Segundo agência, não há nada que impeça Marcelo Miller de atuar como advogado junto ao MPF. Bem, só se a gente ignorar o que diz a Constituição
A Agência Lupa costuma dizer se o que
afirmam os homens públicos é falso, verdadeiro ou contraditório. Pois é…
A Lupa submeteu às suas lentes, em texto publicado hoje na Folha,
a fala do presidente Michel Temer, em que deu uma dura resposta a
Rodrigo Janot. Encontrou dois “contraditórios”, dois “falsos” e um
“verdadeiro, mas…
Fosse mesmo assim, não teria sido um
portento o desempenho. Mas a agência errou. Os dois “Falsos” que
concedeu ao presidente são… verdadeiros.
O que segue em vermelho é escrito agência; o que vai em azul é meu.
Temer: “E vocês sabem que quem deixa a procuradoria tem que fazer uma quarentena. Se não me engano, de dois ou três meses”
FALSO A Lei Complementar nº 75 de 1993,
que regulamenta a carreira de procurador, não faz nenhuma menção à
quarentena, ou seja, à necessidade de quem deixa o cargo passar um
determinado tempo para retomar funções fora da Procuradoria. O decreto
4.187 de 2002 fala sobre o “impedimento de autoridades exercerem
atividades após a exoneração do cargo que ocupavam”, mas exclui os
membros do MPF. São os juízes que precisam se submeter à quarentena.
Isso está previsto no artigo 95 da Constituição. A informação foi
referendada pela Procuradoria da República no Distrito Federal.
Não!
A Agência está errada. Está ignorando a Emenda Constitucional 45, de
2004, que resultou no Parágrafo 6º do Artigo 128 da Constituição, a
saber:
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
E o que diz o tal inciso? Isto:
“Aos juízes é vedado:
exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.”
“Aos juízes é vedado:
exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.”
Ora,
Marcelo Miller está exercendo a advocacia junto ao Ministério Público
Federal, o correspondente do “tribunal do qual se afastou”.
Agora vamos ao segundo “falso” que é falso — e, portanto, verdadeiro:
Temer:
“Agora mesmo, na pesquisa feita seriamente pela Polícia Federal, está
dito que existem 120 interrupções [no áudio gravado por Joesley
Batista], o que torna a prova inteiramente ilícita”
FALSO A
Polícia Federal fez uma perícia nas gravações entregues por Joesley
Batista à Procuradoria Geral da República e identificou “294
descontinuidades”. A PF explica, no entanto, que elas são compatíveis
com as interrupções “no registro das amostras de áudio” e que isso teria
ocorrido por pressão ou atrito no gravador que estava oculto nas roupas
de Joesley. A polícia concluiu também que “não foram observados
elementos que indiquem a existência de adulterações” no áudio. O laudo
aponta que a gravação é “consistente com a maneira em que se alega ter
sido produzida a gravação”. Ainda vale ressaltar que não há nenhuma
decisão judicial relativa a este caso que classifique o áudio de Joesley
como “ilegal”. Na abertura do inquérito contra o presidente Michel
Temer, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin
classificou as provas como legais. O posicionamento, no entanto, foi
monocrático, decidido somente por ele.
Errado
também. Primeiro, é preciso que se atente para o que disse o
presidente. Ele afirmou que existem 120 interrupções. E existem. Até
porque o tal gravador é do tipo que é acionado por algum som. Provas com
essa precariedade seriam descartadas por qualquer tribunal.
Quanto
à questão da ilicitude, é falso que nada exista nos tribunais a
respeito desse caso. A operação, como resta claro, tem todos as
evidências de uma combinação entre o MPF e Joesley Batista. É óbvio que o
presidente só poderia ter sido gravado com autorização formal do
Supremo, o que não aconteceu. O fato de Edson Fachin, em decisão
monocrática, ter considerado legal o despautério não muda a natureza das
coisas nem as leis.
Tenho
outras restrições ao texto, mas me limito aos dois falsos “falsos”.
Admito que a segunda questão possa conter alguma controvérsia. A
primeira não! Marcelo Miller não pode atuar como advogado junto a
qualquer instância do Ministério Público Federal. Tem de fazer
quarentena de três anos.
É o que está na lei, que anda em baixa no país, sei bem.
Mas
não se chame de falso o que é verdadeiro, especialmente quando a
alegada especialidade de quem assim procede é fazer tal classificação.
Veja também: PELA ORDEM: Os “grandes” documentos do golpismo anti-Temer são imprestáveis
Fonte: Blog do Reinaldo Azevedo
Nenhum comentário:
Postar um comentário