão: a devolução da denúncia à PGR. O argumento vencedor, que deve ser endossado ainda por Marco Aurélio, Celso de Mello e Carmen Lúcia é este: nessa fase, não cabe ao STF fazer juízo de admissibilidade do processo. O tribunal só poderia se posicionar depois que a Câmara deliberasse a respeito.


Atenção! O Supremo enfrenta ambas as questões pela primeira vez. E está tomando uma decisão escandalosamente covarde, omissa, que contribui para o vale-tudo. Além de pisotear a Constituição. Deixo por último a suspensão da ação. Trato antes da segunda petição, ignorada, até agora, por sete ministros, com boa chance de tal número chegar a 10.


O Parágrafo 4º do Artigo 86 da Constituição é explícito, sem chance para interpretação alternativa: “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.” A denúncia mambembe de Rodrigo Janot, o prolífico cadáver, traz uma penca de supostos ilícitos que teriam sido cometidos pelo presidente antes do exercício do seu mandato. Logo, não poderiam integrar a denúncia. E, no entanto, lá estão, sob o silêncio cúmplice, até agora, de sete ministros, tendendo a 10.


Nota à margem: a denúncia contra Dilma — no caso, por crime de responsabilidade ateve-se às pedaladas fiscais cometidas por aquela senhora no segundo mandato; as do primeiro foram ignoradas. Adiante.


Ainda que os senhores ministros quisessem vir com essa história de que não cabe ao STF, nesta fase, fazer juízo de admissibilidade (e ninguém cobrou isso deles, registre-se), pergunta-se: então os doutores estão concedendo à PGR mais uma licença, a saber: rasgar a Constituição e apresentar uma denúncia que fere explicitamente o que está na Carta? É uma vergonha!


Observem: fosse uma denúncia por crime de responsabilidade, o presidente da Câmara teria autonomia para mandar arquivar o troço porque inconstitucional. Como se trata de acusação de crime comum, não poderá fazê-lo. Tão logo a denúncia chegue à Casa, Rodrigo Maia vai enviá-la à CCJ, que terá de produzir um relatório e votar. Qualquer que seja o resultado, o caso segue para plenário. Se dois terços dos deputados se alinharem contra o presidente, o troço vai para o Supremo, que, então, fará o tal juízo de admissibilidade. Caso acate a denúncia, o presidente tem de ser afastado por até 180 dias. Se metade mais um dos ministros entenderem que é culpado, perde o mandato.


Perceberam o tamanho do despropósito? Segundo o que se decidiu no Supremo nesta quarta, pode-se até cassar um presidente com uma denúncia que, desde a origem, traz o vício da inconstitucionalidade. Mas, segundo sete ministros, que podem ser 10, deve-se tolerar mais esse abuso do Ministério Público Federal.


Confesso ter sentido vergonha do Supremo nesta quarta, dia em que, note-se, o Estadão publicou um editorial exemplar contra os abusos do MPF. Eu mesmo, como sabem, tenho me dedicado a apontá-los faz tempo. Fico me perguntando por que ministros de nossa corte maior têm de ser menos corajosos do que um veículo de comunicação e um jornalista.

Desafio os senhores ministros, exceção feita a Mendes, que votou de acordo com a Constituição, a que demonstrem, por escrito, que não estão a permitir a tramitação de uma denúncia inconstitucional. Meu desafio vai mais longe: demonstrem que não estão a permitir que tal inconstitucionalidade, potencialmente ao menos, derrube um presidente da República.

Ora, a partir de tal decisão, está revogado, na prática, o parágrafo 4º do Artigo 86 da Constituição. Assim, o Supremo, com seu ato de covardia, aproveita também para se comportar como legislador, reformando a nossa Lei Maior sem o concurso do Congresso. Quanto à primeira petição, a que pedia a suspensão da tramitação, independentemente da inconstitucionalidade óbvia, observo: a defesa de Temer não estava a pedir que o STF fizesse juízo prévio de admissibilidade. Essa leitura é uma barbeiragem. Até porque a bobajada de Janot nem havia sido ainda apresentada quando se entrou com a petição. O que se alegava ali — coisa, insisto, inédita — é que também esta segunda denúncia, a exemplo do que restou evidente sobre a primeira, tinha origem em atos criminosos.

Dada a decisão desta quarta, o Supremo está a dizer duas coisas:
a: denúncias apresentadas contra o presidente, ainda que notoriamente criminosas, devem ter curso normal; não serão nem sequer suspensas até que se apure a extensão dos tais crimes que estão na sua raiz;

b: faculta-se, doravante, ao MPF jogar a Constituição no lixo para fazer a denúncia. Se depender dos doutores, o STF só entrará em campo, se necessário, depois que a Câmara, por dois terços, admitir a denúncia inconstitucional…


LEIAM: As Forças Armadas podem intervir? 

A questão militar: Exército reforça ameaça ao país com fala do Alto Comando


Ora, ora… Se e quando isso acontecesse, o presidente já teria caído. E o Supremo teria sido, então, apenas espectador de um golpe.

Os doutores estão convidados a demonstrar que estou errado.

[notem os dignos leitores: 
- o STF pisoteia a Constituição;
- o Legislativo tem grande número dos seus membros sendo investigados; 
- o presidente da República, além de acusado - sem provas - devido tais acusações, se tornou refém do Congresso.
A soma dos fatores citados torna perfeitamente cabível - por óbvio, constitucional e legal - que uma força independente, não envolvida com os desmandos, intervenha para colocar ordem na Casa e a única instituição em tais condições se chama FORÇAS ARMADAS.]