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quarta-feira, 28 de junho de 2017

Agência Lupa chama de “falsas” afirmações de Temer que são verdadeiras. Tem de se corrigir

Segundo agência, não há nada que impeça Marcelo Miller de atuar como advogado junto ao MPF. Bem, só se a gente ignorar o que diz a Constituição

A Agência Lupa costuma dizer se o que afirmam os homens públicos é falso, verdadeiro ou contraditório. Pois é… A Lupa submeteu às suas lentes, em texto publicado hoje na Folha, a fala do presidente Michel Temer, em que deu uma dura resposta a Rodrigo Janot. Encontrou dois “contraditórios”, dois “falsos” e um “verdadeiro, mas…

Fosse mesmo assim, não teria sido um portento o desempenho. Mas a agência errou. Os dois “Falsos” que concedeu ao presidente são… verdadeiros.
O que segue em vermelho é escrito agência; o que vai em azul é meu.
Temer: “E vocês sabem que quem deixa a procuradoria tem que fazer uma quarentena. Se não me engano, de dois ou três meses” FALSO A Lei Complementar nº 75 de 1993, que regulamenta a carreira de procurador, não faz nenhuma menção à quarentena, ou seja, à necessidade de quem deixa o cargo passar um determinado tempo para retomar funções fora da Procuradoria. O decreto 4.187 de 2002 fala sobre o “impedimento de autoridades exercerem atividades após a exoneração do cargo que ocupavam”, mas exclui os membros do MPF. São os juízes que precisam se submeter à quarentena. Isso está previsto no artigo 95 da Constituição. A informação foi referendada pela Procuradoria da República no Distrito Federal.

Não! A Agência está errada. Está ignorando a Emenda Constitucional 45, de 2004, que resultou no Parágrafo 6º do Artigo 128 da Constituição, a saber:
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
E o que diz o tal inciso? Isto:
“Aos juízes é vedado:
exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.”
Ora, Marcelo Miller está exercendo a advocacia junto ao Ministério Público Federal, o correspondente do “tribunal do qual se afastou”.
Agora vamos ao segundo “falso” que é falso — e, portanto, verdadeiro:

Temer: “Agora mesmo, na pesquisa feita seriamente pela Polícia Federal, está dito que existem 120 interrupções [no áudio gravado por Joesley Batista], o que torna a prova inteiramente ilícita”
FALSO A Polícia Federal fez uma perícia nas gravações entregues por Joesley Batista à Procuradoria Geral da República e identificou “294 descontinuidades”. A PF explica, no entanto, que elas são compatíveis com as interrupções “no registro das amostras de áudio” e que isso teria ocorrido por pressão ou atrito no gravador que estava oculto nas roupas de Joesley. A polícia concluiu também que “não foram observados elementos que indiquem a existência de adulterações” no áudio. O laudo aponta que a gravação é “consistente com a maneira em que se alega ter sido produzida a gravação”. Ainda vale ressaltar que não há nenhuma decisão judicial relativa a este caso que classifique o áudio de Joesley como “ilegal”. Na abertura do inquérito contra o presidente Michel Temer, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin classificou as provas como legais. O posicionamento, no entanto, foi monocrático, decidido somente por ele.

Errado também. Primeiro, é preciso que se atente para o que disse o presidente. Ele afirmou que existem 120 interrupções. E existem. Até porque o tal gravador é do tipo que é acionado por algum som. Provas com essa precariedade seriam descartadas por qualquer tribunal.
Quanto à questão da ilicitude, é falso que nada exista nos tribunais a respeito desse caso. A operação, como resta claro, tem todos as evidências de uma combinação entre o MPF e Joesley Batista. É óbvio que o presidente só poderia ter sido gravado com autorização formal do Supremo, o que não aconteceu. O fato de Edson Fachin, em decisão monocrática, ter considerado legal o despautério não muda a natureza das coisas nem as leis.
Tenho outras restrições ao texto, mas me limito aos dois falsos “falsos”. Admito que a segunda questão possa conter alguma controvérsia. A primeira não! Marcelo Miller não pode atuar como advogado junto a qualquer instância do Ministério Público Federal. Tem de fazer quarentena de três anos.
É o que está na lei, que anda em baixa no país, sei bem.
Mas não se chame de falso o que é verdadeiro, especialmente quando a alegada especialidade de quem assim procede é fazer tal classificação.

Veja também: PELA ORDEM: Os “grandes” documentos do golpismo anti-Temer são imprestáveis

Fonte: Blog do Reinaldo Azevedo