STF julgará recursos que questionam decisões de Moraes contra Bolsonaro e apoiadores
Em dezembro de 2021 o ministro Alexandre de Moraes determinou a instauração de inquérito policial para apurar eventual prática de crimes após a realização de uma live do presidente da República ocorrida em outubro de 2021.
Durante a live, o presidente Bolsonaro divulgou matéria da revista Exame sobre eventual correlação entre determinadas vacinas contra a Covid 19 e o aumento da probabilidade de contaminação pelo vírus HIV.
O presidente mencionou um estudo publicado em outubro de 2020 na revista The Lancet (revista científica médica britânica), onde o pesquisador Lawrence Corey aponta que a infecção por HIV teria mais risco caso o paciente tivesse recebido uma vacina com o adenovírus de número 5 (Ad5). Foi esse estudo o noticiado pela revista Exame.
Nunca é demais ressaltar também que não há a tipificação do crime de fake news na nossa legislação, logo, essa seria uma conduta criminal inexistente.
Por conta dessa live, o senador Omar Aziz – presidente da CPI da Covid – requereu ao ministro Alexandre de Moraes a abertura de uma investigação para apurar eventuais crimes de epidemia e infração de medida sanitária cometidos pelo presidente da República, e que suas redes sociais fossem suspensas.
O procurador-geral da República (PGR) foi ouvido em relação a esses pedidos, e requereu o indeferimento da solicitação do senador para instaurar a investigação, sob argumento de que a CPI não teria legitimidade para realizar esses requerimentos.
O PGR também afirmou que o ministro Alexandre de Moraes não seria o juiz prevento, ou competente, para analisar a abertura da investigação.
Entretanto, referido ministro – que é o relator do Inquérito das Fake News – determinou a abertura de um inquérito policial cujas investigações foram realizas pela Polícia Federal.
Ao final das apurações, a delegada responsável pelo caso entendeu que o presidente teria cometido duas infrações:
(1) a contravenção penal prevista no artigo 41 da Lei 6.388/41, que seria “provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto”, cuja pena é de 15 dias a 6 meses de detenção; e,
(2) incitação ao crime, previsto no artigo 286 do Código Penal com pena de 3 a 6 meses de detenção.
Assim, a delegada solicitou ao ministro Alexandre de Moraes autorização para realizar o indiciamento do presidente por essas infrações penais e também para ouvi-lo.
Em relação aos supostos crimes e contravenções mencionados, eu não vejo a caracterização dos mesmos, pois na live do presidente foi noticiado o estudo publicado na revista The Lancet e comentado na matéria da revista Exame, assim, na minha análise técnica, não estaria configurado o delito de incitação ao crime e nem mesmo a contravenção de alarmar a população.
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Nunca é demais ressaltar também que não há a tipificação do crime de fake news na nossa legislação, logo, essa seria uma conduta criminal inexistente.
Por outro lado, quando o PGR requereu a não instauração dessa investigação, ele defendeu o nosso sistema jurídico, que é o sistema acusatório, que separa as funções de investigar/acusar; defender e julgar em órgãos distintos.
Assim, não caberia ao STF instaurar uma investigação a pedido de políticos, pois somente o PGR teria atribuição para apurar eventuais crimes praticados pelo presidente da República, vez que somente ele poderia, ao final das apurações, arquivar o inquérito policial ou ajuizar uma ação penal contra o chefe do Executivo.
Sobre o mencionado indiciamento, importante deixar claro que é um ato pelo qual a autoridade policial se convence que ocorreu a prática de um crime, e que o indiciado é o provável autor da infração penal.
Embora na lei processual não exista a necessidade de autorização do STF para indiciar o presidente da República, esse entendimento é decorrente de uma decisão do Supremo, onde na Questão de Ordem no Inquérito 2.411 o STF entendeu que pessoas que apresentam foro privilegiado perante o Supremo, necessitam de autorização deste órgão para serem indiciadas.