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domingo, 4 de dezembro de 2022

UM ARTIGO “mal-entendido” DA CONSTITUIÇÃO, o 142 - Sérgio Alves de Oliveira

Tem sido voz comum, uníssona, dentro da esquerda,da sua militância política,e de todas as instituições públicas e privadas aparelhadas por ela enquanto governou,contaminadas que foram por uma“lavagem cerebral” vermelha sem precedentes,de 1985 a 2018,inclusive dentro dos “aparelhos” dos tribunais superiores,que o direito/dever de  aplicação pelas Forças Armadas do artigo 142 da Constituição,deve ser interpretado restritivamente como se fosse somente para  garantia  da LEI e da ORDEM,validado,exclusivamente nessas situações,o emprego das Forças Armadas para (res)tabelecimentro  do império da lei e da ordem , em situações de conflitos internos, ou perturbações da ordem pública, que não consigam ser debeladas pelas forças militares e policiais dos órgãos repressivos e preventivos do Estado. Esse emprego  das Forças Armadas foi denominado de “GLO” (Garantia da Lei e da Ordem),sendo usado com certa frequência, até em “brigas de cachaceiros de boteco”, nas localidades controladas por traficantes de drogas e armas. [ em nossa opinião, toda a confusão no usa, não, pode isso, pode aquilo, dúvidas que tem sido objeto de dezenas, centenas mesmo, de palpites;
vamos usar o nosso DIREITO de dar também um palpite - a CONCLUSÃO fica por conta dos leitores, visto que tendo sido criado recentemente o CRIME DE CONCLUSÃO, estamos nos limitando a pensar, que ainda não é crime.
Constituição Federal 
Artigo 142

"....Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas...." (grifamos)

Não tivesse sido promulgada a Lei Complementar capacitada pela própria Constituição para estabelecer " normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas" haveria espaço para confusão,  os contra o cumprimento do artigo 142, diriam "depende de Lei Complementar, que ainda não foi promulgada"

Só que a  LC foi promulgada e se trata da LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 9 DE JUNHO DE1999

Tem vários ordenamentos legais e vamos transcrever parte o artigo 15:

LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 9 DE JUNHO DE1999 

"... 

CAPÍTULO V
DO EMPREGO

        Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:

I - ao Comandante Supremo, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, no caso de Comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos;                    (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

...

  III - diretamente ao respectivo Comandante da Força, respeitada a direção superior do Ministro de Estado da Defesa, no caso de emprego isolado de meios de uma única Força.

        § 1o Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados. ..."

Tem ampla legislação derivada mas o cerne da questão  ao que PENSAMOS - não estamos concluindo nada - está em pesquisar e  concluir.

É O QUE PENSAMOS.]

No entanto,a “primeira” parte desse mesmo artigo 142 da  Constituição,que é a principal,e versa sobre e emprego das Forças Armadas para “intervir”em situações excepcionais  bem mais graves, como DEFESA DA PÁTRIA e dos  PODERES CONSTITUCIONAIS ,esse mandamento  constitucional tem sido literalmente,e na prática,  RISCADO da Constituição,como se nela não estivesse escrito,como se “letra morta” fosse. Totalmente “ignorado” pelos poderes constitucionais  que são sujeitos e objetos,ao mesmo tempo,desse mandamento constitucional. E ai daquele que suscitar o emprego das Forças Armadas para garantia da  integridade da Pátria,ou dos Poderes Constitucionais. 

Na mesma hora dessa “provocação”,constitucional,legal e legítima,o sujeito que invoca essa proteção constitucional  passa a ser perseguido pelos aparelhos repressivos do Estado,controlados à “cabresto” pelo órgão competente da “Justiça”, acusado de “GOLPISTA”,(ANTI)DEMOCRÁTICO, ”NAZISTA”,”FASCISTA”,e daí para mais,sujeito a ser processado e até preso,“manu militari”,por ordem de  agentes “togados”,da (pseudo)Justiça,”cassado” do  direito constitucional de  ampla defesa.

Poucos sabem,ou  lembram, que o mesmo dispositivo previsto no artigo 142  Constituição de 1988,repete mandamentos  também contidos nas constituições anteriores,de 1967,através do seu  artigo 92,e parágrafo 1º, e igualmente da Constituição de 1946,através dos  seus artigos 176 e 177.

