Não há a menor possibilidade de se convocar uma
eleição direta para o caso de substituição do presidente Michel Temer, a
não ser que se quebrem todos os prazos regimentais de tramitação de uma
proposta de emenda à Constituição (PEC), o que caracterizaria um golpe
parlamentar.
Nesta terça-feira chegará à Comissão de Constituição e Justiça da
Câmara, depois de tramitar por um ano, uma proposta de emenda
constitucional (PEC) do deputado Miro Teixeira, que altera o artigo 81
da Constituição, prevendo eleições diretas no caso de vacância da
Presidência da República, exceto nos seis últimos meses do mandato. A partir da aprovação na CCJ, o que não é certo, ela vai para uma
Comissão Especial que tem que debater o tema por 40 sessões. Se tudo
correr bem, sem obstruções durante a tramitação, ela estará aprovada lá
pelo final de novembro. Até lá, a substituição do presidente Michel
Temer terá que ser feita necessariamente por eleição indireta, como
determina a Constituição Federal.
O único caso em que seria possível convocar eleições diretas
imediatamente seria o presidente Temer encurtar seu mandato por decisão
própria, como fizeram os ex-presidentes Dutra e Sarney. A emenda do deputado Miro Teixeira, na sua origem, visa esclarecer
uma controvérsia que se estabeleceu com a alteração da legislação
eleitoral em 2015. As mudanças dos § 3º e 4º, do artigo 224 do Código
Eleitoral, foram feitas pela Lei nº 13.165, de 2015, em face de
controvertidas decisões da Justiça Eleitoral sobre a sucessão nos cargos
de governadores condenados em Ações de Impugnação de Mandato Eletivo,
em que o segundo colocado, caso, por exemplo, de Roseana Sarney no
Maranhão, acabava sendo guindado ao governo sem que houvesse nova
eleição.
A partir daí, todos os casos de impugnação eleitoral pelo Tribunal
Superior Eleitoral passaram a ser resolvidos por convocação de uma nova
eleição direta. No entanto, a mudança criou uma polêmica com o artigo 81
da Constituição Federal, que prevê a substituição do presidente da
República, em qualquer caso, por eleição indireta pelo Congresso se ela
ocorrer nos últimos dois anos de mandato presidencial, período em que
está o mandato do presidente Michel Temer.
Para dirimir essa dúvida, o deputado Miro Teixeira apresentou a PEC
em junho do ano passado, em contrapartida a uma ação do Procurador-geral
da República, Rodrigo Janot, que sem alarde, na quinta-feira 12 de
maio, no mesmo dia em que, depois de 20 horas de votação, o plenário do
Senado aprovou a continuidade do processo de impeachment da presidente
Dilma Rousseff, entrou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o novo artigo 224 do Código
Eleitoral.
Como a Constituição, em seu artigo 81, determina que a eleição para a
presidência da República seja indireta a partir do terceiro ano do
mandato do presidente impedido, Janot alega que essa determinação não
pode ser alterada por lei. Ele pede que o STF exclua o presidente e o
vice-presidente da República da abrangência do artigo 224 Código
Eleitoral. Já há uma disputa retórica sobre se o Código Eleitoral poderia ser
usado em detrimento do que determina a Constituição, e quem, vai dirimir
a dúvida é o Supremo Tribunal Federal, que tem o ministro Luis Roberto
Barroso como relator do caso.
Miro, na justificativa, considera que “o Congresso tem o dever de
aprovar a presente PEC em favor de eleições diretas para a Presidência
da República, nos casos que menciona, para prevenir o risco de
provimento da arguição de inconstitucionalidade”. Ele argumenta que “em
meio a tamanha crise de representatividade, creio que o Congresso
Nacional deve devolver ao povo, em qualquer circunstância, o direito de
escolher o Presidente da República”. [Miro defende que se conceda ao povo, mais oportunidade para fazer a m ... realizada nas últimas quatro eleições = elegendo e reelegendo coisas como Lula e Dilma, que, não esqueçamos, são a causa principal, quiçá, a única da crise economica e política que o Brasil atravessa.]
Tudo indica, porém, que essa discussão será útil para um próximo
caso, mas não para a substituição de Michel Temer. A não ser que o STF
defina que a legislação eleitoral vale mais do que a Constituição, o que
não parece provável de acontecer. [apesar da existência do risco do STF tomar tal decisão;
não
pode ser olvidado que foi o STF que substituiu parte do artigo 226 da
Constituição Federal, substituição efetuada por interpretação que criou
uma norma virtual que possibilitou o absurdo do famigerado casamento gay;
também o falecido ministro Teori Zavascki ao criar a penalidade de suspensão do mandato parlamentar e aplicá-la ao deputado Eduardo Cunha (acompanhado agora por Edson Fachin que criou a punição de suspensão do exercício do cargo parlamentar, por parlamentar em pleno exercício do mandato parlamentar, penalidade aplicada ao senador Aécio Neves e ao deputado federal Rodrigo Loures) que foi absurdamente referendada pelo Plenário do STF que assumiu as funções do Congresso Nacional para naquela ocasião.]
Fonte: Merval Pereira - O Globo
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