Blog Prontidão Total NO TWITTER

Blog Prontidão Total NO  TWITTER
SIGA-NOS NO TWITTER
Mostrando postagens com marcador hermenêutica. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador hermenêutica. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 15 de março de 2021

O crime compensa! - Denis Lerrer Rosenfield

O Estado de S. Paulo 

Se o prestígio do Supremo Tribunal já não era grande, sai agora diminuto

Perplexidade talvez seja o melhor termo para caracterizar a decisão do ministro do STF Edson Fachin de cancelar, por questões processuais, a condenação do ex-presidente Lula. Perplexidade ainda mais acentuada pelo segundo momento desse teatro do absurdo, quando a segunda turma põe em votação a imparcialidade ou não do ex-juiz Sergio Moro. 
Os papéis abruptamente se invertem, o decidido torna-se inválido, o mocinho torna-se bandido. A continuar nessa toada, o ex-juiz será considerado ficha-suja, enquanto o responsável pela corrupção posará de vítima. Onde estão agora o “sujo”, o “lixo”, a “corrupção”, o desvio de recursos públicos, a compra de parlamentares? Vai tudo para debaixo do tapete? [VAI. Alguém com um mínimo de noção é capaz de considerar que o ex-presidiário petista receberá alguma sentença condenatória definitiva nos próximos quinze anos? NÃO é a única resposta que cabe.
Caso ele seja absolvido em primeira instância - improvável, porém, possível - a sentença será interpretada a favor do petista. Jamais será dado efeito suspensivo a um eventual recurso impetrado pela MP em caso de absolvição do líder maior do 'perda total' = um partido que tem aquele individuo como líder maior,  realmente perdeu tudo.]

Qual é a percepção do brasileiro, aquele que não compreende as firulas jurídicas? A resposta mais imediata, sem dúvida, é a de que o Judiciário condenou injustamente o ex-presidente da República. Pobre coitado, foi preso arbitrariamente, numa tramoia urdida por juízes e promotores. Evidentemente, não sabe a diferença entre anulação do “juiz natural” e anulação de “provas”. Politicamente é a mesma coisa!

Aliás, mesmo se compreendesse, ficaria confuso, porque é incompreensível que um ministro do Supremo, sete anos depois do começo da Lava Jato, decida de súbito considerar que a vara correspondente de Curitiba não era o lugar adequado de julgamento. E isso depois de ter ele mesmo, várias vezes, considerado que era tal. De repente, a “jurisprudência” começa a valer. Talvez um estagiário de Direito precisasse de 15 dias para chegar a essa conclusão.

Mais uma vez, conforme a já longa história jurídica e política brasileira, a impunidade é consagrada! Não se fala mais dos bilhões desviados da Petrobrás, da corrupção, dos recursos recuperados, mas do réu “inocentado”. A conclusão parece evidente: o crime compensa! E o “inocentado” pode ainda levar como recompensa a Presidência da República! [prezado articulista: aí a pegada foi pesada, mesmo sendo uma conjectura - ainda não chegamos ao ponto de alguém se tornar presidente da República por decisão judicial..... é bem verdade que ainda!!!]

A elite brasileira, cansa-se de repetir, sempre escapa da condenação. O PT sempre lutou, ou aparentava lutar, contra essa forma social de impunidade. Ora, seu líder máximo, assim como seus dirigentes deveriam estar nela enquadrados. Para se livrar de condenações e da cadeia basta ter dinheiro, bons advogados e perseverança. O crime? Ora, o crime... Isso não importa! O que, sim, conta é apagá-lo, de preferência por questões processuais, que invalidem provas abundantes.  
A aposta dos advogados é simples – e historicamente bem-sucedida: um dia encontrarão um ministro que lhes dará razão, e o fará, de preferência, com uma linguagem jurídica pomposa e gótica para disfarçar o feito.
Um pobre, uma pessoa de poucas posses, jamais poderá arcar com esses custos e será abandonado à própria sorte. Pessoas assim serão condenadas e provavelmente presas. Os ricos e as elites políticas e partidárias sairão sorrindo, assobiando e declarando que foram injustiçados durante todos estes anos. Os advogados de Lula, entre ações, sentenças e recursos, devem ter tomado uma centena de iniciativas, se não mais, entupindo o Judiciário com suas medidas. 
É como se a instituição cuja função consiste na garantia e aplicação da lei devesse submeter-se a seus interesses e desígnios. Curioso um líder e um partido dito dos “trabalhadores” se terem colocado nessa posição.
O Supremo mostrou-se pequeno! Se seu prestígio já não era grande, sai agora diminuto. Expõe suas fraturas, suas contradições e sua lerdeza, apresentando-se como impróprio para cumprir sua função constitucional.  
O Poder que deveria ser o do equilíbrio, da moderação e da ponderação torna-se fonte de insegurança jurídica. Nem o passado lhe resiste. Sua hermenêutica é a da arbitrariedade.
A decisão do ministro Fachin desautoriza não apenas a si mesmo, o que já seria bastante grave do ponto de vista lógico e político, mas todas as instâncias do Judiciário que já haviam julgado o ex-presidente. Sete anos de trabalho foram simplesmente relegados por uma mera decisão monocrática, como se juízes e desembargadores nada valessem
Tribunais como o TRF-4 foram sumariamente desprestigiados. Ora, o trabalho desse tribunal foi primoroso, imparcial e independente, tendo várias vezes julgado improcedente a questão colocada pelos advogados de Lula a respeito do “juiz natural”. Subitamente, tudo é explodido! Será que são tidos por pessoas despreparadas? Assim o dá a entender a posição do Supremo, que se volta contra a sua própria instituição.
E o pior de tudo é que não pararemos por aí. A decisão relativa a Lula terá certamente efeito cascata, podendo alcançar outras pessoas condenadas na Lava Jato que se encontrem na mesma situação “natural. Os diferentes advogados já estão afiando suas facas, procurando incluir-se no caso em questão. Aproveitarão da nova “jurisprudência”, que seria uma “reafirmação” da anterior. 
Imaginem uma situação esdrúxula, porém possível neste cenário de valores invertidos:  
um delator, tendo sua delação anulada por um vício processual ou pela suspeição do juiz, poderá pedir o ressarcimento dos valores pagos!  
É isso a Justiça?