Ou seja,as finalidade principais das Forças Armadas,sob autoridade Suprema do Presidente da República,por tradição constitucional,já previstas nas Constituições anteriores de 1946 e de 1967, se constituem na  DEFESA DA PÁTRIA,na GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS,da ORDEM e da LEI.

Mas nos tempos vividos sob comando da esquerda,após 1985,que inclusive “escreveu” a Constituição vigente, de 1988,através dos “constituintes” eleitos na sua maioria por força da fraude política  do “Plano Cruzado”,de 1986,que talvez “inadvertidamente ” tenham mantido as mesmas regras antes previstas nas Constituições de 1946 (artigos 146 e 147),e 1967 (artigo 92,e parágrafo 1ª),motivos determinantes de aplicação do artigo 142,por AMEAÇAS À PÁTRIA,não foram poucos. E as Forças Armadas sempre mantiveram um silêncio “sepulcral” frente a essas ameaças,que parece serão efetivamente consumadas a partir de 1º de janeiro de 2023,com a “possível”posse presidencial,pela terceira vez,de Lula da Silva,fundador,juntamente com Fidel Castro,em 1990,do tal “Foro San Pablo”,uma organização plurinacional,criminosa e clandestina que teria por principais objetivos implantar o socialismo na América Latina e Caribe,fundando a partir daí a“Pátria Grande”,”aleijando” as soberanias individuais das nações que aderissem a essa suposta “pátria socialista”.

Ora,o quadro “vermelho” ´pintado pelas últimas eleições nas “democracias” latino-americanas e caribenhas levam a concluir que o projeto socialista da “Pátria Grande”,ou mesmo o “deboche” da “URSAL”(União das Repúblicas Socialistas da América Latina),serão efetivamente levados a efeito “SE” Lula da Silva tomar posse na Presidência da República a partir de 1º de janeiro próximo.

E se essa “tragédia”da democracia acontecer de fato ,somado às suspeitas sobre a lisura das eleições de outubro de 2022,levantadas pela Comissão de Técnicos das Forças Armadas,os maiores “culpados” serão justamente as FORÇAS ARMADAS,e seu “Comandante Supremo”,em face das suas omissões em defender a PÁTRIA contra o deslocamento da soberania  brasileira para forças políticas e ideológicas “alienígenas”,descumprindo,por conseguinte,o mandamento estatuído no artigo 142 da Constituição.

Para terminar,confesso meu constrangimento em  me considerar  como “homem que usa calças”,frente às recentes e corajosas declarações da Deputada Federal  Carla Zambelli,que sequer  conheço. Mas, felizmente,  não uso “farda militar”. O que eu teria a dizer,se fosse o caso?

É evidente  que ninguém estaria saindo “fora das quatro linhas”da Constituição se propusesse ou aplicasse o comando do seu artigo 142 ,para prevenir a ameaça de entrega da soberania brasileira a organizações clandestinas plurinacionais.

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo 


quinta-feira, 19 de março de 2020

INTERVENÇÃO MILITAR/CONSTITUCIONAL - Sérgio Alves de Oliveira


Surgiram diversas versões sobre o  alcance  do dispositivo previsto  no artigo 142 da Constituição Federal, que trata do acionamento das Forças Armadas, constituídas pela Marinha, Exército,  e  Aeronáutica, para reprimirem   eventuais “ameaças” à Pátria, ou  garantirem a integridade dos Três  Poderes Constitucionais, por um lado e ,secundariamente, para reprimirem  agressões à “lei” e  à “ordem”.

Todo o mundo mete o “bedelho” nessa  matéria, mas poucos têm a capacitação necessária para “destrinchar” essa  verdadeira “confusão”  política e jurídica, especialmente à luz da hermenêutica jurídica, ciência que interpreta as normas jurídicas.     
                                                 
Essa  dificuldade  é perfeitamente compreensível. É preciso fazer uma verdadeira “mágica”, uma “ginástica”, para interpretar esse “quebra-cabeça” que os confusos  constituintes de 88 escreveram na “carta”. Parece que o objetivo principal da “confusão” foi o de causar “confusão”, e por isso  jamais ser usado.  E sem dúvida foram bem sucedidos,  no que fizeram. Ninguém consegue entender  o real sentido  que quiseram emprestar ao citado conteúdo  “constitucional”. É preciso fazer grande esforço para “desvendá-lo”. Esse artigo da constituição, portanto, foi uma verdadeira “pegadinha” que fizeram com o povo brasileiro.

