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quinta-feira, 19 de março de 2020

INTERVENÇÃO MILITAR/CONSTITUCIONAL - Sérgio Alves de Oliveira


Surgiram diversas versões sobre o  alcance  do dispositivo previsto  no artigo 142 da Constituição Federal, que trata do acionamento das Forças Armadas, constituídas pela Marinha, Exército,  e  Aeronáutica, para reprimirem   eventuais “ameaças” à Pátria, ou  garantirem a integridade dos Três  Poderes Constitucionais, por um lado e ,secundariamente, para reprimirem  agressões à “lei” e  à “ordem”.

Todo o mundo mete o “bedelho” nessa  matéria, mas poucos têm a capacitação necessária para “destrinchar” essa  verdadeira “confusão”  política e jurídica, especialmente à luz da hermenêutica jurídica, ciência que interpreta as normas jurídicas.     
                                                 
Essa  dificuldade  é perfeitamente compreensível. É preciso fazer uma verdadeira “mágica”, uma “ginástica”, para interpretar esse “quebra-cabeça” que os confusos  constituintes de 88 escreveram na “carta”. Parece que o objetivo principal da “confusão” foi o de causar “confusão”, e por isso  jamais ser usado.  E sem dúvida foram bem sucedidos,  no que fizeram. Ninguém consegue entender  o real sentido  que quiseram emprestar ao citado conteúdo  “constitucional”. É preciso fazer grande esforço para “desvendá-lo”. Esse artigo da constituição, portanto, foi uma verdadeira “pegadinha” que fizeram com o povo brasileiro.

Mas para discussão, debate, e deslinde dessa “juris quaestio”, a reprodução do citado dispositivo constitucional se torna imperativa. Ei-lo:
“CF, artigo 142: As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército ,e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos Poderes Constitucionais   e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.” Nos termos do “caput” do artigo 142, da CF, portanto, são duas as diferentes situações em que as Forças Armadas deverão, ou poderão “intervir”. Na primeira, as Forças Armadas agirão ” para “defesa da Pátria”, ou dos “Poderes Constitucionais”.  

Mas apesar de constar que as Forças Armadas  subordinam-se à “autoridade suprema do Presidente da República”, em nenhum momento  esse artigo define  em que  condições,  e qual será autoridade  competente para  convocá-las, fazer esse “chamamento” constitucional , nas hipóteses de  “defesa da Pátria”, ou “garantia dos Poderes Constitucionais”.

É evidente, portanto,que esse poder constitucional, pertence exclusivamente às próprias   Forças Armadas , ao Poder Militar em si mesmo, de forma autônoma e independente, que  poderão atender, ou negar, eventual  convocação  nesse sentido ,do seu “Chefe Supremo”, o Presidente da República. Mas como a competência para esse  eventual enfrentamento  pertence exclusivamente às Forças Armadas, ao Poder Militar, que para isso possuem não só a “autonomia” necessária, como mais  que isso, a SOBERANIA, é evidente que a dita “intervenção” poderá ser decretada diretamente pelas  próprias Forças Armadas, independentemente do chamamento, ou convocação, de quem quer que seja, inclusive do Comandante Supremo das Forças Armadas, que é  seu “comandante ”, mas não o seu “ditador”.

A segunda hipótese de “intervenção” das Forças Armadas não tem qualquer mistério. Para enfrentamento de  ameaças  ao “ império da lei”, e à  “manutenção da ordem”,qualquer um dos chefes dos Três Poderes Constitucionais (do Poder Executivo,do Legislativo,ou do Judiciário) terá competência para fazer essa convocação.  

Mas nenhum  deles, repita-se, nem mesmo  o próprio Presidente da República, Comandante Supremo das Forças Armadas, tem poderes suficientes para convocar “sozinho” as Forças Armadas ,frente as  “ameaças à pátria”, e para “garantia dos poderes constitucionais.
Mas em  1999, onze anos após a Constituição de 88 ,foi aprovada a Lei Complementar ,“prometida” pelo parágrafo 1º do citado artigo 142 da CF, ou seja, a LC Nº 97/99, com o objetivo de esmiuçar o citado artigo constitucional. Mas essa “Emenda” foi “pior que o soneto”. Aumentaram a confusão reinante, que já não era pouca. Além disso,  ela contrariou a Constituição. É, portanto, absolutamente INCONSTITUCIONAL, apesar de nunca ter sido assim declarada pelo STF, nem  provocada pelas poucas entidades  legitimadas a fazê-lo.

As contrariedades dessa LC à Constituição, que “emenda”, começam no artigo 15: ”O emprego das Forças Armadas, na defesa da Pátria, e na garantia dos Poderes Constitucionais, da lei  da ordem...é de responsabilidade do Presidente da República...”. A redação desse artigo transforma o Presidente da República num  DITADOR das Forças Armadas, ao invés de seu ”Comandante Supremo”,dispondo diferentemente da Constituição.   
                            