 Denis Lerrer Rosenfield, Professor de filosofia


quinta-feira, 11 de março de 2021

Justiça performática - Eugênio Bucci

O Estado de S. Paulo

Vivemos num tempo em que a arte nos enfada e os ministros do STF nos sobressaltam

Em dois dias, mudou tudo. Na segunda-feira, em despacho monocrático, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), devolveu os direitos políticos a Luiz Inácio Lula da Silva. Ao anular as sentenças da Lava Jato contra o ex-presidente, sob o argumento de que o juiz da 13.ª Vara Federal de Curitiba, Sergio Moro, não era aquele a quem cabia a competência para decidir sobre as acusações que pesavam contra o réu, Fachin limpou a ficha de Lula, que agora está livre para se candidatar em 2022.

No dia seguinte veio mais. A Segunda Turma do mesmo STF começou a julgar a parcialidade e a suspeição do juiz Sergio Moro nas sentenças contra Lula. O julgamento levado a efeito pela Segunda Turma ainda não foi concluído, pois o ministro Nunes Marques pediu vista, dizendo que precisava estudar melhor o processo antes de votar, mas o que os ministros disseram na tarde de anteontem abalou o que se tinha por certo e sabido. Quando se referiu à Operação Lava Jato como “o maior escândalo judicial da nossa história”, o ministro Gilmar Mendes deixou claro: tudo mudou.

Nada contra o veredicto de segunda. Nada contra a sessão de terça. As razões processuais alegadas pela defesa do ex-presidente Lula vão se demonstrando irrefutáveis. A incompetência do juízo de Curitiba só demorou uns anos para ser admitida no STF, mas é cristalina. Ninguém mais parece disposto a refutá-la, a não ser que tudo mude de novo. Quanto aos sinais de parcialidade do magistrado responsável pela Operação Lava Jato, que foram enumerados na terça pelos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, não há peneira hermenêutica que dê conta de encobri-los. Houve abusos, alguns provados, outros até tacitamente admitidos.

Ao menos no caso de Lula, o juiz da Lava Jato perpetrou injustiças em série, ainda que tenham sido injustiças estritamente processuais, formais, como vem postulando a defesa. Por isso já se sabia que, em algum prazo, de alguma forma, essas injustiças acabariam sendo reconhecidas pelo Supremo, como começou a ser feito nestes dois dias. Só não se sabia que as coisas viriam assim, tão espetaculosas, alvoroçadas e atordoantes. Portanto, o problema não é o que se decidiu. Ao contrário, a nova postura do STF sobre a matéria talvez seja até parte da solução. O problema é o risco imenso de se aprofundar uma impressão generalizada de que a mais alta instância da Justiça no Brasil se pauta pela inconsistência e pela imprevisibilidade errática. O risco não deveria ser desprezado. Justiça não combina com ciclotimia.

A instituição incumbida de julgar todos nós não deveria sentir-se à vontade para mudar assim ao sabor das brisas, dos ventos e mesmo dos furacões. Alguma linha de coerência há de perdurar entre as decisões, sob pena de a sociedade parar de acreditar de vez na magistratura. Deus, que é Deus, pode escrever por linhas tortas. Os juízes, não, por mais que alguns insistam. E agora? A sociedade brasileira assimilará bem a incongruência entre os acórdãos impenetráveis da mais alta Corte do País? Qual o limite para tantas idas e vindas? Se as arbitrariedades contra Lula eram patentes e gritantes, como eram, por que se permitiu que elas fossem tão longe? Por que se permitiu que elas o tirassem da eleição de 2018 e o enjaulassem. E por que reconsiderá-las agora, justo agora e só agora?

Se Moro praticou atos inadequados, que incidiram sobre o andamento de momentos históricos de enorme repercussão, por que ele seguiu imune e adulado por tanto tempo? E por que questioná-lo agora, assim? A impressão que se tem é que no Brasil de hoje tudo está sub judice: a prisão de Lula, que agora transparece como uma violência indizível, está sub judice e, junto com ela, a posse de Michel Temer na Presidência da República, a abolição da escravatura, a Guerra do Paraguai e o descobrimento do Brasil. É como se na segunda que vem o STF declarasse nulas as violações ao Tratado de Tordesilhas e, em seguida, anulasse também o próprio tratado, porque uma das firmas não foi devidamente reconhecida. Vai saber... O STF parece acreditar que faz o tempo retroceder.

Normalmente os críticos do Judiciário, focados nas tecnicalidades da aplicação da lei, esmiúçam a observância ou a inobservância dos ritos e o rigor ou a frouxidão das derivações jurisprudenciais de cada fundamentação. A esta altura nós deveríamos preocupar-nos igualmente com a percepção que os brasileiros terão da Justiça nos próximos anos. O leigo pode não saber o que é heurística, pode não entender o significado de expressões como ex ofício ou ex ante e ex post, mas sabe perfeitamente o que é certo e o que é errado. Todo ser humano tem senso moral, percebe intuitivamente a iniquidade, separa o justo do injusto. Se, por algum motivo, os seres humanos deste país não virem mais no Poder Judiciário a encarnação legítima da justiça, tudo o que está mudando vai abaixo.

Eis o “ó do borogodó”, para invocarmos o novo brocardo jurídico. Vivemos num tempo em que a arte nos enfada e os ministros do Supremo Tribunal nos sobressaltam. Enquanto tudo muda, e alguma coisa está fora de prumo.

 Eugênio Bucci, jornalista - O Estado de S. Paulo


segunda-feira, 6 de julho de 2020

A Constituição e a defesa do regime democrático - Geraldo Brindeiro

O Estado de S. Paulo

Os ministros do STF são os guardiães da vontade do povo expressa na Assembleia Constituinte [ = é preciso estabelecer linha divisória entre o que a Constituição diz e o que o intérprete deseja que ela diga.]

A Constituição estabelece que todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido, por intermédio de representantes eleitos ou diretamente. A soberania popular é norma constitucional. E o voto direto, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea. Na democracia representativa, contudo, as maiorias são eventuais. Daí a importância da preservação das liberdades e dos direitos fundamentais – não apenas no período eleitoral, mas durante todo o mandato dos eleitos. O eleitorado – sobretudo as novas gerações de eleitores – precisa ter garantida a plenitude das liberdades e do acesso às informações dos governantes para avaliar seu desempenho e votar livremente nas eleições seguintes.

No regime presidencialista – adotado no Brasil desde o início da República, nos moldes do presidencialismo originário dos Estados Unidos da América – a maioria elege o presidente da República e os membros do Congresso Nacional para exercerem o poder durante os respectivos mandatos. Na República e na democracia, portanto, por definição, o poder político é temporário e limitado. Deve ser exercido, durante o mandato eletivo, com o devido respeito à Constituição e às leis do País e observado o princípio da separação dos Poderes – que é também cláusula pétrea, assim como a Federação e os direitos e garantias individuais.

Na célebre obra De l’Esprit des Lois, em 1748, Montesquieu criou a doutrina da separação dos Poderes exatamente para evitar a concentração de poder e preservar as liberdades e os direitos fundamentais. E nos The Federalist Papers, escritos durante o período de realização da Convenção de Filadélfia, que deu origem ao presidencialismo e à Constituição americana de 1787, James Madison foi além e preconizou a adoção do sistema de freios e contrapesos (checks and balances) para realizar o controle recíproco dos Poderes no exercício de suas funções constitucionais, evitando abusos e excessos do que denominou majority tyranny (Federalist n.º 51). Finalmente, Alexander Hamilton observou ainda que a garantia da supremacia da Constituição é responsabilidade do Poder Judiciário em razão da natureza de suas funções: “... the judiciary, from the nature of its functions, will always be the least dangerous to the political rights of the Constitution” (Federalist n.º 78).

O Poder Executivo dirige a administração pública (“holds the sword”), o Poder Legislativo controla as finanças do Estado (commands the purse) e prescreve as normas legais (“prescribe the rules”...) e o Poder Judiciário julga de acordo com a Constituição e as leis (“The interpretation of the laws is the proper and peculiar province of the courts”).

Os ministros do Supremo Tribunal Federal – tal como os justices da Suprema Corte americana – não são eleitos pelo voto popular. São, todavia, os guardiães da vontade do povo expressa na Assembleia Constituinte e formalizada na Constituição. E sua nomeação transcende o mandato do presidente que os nomeou após prévia aprovação do Senado. A vitaliciedade garante sua independência para realizar os julgamentos. [que pode ser perfeitamente substituída por um mandato fixo de dez anos - evitando que muitos ministros se sintam tentados a confundir a condição de ministro do Supremo Tribunal Federal com 'supremo' ministro do Absoluto Tribunal Federal;
outra vantagem da não vitaliciedade é que evita que alguns ministros se considerem insubstituíveis.] 
A vedação de atividade político-partidária lhes confere isenção e imparcialidade ao interpretar a Constituição e as leis do País, sem estar adstritos às contingências de mandato eletivo, o que assegura a estabilidade jurídica e a promoção do bem comum, e não de interesses de facções políticas.

No livro A Preface to Democratic Theory, Robert Dahl observa que James Madison, ao referir-se ao princípio republicano, preconiza a necessidade de instituição “that will blend stability and liberty” de maneira a assegurar os interesses comuns e permanentes da comunidade (Federalist n.º 63). Alexander Bickel, professor de Yale, na obra The Least Dangerous Branch – The Supreme Court at the Bar of Politics, argumenta que, desde Marbury versus Madison em 1803, quando a Suprema Corte criou o judicial review, esta tem a última palavra sobre a interpretação da Constituição. E observa que a Suprema Corte tem mantido contínuo colóquio com as instituições políticas para alcançar acomodação e compromisso sem abandono de princípio, destacando o caráter contramajoritário do seu papel. Laurence Tribe, professor de Harvard, no livro On Reading the Constitution argumenta que interpretar a Constituição não é reescrevê-la. E a despeito de teorias de interpretação e hermenêutica com alto grau de abstração dos princípios e normas constitucionais, é preciso estabelecer linha divisória entre o que a Constituição diz e o que o intérprete deseja que ela diga, sob pena de violação da vontade do povo manifestada na assembleia constituinte. Alexander Hamilton já observara que não se deve supor que o Judiciário seja superior ao Legislativo, mas sim que o poder do povo expresso na Constituição é superior a ambos.

O governo democrático deve respeitar a liberdade de expressão e de imprensa, admitir críticas e garantir o acesso de todos às informações governamentais. Não há democracia sem liberdade, pluralidade de ideias e de partidos políticos e tolerância recíproca na convivência e na diversidade. E a Constituição estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição. E ao Ministério Público, a defesa da ordem jurídica e do regime democrático.

Geraldo Brindeiro, ex-procurador-geral da República - O Estado de S. Paulo

quinta-feira, 19 de março de 2020

INTERVENÇÃO MILITAR/CONSTITUCIONAL - Sérgio Alves de Oliveira


Surgiram diversas versões sobre o  alcance  do dispositivo previsto  no artigo 142 da Constituição Federal, que trata do acionamento das Forças Armadas, constituídas pela Marinha, Exército,  e  Aeronáutica, para reprimirem   eventuais “ameaças” à Pátria, ou  garantirem a integridade dos Três  Poderes Constitucionais, por um lado e ,secundariamente, para reprimirem  agressões à “lei” e  à “ordem”.

Todo o mundo mete o “bedelho” nessa  matéria, mas poucos têm a capacitação necessária para “destrinchar” essa  verdadeira “confusão”  política e jurídica, especialmente à luz da hermenêutica jurídica, ciência que interpreta as normas jurídicas.     
                                                 
Essa  dificuldade  é perfeitamente compreensível. É preciso fazer uma verdadeira “mágica”, uma “ginástica”, para interpretar esse “quebra-cabeça” que os confusos  constituintes de 88 escreveram na “carta”. Parece que o objetivo principal da “confusão” foi o de causar “confusão”, e por isso  jamais ser usado.  E sem dúvida foram bem sucedidos,  no que fizeram. Ninguém consegue entender  o real sentido  que quiseram emprestar ao citado conteúdo  “constitucional”. É preciso fazer grande esforço para “desvendá-lo”. Esse artigo da constituição, portanto, foi uma verdadeira “pegadinha” que fizeram com o povo brasileiro.

Mas para discussão, debate, e deslinde dessa “juris quaestio”, a reprodução do citado dispositivo constitucional se torna imperativa. Ei-lo:
“CF, artigo 142: As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército ,e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos Poderes Constitucionais   e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.” Nos termos do “caput” do artigo 142, da CF, portanto, são duas as diferentes situações em que as Forças Armadas deverão, ou poderão “intervir”. Na primeira, as Forças Armadas agirão ” para “defesa da Pátria”, ou dos “Poderes Constitucionais”.  

Mas apesar de constar que as Forças Armadas  subordinam-se à “autoridade suprema do Presidente da República”, em nenhum momento  esse artigo define  em que  condições,  e qual será autoridade  competente para  convocá-las, fazer esse “chamamento” constitucional , nas hipóteses de  “defesa da Pátria”, ou “garantia dos Poderes Constitucionais”.

É evidente, portanto,que esse poder constitucional, pertence exclusivamente às próprias   Forças Armadas , ao Poder Militar em si mesmo, de forma autônoma e independente, que  poderão atender, ou negar, eventual  convocação  nesse sentido ,do seu “Chefe Supremo”, o Presidente da República. Mas como a competência para esse  eventual enfrentamento  pertence exclusivamente às Forças Armadas, ao Poder Militar, que para isso possuem não só a “autonomia” necessária, como mais  que isso, a SOBERANIA, é evidente que a dita “intervenção” poderá ser decretada diretamente pelas  próprias Forças Armadas, independentemente do chamamento, ou convocação, de quem quer que seja, inclusive do Comandante Supremo das Forças Armadas, que é  seu “comandante ”, mas não o seu “ditador”.

A segunda hipótese de “intervenção” das Forças Armadas não tem qualquer mistério. Para enfrentamento de  ameaças  ao “ império da lei”, e à  “manutenção da ordem”,qualquer um dos chefes dos Três Poderes Constitucionais (do Poder Executivo,do Legislativo,ou do Judiciário) terá competência para fazer essa convocação.  

Mas nenhum  deles, repita-se, nem mesmo  o próprio Presidente da República, Comandante Supremo das Forças Armadas, tem poderes suficientes para convocar “sozinho” as Forças Armadas ,frente as  “ameaças à pátria”, e para “garantia dos poderes constitucionais.
Mas em  1999, onze anos após a Constituição de 88 ,foi aprovada a Lei Complementar ,“prometida” pelo parágrafo 1º do citado artigo 142 da CF, ou seja, a LC Nº 97/99, com o objetivo de esmiuçar o citado artigo constitucional. Mas essa “Emenda” foi “pior que o soneto”. Aumentaram a confusão reinante, que já não era pouca. Além disso,  ela contrariou a Constituição. É, portanto, absolutamente INCONSTITUCIONAL, apesar de nunca ter sido assim declarada pelo STF, nem  provocada pelas poucas entidades  legitimadas a fazê-lo.

As contrariedades dessa LC à Constituição, que “emenda”, começam no artigo 15: ”O emprego das Forças Armadas, na defesa da Pátria, e na garantia dos Poderes Constitucionais, da lei  da ordem...é de responsabilidade do Presidente da República...”. A redação desse artigo transforma o Presidente da República num  DITADOR das Forças Armadas, ao invés de seu ”Comandante Supremo”,dispondo diferentemente da Constituição.   
                            
O artigo (142) da Constituição , “complementado” (pelo art.15 da LC 97/99), não autoriza o Presidente da República, apesar de ser o Comandante Supremo das Forças Armadas, a acioná-las  para defesa da Pátria, ou  dos Poderes Constitucionais, competência essa exclusiva  do próprio Poder Militar, seja atendendo eventual chamamento do seu Comandante em Chefe, seja decidindo por iniciativa própria, autônoma, soberana.

Mas esse citado artigo 15 da LC  97/99  também contraria a Constituição ,no momento em que “mutila” os poderes dos  Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, para decidirem sobre o emprego das Forças Armadas na manutenção da “Ordem” e da “Lei”, conforme  mandamento do  artigo 142 da Constituição. Mas é  isso exatamente  o que faz o parágrafo 1º do art. 15 da LC 97/99,estabelecendo  competir (somente) ao Presidente da República o emprego das FA, por iniciativa própria, ou em ‘atendimento a PEDIDO  manifestado por quaisquer  dos Poderes Constitucionais ,por intermédio dos Presidentes do STF, do Senado, ou da Câmara dos Deputados. “  

Mas aí reside nova “infração constitucional”. Na  eterna disputa de prestígio e influência  no   Poder Legislativo,entre a Câmara e o Senado, nunca ficou claro  qual dessas casas legislativas    teria na sua respectiva presidência, a “representação  legal” do Poder Legislativo, se o Presidente  da Câmara, ou do Senado. Mas parece que essa resposta estaria  na “ordem” da substituição   do Presidente da República ,nos seus  afastamentos temporários do cargo, onde o Presidente da Câmara dos Deputados, precede o Presidente do Senado, nessa substituição.

[A questão  sempre suscitada quando se interpreta ser a decisão de emprego das Forças Armadas de responsabilidade e competência do Presidente da República, é suportada pela redação confusa do artigo 142, da CF;
Como bem lembra o articulista,  os constituintes de 88, adotaram uma redação 'esclarecedora' que confunde - coisas de excesso de democracia.

A redação confusa permite que a LC 97, de 1999, seja válida, ou não, para complementar = esclarecer - quem manda nas FF AA. Tal interpretação, por óbvio, dependerá do interprete e da conjunto do momento.
Uma, a tal legalista - especialmente quando nada se quer decidir - é a de que uma LC não pode modificar, inovar, a Carta Magna, gerando tal decisão a carência de outra decisão do STF sobre quem autoriza o emprego das FF AA - no popular: se o presidente do STF, do Poder Legislativo ou da República, pode, isoladamente, determinar ao Comandante de uma das Forças singulares = que autorize a Força que comanda realizar determinada ação.
(cabe aqui um parêntese: se a ordem partir do Presidente do STF ou do Presidente do Poder Legislativo, a Constituição estará sendo contrariada, já que estabelece que as Forças Armadas estão sob o comando Supremo do Presidente da República - não pode existir mais que um Comandante Supremo = Supremo sustenta a interpretação de ser único.)

- outra, que vou chamar de Ayres Britto - memória: ele, no governo Dilma, em decisão monocrática autorizou que o decreto da engarrafadora de vento Dilma, que regulamentava a Lei de Acesso à Informação, inserisse um parágrafo no artigo 6º, aumentando o alcance daquela lei.
Como se tratava de norma que alcançava servidores públicos, foi aceita.
No caso, decide que uma LC  pode optar por esclarecimento que modifica virtualmente uma lei e fica tudo sob a iniciativa única do presidente da República = se o Presidente do STF quer determinada ação das FF AA solicita ao  Presidente da República, valendo o mesmo para o Chefe do Legislativo - cabendo ao Poder Executivo aceitar ou negar.

Afinal, foi a falta do advérbio APENAS que criou a interpretação virtual pelo Supremo do artigo 226, § 3º da CF, que permitiu o casamento gay.

- Concluindo, temos também uma terceira posição que parece merecer a simpatia do ilustre Sérgio,  e que se enquadra mais em uma situação nos moldes do Preâmbulo do Institucional nº 1.
Clique aqui para ler aquele preâmbulo.]


Enquanto a Constituição preceitua que os “Três Poderes Constitucionais” (Executivo,Legislativo , e Judiciário) , poderão acionar o artigo 142 da CF, para garantia da “lei e da “ordem”, a   LC 97/99,com referência exclusivamente  ao Poder legislativo,”bifurca” esse poder ,atribuindo-o  “aos Presidentes”,tanto  do Senado, quanto  da Câmara . Com essa redação, a LC 97/99, não “dispôs”, simplesmente, sobre o artigo 142 da Constituição, mas o INOVOU, ALTEROU, atribuição  jamais conferida  a uma Lei Complementar.        

                                                       
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo                    






terça-feira, 12 de novembro de 2019

Só Congresso poderá mudar o entendimento do STF – Editorial

Valor Econômico

Chances de emenda à Constituição reinstituir prisão após condenação à segunda instância são pequenas

Pela terceira vez em uma década, o Supremo Tribunal Federal mudou sua posição sobre a possibilidade de um réu ser preso após condenação em segunda instância. Os ministros do STF, após o escândalo do mensalão e o sucesso da Operação Lava-Jato, oscilaram de acordo com os ventos políticos. Ao avanço da Lava-Jato correspondeu a decisão de fevereiro de 2016, que alterava outra de 2009, permitindo o cumprimento da pena a partir do julgamento em segunda instância, reafirmada em pelo menos mais um julgamento. Os desvios do script legal da Lava-Jato, apontados pelo The Intercept, ajudaram a produzir nova reviravolta, em direção à posição anterior, de a prisão só ocorrer esgotados todos os recursos - que no sistema judicial brasileiro são muitos.

A questão ganhou maior relevância porque entre os presos que poderiam ser beneficiados pela medida estava o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão sobre o tema acabou seguindo o timing político da Corte. O presidente Dias Toffoli a colocou em julgamento apenas depois que Lula já podia deixar a prisão e cumprir a pena em regime semi-aberto. Lula usou seu faro político ao não aceitar a progressão para o regime semi-aberto e esperar a possibilidade, que afinal veio, de poder recorrer da decisão livremente. [o condenado petista continua  condenado, com seus crimes sobre suas costas, sentença validada pelo STJ.
E também impossibilitado de ser candidato, devido a Lei da Ficha Limpa, que proíbe a candidatura de  criminosos condenados por órgão colegiado.]

O artigo 283 do Código de Processo Penal sempre foi claro a respeito da prisão apenas em última instância, o que podia ou não estar de acordo com a Constituição, compatibilidade a que os ministros aplicaram toda a sabedoria hermenêutica para afirmar que não havia, e depois, que havia. A forma definitiva de tirar as dúvidas, disse Dias Toffoli no fim do julgamento de quinta-feira, era que o Congresso deixasse explícito que a prisão se tornaria possível após a segunda instância.

No Senado, há uma proposta de emenda constitucional nesse sentido, esposada por parlamentares do PSL. As chances políticas dela prosperar, porém, são inversamente proporcionais à possibilidade de dezenas de políticos envolvidos no petrolão e outros casos de corrupção serem condenados. Na Câmara dos Deputados, tudo indica que ela não passa. No Senado, há algum espaço para isso. O entendimento atual do STF é o da volta a um passado que em boa medida protege criminosos do colarinho branco. A necessária mudança em direção a padrões mais rígidos parece ter sido enterrada a curto prazo pela reação do Supremo contra os procuradores da Lava-Jato e seus expedientes heterodoxos e pela atitude de autoproteção dos políticos.

O resultado imediato dessa novela é que o governo de Jair Bolsonaro que, por falta de oposição, criara uma dentro de seu próprio partido, o PSL, agora terá de combater um adversário popular e hábil que não pôde enfrentar nas urnas em 2018. Lula, por sua vez, terá contra si o governo de um político de direita agressivo, que chegou ao Planalto exatamente pela desmoralização que os escândalos de corrupção causaram ao PT, e que pretende ir até aonde for possível para impedir Lula de recriar para a esquerda uma perspectiva de poder.

Há indícios de que a polarização será retomada, mas também de que essa página da história pode ser virada. As manifestações contra a decisão do STF, em São Paulo, exibiram críticas aos filhos de Bolsonaro, refletindo um racha já existente no PSL e nas forças da direita. E Lula terá de enfrentar grande rejeição e mostrar-se interessado em agrupar a esquerda em torno do PT, quando o movimento contrário parecia prevalecer. Por obra de Lula, o PT não abriu mão até hoje da primazia da condução da disputa pelo Planalto, deixando na sombra o PSB, Ciro Gomes e Psol.

A disputa presidencial é muito prematura e não se definirá logo. Com Lula na raia da esquerda e Bolsonaro na da direita, sobra para o centro político a bandeira do “novo”, que Bolsonaro na verdade não poderia empunhar. Os caminhos se estreitaram para Ciro Gomes e João Doria, mas há trilhas para novatos como Luciano Huck. O estado da economia vai decantar possibilidades.

Lula escolheu como alvo a política econômica em um momento em que ela começa a dar resultados mais visíveis, no crescimento e no emprego, sem que os programas sociais tenham sido dizimados, como o PT previa. Colocar todos os males nas costas de Guedes só colará se a economia continuar patinando. Foi a imponente ruína legada por Dilma Rousseff que trouxe consigo os males que Lula aponta. O PT não tem outro discurso. As linhas políticas terão de ser redesenhadas.
Editorial - Valor Econômico


quinta-feira, 27 de junho de 2019

Judiciário não tem mais cerimônia na encampação das prerrogativas conferidas aos legisladores

A fogueira do ativismo judiciário

O Brasil não tem boa classificação nos rankings sobre segurança jurídica. Profusão de leis e normas administrativas redigidas em linguagem equívoca ou deliberadamente contraditória. Sobreposição de instâncias administrativas e judiciárias. Procedimentos de controle e fiscalização caros, que deveriam ser baratos; ou baratos, quando deveriam ser caros. Quebra constante e imotivada de contratos privados. Falta de efetividade das sanções, insignificantes ou draconianas, raramente ponderadas.

É preciso elevar os valores da previsibilidade e da confiança, duas variáveis necessárias para a fruição do progresso contemporâneo. Nos estudos nacionais e internacionais, o grave problema da insegurança jurídica, com custos econômicos e sociais expressivos, tem capítulo de destaque para a insegurança judiciária. O sistema de justiça dá relevante contribuição para o ambiente normativo turvo e labiríntico.

A estrutura de justiça – não apenas o Poder Judiciário – é cara, gigantesca e, o mais danoso, ferozmente intervencionista. Como muitas das instituições do País, diante da falta de controle cívico e social, as do sistema de justiça também têm a possibilidade de funcionar para si, por si e para os seus. Premido pelas influências históricas da cultura geral, o sistema de justiça contribui para o adiamento infinito rumo ao país do futuro, que poderíamos ser, com democracia, livre iniciativa e valor social do trabalho, tudo selado pela lei votada por Parlamento escolhido em eleição módica e disputada por partidos políticos orgânicos.

Mas, para além dos problemas gerais, comuns a todas as instituições, o sistema de justiça está enredado numa crise particular: a da usurpação da democracia representativa, da intervenção desabrida na prerrogativa do povo de fazer escolhas entre várias políticas públicas.   No desejo de contemplar todos, a Constituição de 1988 projetou a mais libertária e rica das nações. É uma espécie de retomada do País dos bacharéis. O governo de 64 conviveu com altas taxas de crescimento econômico. Mas a ordem jurídica tinha muito subproduto de atos institucionais, para o desprestígio dos bacharéis. Os economistas ganharam o protagonismo da liderança.

As crises do petróleo e a hiperinflação permitiram a virada. Depois de marcar os economistas com o epíteto de tecnocratas – não raro quando cobravam racionalidade e responsabilidade com o dinheiro público –, os bacharéis inscreveram na Constituição de 1988 as mais belas promessas.  Pouco depois, a queda do Muro de Berlim veio lembrar que os fatos da realidade cobrariam o seu preço. Só conseguimos alguma recuperação quando economistas notáveis puseram o Plano Real de pé e refundaram a ordem econômica. Isso sob o fogo cerrado de violenta guerrilha judiciária. O ministro da Fazenda Pedro Malan chegou a ser instado a pagar dezenas de bilhões de reais, só pelo fato de implementar o Plano Real. A URV, espinha dorsal do plano, foi julgada depois de 25 anos de sua criação.