Mas para discussão, debate, e deslinde dessa “juris quaestio”, a reprodução do citado dispositivo constitucional se torna imperativa. Ei-lo:
“CF, artigo 142: As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército ,e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos Poderes Constitucionais   e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.” Nos termos do “caput” do artigo 142, da CF, portanto, são duas as diferentes situações em que as Forças Armadas deverão, ou poderão “intervir”. Na primeira, as Forças Armadas agirão ” para “defesa da Pátria”, ou dos “Poderes Constitucionais”.  

Mas apesar de constar que as Forças Armadas  subordinam-se à “autoridade suprema do Presidente da República”, em nenhum momento  esse artigo define  em que  condições,  e qual será autoridade  competente para  convocá-las, fazer esse “chamamento” constitucional , nas hipóteses de  “defesa da Pátria”, ou “garantia dos Poderes Constitucionais”.

É evidente, portanto,que esse poder constitucional, pertence exclusivamente às próprias   Forças Armadas , ao Poder Militar em si mesmo, de forma autônoma e independente, que  poderão atender, ou negar, eventual  convocação  nesse sentido ,do seu “Chefe Supremo”, o Presidente da República. Mas como a competência para esse  eventual enfrentamento  pertence exclusivamente às Forças Armadas, ao Poder Militar, que para isso possuem não só a “autonomia” necessária, como mais  que isso, a SOBERANIA, é evidente que a dita “intervenção” poderá ser decretada diretamente pelas  próprias Forças Armadas, independentemente do chamamento, ou convocação, de quem quer que seja, inclusive do Comandante Supremo das Forças Armadas, que é  seu “comandante ”, mas não o seu “ditador”.

A segunda hipótese de “intervenção” das Forças Armadas não tem qualquer mistério. Para enfrentamento de  ameaças  ao “ império da lei”, e à  “manutenção da ordem”,qualquer um dos chefes dos Três Poderes Constitucionais (do Poder Executivo,do Legislativo,ou do Judiciário) terá competência para fazer essa convocação.  

Mas nenhum  deles, repita-se, nem mesmo  o próprio Presidente da República, Comandante Supremo das Forças Armadas, tem poderes suficientes para convocar “sozinho” as Forças Armadas ,frente as  “ameaças à pátria”, e para “garantia dos poderes constitucionais.
Mas em  1999, onze anos após a Constituição de 88 ,foi aprovada a Lei Complementar ,“prometida” pelo parágrafo 1º do citado artigo 142 da CF, ou seja, a LC Nº 97/99, com o objetivo de esmiuçar o citado artigo constitucional. Mas essa “Emenda” foi “pior que o soneto”. Aumentaram a confusão reinante, que já não era pouca. Além disso,  ela contrariou a Constituição. É, portanto, absolutamente INCONSTITUCIONAL, apesar de nunca ter sido assim declarada pelo STF, nem  provocada pelas poucas entidades  legitimadas a fazê-lo.

As contrariedades dessa LC à Constituição, que “emenda”, começam no artigo 15: ”O emprego das Forças Armadas, na defesa da Pátria, e na garantia dos Poderes Constitucionais, da lei  da ordem...é de responsabilidade do Presidente da República...”. A redação desse artigo transforma o Presidente da República num  DITADOR das Forças Armadas, ao invés de seu ”Comandante Supremo”,dispondo diferentemente da Constituição.   
                            
O artigo (142) da Constituição , “complementado” (pelo art.15 da LC 97/99), não autoriza o Presidente da República, apesar de ser o Comandante Supremo das Forças Armadas, a acioná-las  para defesa da Pátria, ou  dos Poderes Constitucionais, competência essa exclusiva  do próprio Poder Militar, seja atendendo eventual chamamento do seu Comandante em Chefe, seja decidindo por iniciativa própria, autônoma, soberana.