O artigo (142) da Constituição , “complementado” (pelo art.15 da LC 97/99), não autoriza o Presidente da República, apesar de ser o Comandante Supremo das Forças Armadas, a acioná-las  para defesa da Pátria, ou  dos Poderes Constitucionais, competência essa exclusiva  do próprio Poder Militar, seja atendendo eventual chamamento do seu Comandante em Chefe, seja decidindo por iniciativa própria, autônoma, soberana.

Mas esse citado artigo 15 da LC  97/99  também contraria a Constituição ,no momento em que “mutila” os poderes dos  Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, para decidirem sobre o emprego das Forças Armadas na manutenção da “Ordem” e da “Lei”, conforme  mandamento do  artigo 142 da Constituição. Mas é  isso exatamente  o que faz o parágrafo 1º do art. 15 da LC 97/99,estabelecendo  competir (somente) ao Presidente da República o emprego das FA, por iniciativa própria, ou em ‘atendimento a PEDIDO  manifestado por quaisquer  dos Poderes Constitucionais ,por intermédio dos Presidentes do STF, do Senado, ou da Câmara dos Deputados. “  

Mas aí reside nova “infração constitucional”. Na  eterna disputa de prestígio e influência  no   Poder Legislativo,entre a Câmara e o Senado, nunca ficou claro  qual dessas casas legislativas    teria na sua respectiva presidência, a “representação  legal” do Poder Legislativo, se o Presidente  da Câmara, ou do Senado. Mas parece que essa resposta estaria  na “ordem” da substituição   do Presidente da República ,nos seus  afastamentos temporários do cargo, onde o Presidente da Câmara dos Deputados, precede o Presidente do Senado, nessa substituição.

[A questão  sempre suscitada quando se interpreta ser a decisão de emprego das Forças Armadas de responsabilidade e competência do Presidente da República, é suportada pela redação confusa do artigo 142, da CF;
Como bem lembra o articulista,  os constituintes de 88, adotaram uma redação 'esclarecedora' que confunde - coisas de excesso de democracia.

A redação confusa permite que a LC 97, de 1999, seja válida, ou não, para complementar = esclarecer - quem manda nas FF AA. Tal interpretação, por óbvio, dependerá do interprete e da conjunto do momento.
Uma, a tal legalista - especialmente quando nada se quer decidir - é a de que uma LC não pode modificar, inovar, a Carta Magna, gerando tal decisão a carência de outra decisão do STF sobre quem autoriza o emprego das FF AA - no popular: se o presidente do STF, do Poder Legislativo ou da República, pode, isoladamente, determinar ao Comandante de uma das Forças singulares = que autorize a Força que comanda realizar determinada ação.
(cabe aqui um parêntese: se a ordem partir do Presidente do STF ou do Presidente do Poder Legislativo, a Constituição estará sendo contrariada, já que estabelece que as Forças Armadas estão sob o comando Supremo do Presidente da República - não pode existir mais que um Comandante Supremo = Supremo sustenta a interpretação de ser único.)

- outra, que vou chamar de Ayres Britto - memória: ele, no governo Dilma, em decisão monocrática autorizou que o decreto da engarrafadora de vento Dilma, que regulamentava a Lei de Acesso à Informação, inserisse um parágrafo no artigo 6º, aumentando o alcance daquela lei.
Como se tratava de norma que alcançava servidores públicos, foi aceita.
No caso, decide que uma LC  pode optar por esclarecimento que modifica virtualmente uma lei e fica tudo sob a iniciativa única do presidente da República = se o Presidente do STF quer determinada ação das FF AA solicita ao  Presidente da República, valendo o mesmo para o Chefe do Legislativo - cabendo ao Poder Executivo aceitar ou negar.

Afinal, foi a falta do advérbio APENAS que criou a interpretação virtual pelo Supremo do artigo 226, § 3º da CF, que permitiu o casamento gay.

- Concluindo, temos também uma terceira posição que parece merecer a simpatia do ilustre Sérgio,  e que se enquadra mais em uma situação nos moldes do Preâmbulo do Institucional nº 1.
Clique aqui para ler aquele preâmbulo.]


Enquanto a Constituição preceitua que os “Três Poderes Constitucionais” (Executivo,Legislativo , e Judiciário) , poderão acionar o artigo 142 da CF, para garantia da “lei e da “ordem”, a   LC 97/99,com referência exclusivamente  ao Poder legislativo,”bifurca” esse poder ,atribuindo-o  “aos Presidentes”,tanto  do Senado, quanto  da Câmara . Com essa redação, a LC 97/99, não “dispôs”, simplesmente, sobre o artigo 142 da Constituição, mas o INOVOU, ALTEROU, atribuição  jamais conferida  a uma Lei Complementar.        