Esses incidentes, independentemente do seu desfecho, demonstram que o sistema de justiça disfuncional tem a possibilidade de atacar, pesadamente, a autoridade de outro Poder de Estado, apenas pela execução de política pública afiançada pelo povo, no sistema democrático, e manter sob suspeição, por décadas, a iniciativa. Mas a obstrução judiciária de políticas públicas definidas pela democracia é só parte do problema. O sistema de justiça resolveu legislar abertamente. Não há mais nenhuma cerimônia na encampação das prerrogativas conferidas aos legisladores. Por intermédio das mais variadas modalidades de ações judiciais, certa “hermenêutica dos novos tempos” propõe e executa todo tipo de política pública. Faz “leis judiciárias” para todos os assuntos. Agora, à beira do precipício, vem o convite para o passo fatal: a criação de lei penal, por analogia, pelos juízes.
Centenas de milhares de brasileiros foram vítimas do genocídio das últimas décadas – negros e pardos, jovens e pobres, a maioria. Nem sequer a mais antiga das leis penais, a que sanciona o homicídio, foi aplicada com mínima eficiência. O Código Penal autoriza a pena máxima de 30 anos. Pouco importam o sexo, a raça, a cor da vítima. Portanto, não faltava, nem falta, lei punitiva com alto grau de severidade.
Todavia, estamos na iminência de cometer grave erro civilizatório, para regredir ao que Nelson Hungria chamou de a “mística hitleriana”. Depois de lembrar que o Código Penal comunista permitia ao juiz condenar por analogia “se uma ação qualquer, considerada socialmente perigosa, não se acha especialmente prevista no presente Código, os limites e fundamentos da responsabilidade se deduzem dos artigos deste Código que prevejam delitos de índole mais análoga” –, Hungria registrou que “esta pura e simples substituição do legislador pelo juiz criminal era incomparável com a essência do Estado totalitário, corporificado no Führer”.

Hitler desejava mais, segundo Nelson Hungria: “Preferiu-se uma outra fórmula, que está inscrita no ‘Memorial’ hitlerista sobre o ‘novo direito penal alemão’: permite-se a punição do fato que escapou à previsão do legislador, uma vez que essa punição seja reclamada pelo ‘sentimento’ ou pela ‘consciência’ do povo, depreendidos e filtrados, não pela interpretação pretoriana dos juízes, mas (e aqui é que o leão mostra a garra...) segundo a revelação do Führer”.

A lançar um dos mais simbólicos direitos fundamentais na fogueira da insegurança jurídica alimentada pelo ativismo judiciário, será preciso saber quem vai incorporar a mística hitleriana, para revelar a nós, os juízes, os crimes do novo direito penal da analogia. O vanguardismo messiânico, presente na Revolução Russa e no nazismo, tentou refundar o mundo sem passar pela ordem do direito burguês, liberal. Não deu certo. Nem dará. A barbárie nunca civilizou a barbárie.


Editorial -  O Estado de S. Paulo 

segunda-feira, 1 de outubro de 2018

O grave erro da cassação feita por Fux da decisão de Lewandowski

 [a Lei de Execução Penal não autoriza que encarcerados concedam entrevistas.]


Andava eu pela Itália e, no meio de uma conferência sobre hermenêutica, uma professora me interrompe e diz: “Está bem, professor. Nós dois vemos um barco e cada um vê um barco diferente. Logo, onde está a resposta correta?”. Respondi-lhe, candidamente: “Professora, aleluia. Perfeito. É um barco. Estamos juntos. Não é um avião. Então, agora, podemos começar a ver o tamanho do barco”.

Conto isso para falar do que venho dizendo há 20 anos ou mais: interpretar têm limites. Capitu traiu ou não Bentinho? Vamos discutir. Mas Capitu era uma mulher. Nenhuma interpretação comporta a tese “Capitu era homem”. Pois a decisão do ministro Luiz Fux cassando a decisão do ministro Lewandowski é similar ao que Eco chama de superinterpretação. Na metáfora ou alegoria do barco, Fux disse que não era um barco e, sim, um avião.

[em que pese o respeito devido ao ilustre professor autor do artigo, é necessário destacar que a Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210,  de 11 julho de 1984 - portanto, em vigência há mais de anos, nunca contestada, recepcionada pela Constituição de 1988, é clara quando não elenca entre os direitos do preso o de conceder entrevistas.
Segue: 

"Dos Direitos
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.           (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento"

Resta claro que entre os direitos de um encarcerado não consta o de conceder entrevistas. Em uma interpretação ampla, abrangente, exagerada mesmo, poderia se tentar 'abrigar' tal direito no Inciso XV do artigo 40 da Lei em comento - mesmo que tal ação represente indiscutível ofensa ao principio da letgalidade inserido na Constituição Federal.

Mesmo que tal  ação prosperasse a própria Lei determina em seu parágrafo único que o direito concedido pela alínea citada pode ser suspenso ou restringido por ato motivado do diretor do estabelecimento. [um ministro do Supremo, apesar de sua condição de SUPREMO MINISTRO, não pode decidir contra uma Lei.
A propósito a LEP já sofreu emendas e o disposto na alínea citada não foi emendado, permanecendo com plena validade.

O Partido Novo bem como o próprio ministro Fux podem até ter utilizado  Lei não cabível ao caso,  mas, eventual equívoco não anula o determinado na Lei de Execução Penal - sua validade em momento algum foi contestada..]
 
Vamos lá. A história quase todos já conhecem: houve a decisão — monocrática — do ministro Lewandowski na Reclamação 32.035, atendendo a pedido formulado pela Folha de S.Paulo e Mônica Bergamo, em insurgência contra decisão da 12ª Vara Criminal Federal de Curitiba que negou a realização de entrevista jornalística com o ex-presidente da República Lula. Ou seja, a decisão permitiu que Lula concedesse entrevista, coisa que qualquer presidiário tem direito, inclusive Beira Mar e até Adélio Bispo (que esfaqueou Bolsonaro).