Mas esse citado artigo 15 da LC  97/99  também contraria a Constituição ,no momento em que “mutila” os poderes dos  Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, para decidirem sobre o emprego das Forças Armadas na manutenção da “Ordem” e da “Lei”, conforme  mandamento do  artigo 142 da Constituição. Mas é  isso exatamente  o que faz o parágrafo 1º do art. 15 da LC 97/99,estabelecendo  competir (somente) ao Presidente da República o emprego das FA, por iniciativa própria, ou em ‘atendimento a PEDIDO  manifestado por quaisquer  dos Poderes Constitucionais ,por intermédio dos Presidentes do STF, do Senado, ou da Câmara dos Deputados. “  

Mas aí reside nova “infração constitucional”. Na  eterna disputa de prestígio e influência  no   Poder Legislativo,entre a Câmara e o Senado, nunca ficou claro  qual dessas casas legislativas    teria na sua respectiva presidência, a “representação  legal” do Poder Legislativo, se o Presidente  da Câmara, ou do Senado. Mas parece que essa resposta estaria  na “ordem” da substituição   do Presidente da República ,nos seus  afastamentos temporários do cargo, onde o Presidente da Câmara dos Deputados, precede o Presidente do Senado, nessa substituição.

[A questão  sempre suscitada quando se interpreta ser a decisão de emprego das Forças Armadas de responsabilidade e competência do Presidente da República, é suportada pela redação confusa do artigo 142, da CF;
Como bem lembra o articulista,  os constituintes de 88, adotaram uma redação 'esclarecedora' que confunde - coisas de excesso de democracia.

A redação confusa permite que a LC 97, de 1999, seja válida, ou não, para complementar = esclarecer - quem manda nas FF AA. Tal interpretação, por óbvio, dependerá do interprete e da conjunto do momento.
Uma, a tal legalista - especialmente quando nada se quer decidir - é a de que uma LC não pode modificar, inovar, a Carta Magna, gerando tal decisão a carência de outra decisão do STF sobre quem autoriza o emprego das FF AA - no popular: se o presidente do STF, do Poder Legislativo ou da República, pode, isoladamente, determinar ao Comandante de uma das Forças singulares = que autorize a Força que comanda realizar determinada ação.
(cabe aqui um parêntese: se a ordem partir do Presidente do STF ou do Presidente do Poder Legislativo, a Constituição estará sendo contrariada, já que estabelece que as Forças Armadas estão sob o comando Supremo do Presidente da República - não pode existir mais que um Comandante Supremo = Supremo sustenta a interpretação de ser único.)

- outra, que vou chamar de Ayres Britto - memória: ele, no governo Dilma, em decisão monocrática autorizou que o decreto da engarrafadora de vento Dilma, que regulamentava a Lei de Acesso à Informação, inserisse um parágrafo no artigo 6º, aumentando o alcance daquela lei.
Como se tratava de norma que alcançava servidores públicos, foi aceita.
No caso, decide que uma LC  pode optar por esclarecimento que modifica virtualmente uma lei e fica tudo sob a iniciativa única do presidente da República = se o Presidente do STF quer determinada ação das FF AA solicita ao  Presidente da República, valendo o mesmo para o Chefe do Legislativo - cabendo ao Poder Executivo aceitar ou negar.

Afinal, foi a falta do advérbio APENAS que criou a interpretação virtual pelo Supremo do artigo 226, § 3º da CF, que permitiu o casamento gay.

- Concluindo, temos também uma terceira posição que parece merecer a simpatia do ilustre Sérgio,  e que se enquadra mais em uma situação nos moldes do Preâmbulo do Institucional nº 1.
Clique aqui para ler aquele preâmbulo.]


Enquanto a Constituição preceitua que os “Três Poderes Constitucionais” (Executivo,Legislativo , e Judiciário) , poderão acionar o artigo 142 da CF, para garantia da “lei e da “ordem”, a   LC 97/99,com referência exclusivamente  ao Poder legislativo,”bifurca” esse poder ,atribuindo-o  “aos Presidentes”,tanto  do Senado, quanto  da Câmara . Com essa redação, a LC 97/99, não “dispôs”, simplesmente, sobre o artigo 142 da Constituição, mas o INOVOU, ALTEROU, atribuição  jamais conferida  a uma Lei Complementar.        