                                                       
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo                    






quinta-feira, 2 de janeiro de 2020

NÃO FARIAM COM MOURÃO O QUE FAZEM COM BOLSONARO - Sérgio Alves de Oliveira



Com absoluta certeza, a esquerda ainda não providenciou o impeachment de Jair Bolsonaro porque está conseguindo governar e impor os seus valores , através dos outros Dois Poderes que controla, o  Legislativo (Congresso Nacional), e o Judiciário (Supremo Tribunal Federal), que “trabalham” em conluio, contra o Presidente.


A existência, ou não, de “crime de responsabilidade”, do Presidente da República, ensejadora de eventual impeachment,do ponto de vista  “jurídico”, seria absolutamente irrelevante,uma vez que o julgamento do “impedimento” ,pelo Congresso, é   de ordem puramente “política”. Nesse caso, o fundamento “jurídico” se confunde com a vontade “política” dos parlamentares. Seria o Poder Legislativo Federal que  “inventaria” um fato qualquer, motivo do impedimento, e aplicaria o (seu)“direito” e a (sua)  “lei”, sobre ele.


Mas apesar  de não haver a necessidade de impichar Bolsonaro, porque a esquerda governa livremente  sem ele, fazendo as leis conforme melhor lhe aprouver, sempre  com o “aval” do Supremo Tribunal Federal  (veja-se o exemplo do tal “Juiz de Garantias”), certamente essa esquerda  se “borra” de medo  em vista do personagem que teria que assumir no lugar de Bolsonaro, se impichado ele fosse, exatamente como antes já aconteceu, nos impedimentos  de  Collor de Mello, em 1992, e Dilma Rousseff, em 2016, onde os respectivos Vice-Presidentes assumiram (Itamar Franco e Michel Temer), ou seja, o Vice-Presidente  atual, Hamilton Mourão, que não se trata de nenhum  militar “faz-de-conta”,ou “fake news”, como Bolsonaro, que viveu a maior parte da sua vida, não como “militar”, mas como “político”, com inúmeros  mandatos de Deputado, na Câmara Federal, com certeza adquirindo  aí inúmeros vícios dessa nefasta “convivência”, dentre os quais a prática do “bate-boca”,tão comum  entre  políticos,mas  raro entre  militares.    


Portanto, na ótica da esquerda, assim como está fica muito bom. Ela “governa”, comodamente,  pensando não  correr qualquer risco de ser impichada do “mapa” , e ao mesmo tempo implementando todas as condições requeridas  para frustrar o Governo Bolsonaro e retornar ao poder nas eleições de 2022. É só por isso que não  provocará o impeachment  do  Presidente. Assim é muito mais garantido e seguro.

Resumidamente: Mourão saiu da “tropa”, da “caserna”, recentemente; Bolsonaro da política, deixando  para trás  a vida militar, da caserna, há muito tempo.  Em polêmicas declarações antes das eleições de outubro de 2018, o General Hamilton Mourão deixou muito claro que se dependesse dele não toleraria  nem a metade das “sacanagens” que hoje estão fazendo com o Presidente  Bolsonaro, que não está conseguindo governar, nem se “impor” perante a  oposição. [notamos na matéria sob comento, um certo, digamos, desalento, do ilustre Sérgio no que toca o ritmo e ordem das reformas tão necessárias.

Por mais nobre que seja a causa não se pode abrir vários front simultaneamente -  Hitler, um grande estrategista, se enrolou quando abriu várias frentes de batalha, o que além de ocasionar derrota na frente Leste, também trouxe resultados negativos na Normandia - e no caso do Brasil, na guerra buscando priorizar opções, arrumar a casa, arrumar a economia, reduzir a fome,  justificou que 2019 fosse dedicada à primeira e única  frente: ECONOMIA,  com resultados em uma melhora, ainda tímida, da economia.
Apesar dos boicotes, verdadeiras sabotagens, a melhora surgiu e é crescente. 
 Bolsonaro não tem pressa - em termos políticos é jovem , salvo algum imprevisto que só a  DEUS pertence - pode perfeitamente evitar correrias, atropelos e consolidar suas bases.
A esquerda não oferece perigos - óbvio que pela sua estreita vinculação com as serpentes é sempre bom mantê-la a vista  e, se necessário neutralizá-la , seguir os ensinamentos do 'jararaca', a mais traiçoeira de todas as serpentes, especialmente quando tem dois pés e nove dedos.]


Portanto, as únicas  alternativas que restariam  para impedir  o retorno da esquerda ao poder nas eleições de 2022, independentemente do resultado das eleições municipais de 2020, seria exatamente o “impeachment”,tanto o “formal”, conforme a Constituição, contra Bolsonaro, quanto o (impeachment)  “informal”, autorizado  pelo artigo 142 da Constituição, contra os que procedem de forma a boicotar e inviabilizar totalmente   um dos Poderes Constitucionais, o Poder Executivo, uma das hipóteses previstas  da chamada (erroneamente) intervenção militar/constitucional”.



Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo