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domingo, 21 de maio de 2017

Difícil mudar a Constituição

Não há a menor possibilidade de se convocar uma eleição direta para o caso de substituição do presidente Michel Temer, a não ser que se quebrem todos os prazos regimentais de tramitação de uma proposta de emenda à Constituição (PEC), o que caracterizaria um golpe parlamentar.

Nesta terça-feira chegará à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, depois de tramitar por um ano, uma proposta de emenda constitucional (PEC) do deputado Miro Teixeira, que altera o artigo 81 da Constituição, prevendo eleições diretas no caso de vacância da Presidência da República, exceto nos seis últimos meses do mandato. A partir da aprovação na CCJ, o que não é certo, ela vai para uma Comissão Especial que tem que debater o tema por 40 sessões. Se tudo correr bem, sem obstruções durante a tramitação, ela estará aprovada lá pelo final de novembro. Até lá, a substituição do presidente Michel Temer terá que ser feita necessariamente por eleição indireta, como determina a Constituição Federal.

O único caso em que seria possível convocar eleições diretas imediatamente seria o presidente Temer encurtar seu mandato por decisão própria, como fizeram os ex-presidentes Dutra e Sarney. A emenda do deputado Miro Teixeira, na sua origem, visa esclarecer uma controvérsia que se estabeleceu com a alteração da legislação eleitoral em 2015. As mudanças dos § 3º e 4º, do artigo 224 do Código Eleitoral, foram feitas pela Lei nº 13.165, de 2015, em face de controvertidas decisões da Justiça Eleitoral sobre a sucessão nos cargos de governadores condenados em Ações de Impugnação de Mandato Eletivo, em que o segundo colocado, caso, por exemplo, de Roseana Sarney no Maranhão, acabava sendo guindado ao governo sem que houvesse nova eleição.

A partir daí, todos os casos de impugnação eleitoral pelo Tribunal Superior Eleitoral passaram a ser resolvidos por convocação de uma nova eleição direta. No entanto, a mudança criou uma polêmica com o artigo 81 da Constituição Federal, que prevê a substituição do presidente da República, em qualquer caso, por eleição indireta pelo Congresso se ela ocorrer nos últimos dois anos de mandato presidencial, período em que está o mandato do presidente Michel Temer.

Para dirimir essa dúvida, o deputado Miro Teixeira apresentou a PEC em junho do ano passado, em contrapartida a uma ação do Procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que sem alarde, na quinta-feira 12 de maio, no mesmo dia em que, depois de 20 horas de votação, o plenário do Senado aprovou a continuidade do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff, entrou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o novo artigo 224 do Código Eleitoral.

Como a Constituição, em seu artigo 81, determina que a eleição para a presidência da República seja indireta a partir do terceiro ano do mandato do presidente impedido, Janot alega que essa determinação não pode ser alterada por lei. Ele pede que o STF exclua o presidente e o vice-presidente da República da abrangência do artigo 224 Código Eleitoral.  Já há uma disputa retórica sobre se o Código Eleitoral poderia ser usado em detrimento do que determina a Constituição, e quem, vai dirimir a dúvida é o Supremo Tribunal Federal, que tem o ministro Luis Roberto Barroso como relator do caso.

Miro, na justificativa, considera que “o Congresso tem o dever de aprovar a presente PEC em favor de eleições diretas para a Presidência da República, nos casos que menciona, para prevenir o risco de provimento da arguição de inconstitucionalidade”. Ele argumenta que “em meio a tamanha crise de representatividade, creio que o Congresso Nacional deve devolver ao povo, em qualquer circunstância, o direito de escolher o Presidente da República”. [Miro defende que se conceda ao povo, mais oportunidade para fazer a m ... realizada nas últimas quatro eleições = elegendo e reelegendo coisas como Lula e Dilma, que, não esqueçamos, são a causa principal, quiçá, a única da crise economica e política que o Brasil atravessa.]
 
Tudo indica, porém, que essa discussão será útil para um próximo caso, mas não para a substituição de Michel Temer. A não ser que o STF defina que a legislação eleitoral vale mais do que a Constituição, o que não parece provável de acontecer. [apesar da existência do risco do STF tomar tal decisão; 
não pode ser olvidado que foi o STF que substituiu  parte do artigo 226 da Constituição Federal, substituição efetuada por interpretação que criou uma norma virtual que possibilitou  o absurdo do famigerado casamento gay; 
também  o falecido ministro Teori Zavascki ao criar a penalidade de suspensão do mandato parlamentar e aplicá-la ao deputado Eduardo Cunha (acompanhado agora por Edson Fachin que criou a punição de suspensão do exercício do cargo parlamentar, por parlamentar em pleno exercício do mandato parlamentar, penalidade aplicada ao senador Aécio Neves e ao deputado federal Rodrigo Loures) que foi absurdamente referendada pelo Plenário do STF que assumiu as funções do Congresso Nacional para naquela ocasião.]

Fonte: Merval Pereira - O Globo