                                                       
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo                    






sexta-feira, 6 de março de 2020

Reação corporativa – Editorial - Folha de S. Paulo

Servidor enfrenta com truculência a necessária reforma previdenciária paulista

O governo João Doria (PSDB) viu aprovada, na terça (3), a reforma previdenciária para o funcionalismo do estado de São Paulo pela Assembleia Legislativa. O texto avança sobre alterações mais pontuais que vigiam desde 2011.  Foi um processo turbulento de meses, com inúmeras altercações pouco republicanas entre deputados estaduais, protestos violentos de categorias afetadas e um impasse judicial por fim solucionado pelo Supremo Tribunal Federal.

Medidas do gênero são sempre impopulares, como o placar da votação em segundo turno da proposta de emenda à Constituição estadual mostrou: 59 a 32, apenas dois votos acima do mínimo necessário para a aprovação do texto.  Elas também são, quase invariavelmente, necessárias. Pelas contas do governo, em três anos o gasto com inativos superaria o destinado a funcionários que trabalham. Hoje, os contingentes quase empatam, com 592,5 mil na ativa e 478 mil aposentados e pensionistas.

No ano passado, gastos previdenciários consumiram R$ 34,7 bilhões, ou 14,5% do Orçamento do estado. É um volume superior aos dispêndios com educação (R$ 30 bilhões), saúde (R$ 22 bilhões) ou segurança pública (R$ 19,8 bilhões), para ficar em três áreas fulcrais.

O rombo na manutenção dessa despesa, pela insuficiência atual das contribuições, chega a R$ 27,7 bilhões. Assim, a reforma atacou pontos usuais para tentar mitigar o problema, fazendo crescer alíquotas pagas pelos servidores de 11% para uma média de 14%, em regime progressivo aprovado em lei complementar. Também foram aumentadas as idades mínimas e alteradas exigências de tempo de serviço, atingindo categorias com regras diferenciadas, como policiais e professores.

Não por acaso, servidores da educação se mostraram os mais vocais adversários da reforma. No dia da votação, integrantes da área protagonizaram uma confusão que deixou, segundo a oposição, 20 feridos no embate com a Polícia Militar.  Também foram professores que fizeram uma paralisação ao longo do dia e esperam mobilizar uma greve do serviço público estadual no dia 18.

Se lograrem tal feito, algo que a reforma federal aprovada em 2019 não provocou, os mestres terão a difícil missão de explicar a seus alunos por que desejam a manutenção de privilégios enquanto o resto da população está submetida à nova realidade.  Se é óbvio que professores não preferem ficar em casa e tomar suco de laranja, como Doria disse numa frase deveras infeliz, é certo que a lição do compartilhamento de fardos na adversidade precisa ser compreendida e compartilhada.

 Editorial  - Folha de S. Paulo


quinta-feira, 21 de setembro de 2017

As Forças Armadas podem intervir?

O objetivo que tenho em mente é fazer uma provocação ao mundo jurídico sobre a melhor interpretação  que pode se dar ao artigo 142 da Constituição Federal, frente  aos recentes escândalos  levados à apreciação jurisdicional envolvendo políticos, autoridades governamentais e empresários.
As opiniões divergentes que andam por aí não têm a cientificidade que o caso requer. Delas não participaram as melhores cabeças jurídicas. A tendência majoritária dos próprios militares é no sentido de que a intervenção  com destituição da Presidenta da República não teria amparo jurídico. Isso também os têm levado, em grande parte, a apoiar o processo de impeachment, que, com certeza não seria a saída mais inteligente, com  o país sendo reentregue à sua pior escória  política, no caso, com a complacência, omissão e cumplicidade das Forças Armadas, que teriam se recusado a usar previamente da  prerrogativa constitucional que se lhes assiste.
Mas em grande parte a confusão e o errôneo entendimento se dá não só na interpretação do disposto no citado artigo 142 da CF, mas também quando combinado com a Lei Complementar Nº 97, de 1999, que  “pretende” regulamentar  tal  dispositivo constitucional. A lei complementar “avança-o-sinal” e dispõe sobre matéria para a qual não está autorizada, modificando - e não só regulamentandoo artigo 142 da Carta Magna, o que é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio. Com a palavra os nossos “doutos”.
Para início de conversa, o art. 142 da Carta preceitua que  “AS FORÇAS ARMADAS...................... DESTINAM-SE À DEFESA DA PÁTRIA, À GARANTIA  DOS PODERES CONSTITUCIONAIS E, POR INICIATIVA DE QUALQUER DESTES, DA LEI E DA ORDEM”.  Trocando esses  dizeres constitucionais em miúdos, significa dizer que as Forças Armadas devem intervir por iniciativa de qualquer um dos Três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), tão somente para manter a LEI e a ORDEM. Nas hipóteses outras, ou  seja, DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, não será preciso provocação de nenhum dos Três Poderes, podendo as Forças Armadas, por via de consequência, agirem por motivação, decisão e ação próprias.
Resumidamente: As Forças Armadas podem intervir, com base no artigo 142 da Constituição para  DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, se ameaçadas ou violadas. Esse “julgamento” somente compete às Forças Armadas, sem qualquer interferência, seja  dos Poderes Constitucionais, seja de qualquer outro.
A “coisa” poderia mudar de figura frente ao disposto no artigo 15 da Lei Complementar Nº 97/99. Porém poderia mudar de figura se essa lei “tivesse” validade e não violasse a Constituição que regulamenta.  Talvez nunca tenha havido discussão judicial a respeito porque o problema é novo e jamais foi suscitado, por desnecessário.  Mas agora é. E urgente, antes que se faça “besteira”. E a “besteira” pode ser realizada  após 15 de março próximo, já que tal mobilização tende para o “impeachment”, sob a atenta  “torcida” do  PMDB.
 Ao que tudo indica, "descobriram” esse  risco (intervenção militar) só bem mais tarde. A Constituição é de 1988. O parágrafo primeiro do seu artigo 142 estabeleceu que a regulamentação do “caput” desse artigo dependeria de “lei complementar”. Ora a tal “lei complementar”  só   veio a ser expedida em 1999, ou seja, 11 anos após a Constituição. Foi tanta a demora, que é de se supor que os parlamentares  novos e antigos tenham “esquecido” dos limites a que estavam sujeitos para a missão de regulamentar  o dispositivo constitucional (art.142).
Aí eles mudaram a Constituição. Deram ao Poder Executivo  prerrogativas muito além do previsto na Constituição, em detrimento, é claro, dos Poderes Legislativo e Judiciário, infringindo a Constituição.  Por tal Lei Complementara INTERVENÇÃO MILITAR só poderá acontecer se “aprovada” e “acionada” pelo Presidente da República. Mas, pergunta-se agora, e se  a autoridade infratora, ou seja, o “réu”, se confundir com a pessoa do  Presidente da República?
E se for o Presidente da República o agente que atenta contra a “pátria” e os seus “poderes constitucionais”? Poderia se esperar que   ele mesmo mandasse  demiti-lo ou prendê-lo?
Que determinasse a ação das  Forças Armadas contra ele próprio?
Ora, Senhoras e  Senhores,  seria  estupidez essa interpretaçãoSignificaria configurar a tirania pura, que  apesar de tudo ,ainda nos negamos a aceitar, embora a  presença de muitos dos seus  traços mais    marcantes. A Lei Complementar   97, portanto, é flagrantemente inconstitucional. E se as entidades competentes para propor  a respectiva ação direta de inconstitucionalidade  ficaram “dormindo” e nada fizeram até hoje, não significa, evidentemente, validação do dispositivo questionado, e que a situação não possa ser levada  a qualquer momento  à apreciação de juiz.
E dito artigo dessa lei complementar também não poderá impedir que seja cerceado o direito constitucional das Forças Armadas  de intervirem, por iniciativa própria, para DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS.
Urge, por conseguinte, colocar luzes jurídicas sobre a INTERVENÇÃO MILITAR, da mesma forma que já existe, com  fartura,  em relação ao IMPEDIMENTO (impeachment). Mas o “impedimento”, na verdade, não seria tão “traumático” ao poder político, quanto a “intervenção  militar” porque  com certeza meramente seriam trocadas as “moscas”.
Reformas profundas mesmo somente mediante o IMPEDIMENTO, pelas  razões  e procedimentos que já expus em texto anterior , ao qual me reporto, e que o presente artigo pretende complementar.

Por: Sérgio Alves de Oliveira, Advogado e Sociólogo.