O Partido Novo ingressou com um inusitado pedido de Suspensão de Liminar, com fundamento no artigo 4º da Lei 8.437/1992. O ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência do STF, cassou a liminar do colega. Eis o dispositivo utilizado, o qual, aliás, não foi transcrito na decisão do Ministro Fux. Leiamos:
Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Em que parte esse dispositivo autoriza o ministro Fux a cassar a decisão do ministro Lewandowski? O Partido Novo é pessoa jurídica de direito público interessada diante de flagrante ilegalidade? E qual a grave lesão à ordem?  Mas tem algo mais grave na equivocada decisão de Sua Excelência: ele não suspendeu uma liminar no sentido técnico da palavra. Na verdade, Fux suspendeu uma decisão monocrática que julgou procedente a reclamação, como bem lembra o jurista Marcio Paixão. Portanto, nem se tratava de liminar, sendo incabível a suspensão. Por isso cabe facilmente — para dizer o menos — um mandado de segurança ao presidente do Supremo Tribunal, ministro Dias Toffoli.

MATÉRIA COMPLETA no Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico -  é jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.


domingo, 24 de dezembro de 2017

Voluntarismo no Supremo

O ministro Barroso, do STF, tem pressa. Parece considerar desnecessário respeitar os ritos processuais, os regimentos e estatutos e, no limite, a Constituição

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, tem pressa. Considera que o Brasil está apodrecendo em razão da corrupção e se julga no dever de salvar o País, a qualquer custo, tanto naquilo que está a seu alcance, em seu trabalho no STF, como naquilo que não é de sua alçada, como mostra sua já conhecida disposição de legislar. Para esse fim, parece considerar desnecessário respeitar os ritos processuais, os regimentos e estatutos e, no limite, a própria Constituição. Infelizmente, Barroso não está sozinho – ele é apenas o porta-voz informal de alguns ministros do Supremo empenhados em reinventar a Constituição em nome da luta contra a corrupção e da purificação da política.

Na mais recente manifestação desse vezo, o ministro Barroso decidiu enviar para a primeira instância da Justiça Federal do Rio Grande do Norte um inquérito instaurado contra um deputado federal, o tucano Rogério Marinho (RN). Como parlamentar, Marinho teria direito a foro privilegiado – ou seja, seu processo deveria ter continuado no Supremo. Mas o ministro Barroso entendeu que não é mais o caso, porque o STF já formou, em suas palavras, “maioria expressiva” em favor do entendimento de que os parlamentares só têm direito ao foro privilegiado se o crime do qual são acusados tiver sido cometido durante o exercício do mandato e esteja relacionado ao cargo que ocupam. Como o deputado Marinho é acusado de crimes contra a administração pública ocorridos entre 2005 e 2006, período em que presidia a Câmara dos Vereadores de Natal, então, conforme a interpretação do ministro Barroso, não cabe invocar o foro privilegiado.

O problema é que essa interpretação não encontra respaldo em nenhuma decisão do Supremo. O limite ao foro privilegiado ao qual ele se referiu ainda está sendo julgado naquela Corte. A questão foi trazida ao Supremo pelo próprio Barroso, que considera o foro privilegiado uma das principais fontes dos males na política. De fato, como mencionou o ministro, já há uma “maioria expressiva” a favor da restrição ao foro privilegiado, com os votos de oito ministros. O problema é que o julgamento ainda não acabou – três ministros ainda não votaram.

Pode-se argumentar, como estão a fazer os açodados, que a decisão em favor do limite ao foro privilegiado são favas contadas. Contudo, ainda que faltasse apenas um voto e o placar estivesse em 10 a 0, não é possível considerar que haja entendimento formal do Supremo sobre o tema, uma vez que o resultado ainda não foi proclamado pela presidente da Corte, a ministra Cármen Lúcia e, em tese, ministros ainda podem mudar seus votos.
Ao basear sua decisão em um entendimento do Supremo que ainda não existe, presumindo, em suas palavras, a “improbabilidade de reversão de tal orientação”, o ministro Barroso usurpou a competência da ministra Cármen Lúcia, pois, na prática, proclamou o resultado de um julgamento que ainda está em curso. Além de atropelar as regras internas do Supremo, o ministro Barroso contrariou a atual interpretação da norma, que é a única que vale por ora. De uma só tacada, o ministro, amparado apenas em sua vontade, criou um novo regimento para o Supremo e uma nova hermenêutica para a questão constitucional do foro privilegiado.

Tudo isso, é claro, com as melhores intenções. Em seu despacho, o ministro Barroso diz que o caso examinado “bem retrata a disfuncionalidade do sistema”, pois o processo contra o parlamentar em questão “já tramitou em quatro jurisdições” e “não há adjetivos suficientes para qualificar o absurdo desse modelo, que causa indignação na sociedade e traz desprestígio para o Supremo”. Para o ministro, a existência do foro privilegiado provoca “a politização indevida da Corte, a criação de tensões com o Congresso e o desprestígio junto à sociedade, por se tratar de uma competência que ele (o Supremo) exerce mal”.

Assim, certamente sem perceber, o ministro Barroso esclareceu que o verdadeiro problema não é o foro privilegiado necessário para evitar a litigância de má-fé contra certas autoridades –, mas sim a inexplicável lentidão do Supremo para julgar essas autoridades. É isso, antes de tudo, que dá a sensação de impunidade.


Editorial - O Estado de S. Paulo
 

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Procurador-geral critica direito do Congresso de legislar

Janot: 'Algumas iniciativas do Congresso geraram perplexidade'

Procurador-geral da República afirma que iniciativas de parlamentares brasileiros para tentar barrar a Lava-Jato e seus efeitos é semelhante ao que aconteceu com os políticos e partidos italianos após a Operação Mãos Limpas, que combateu a máfia 

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, afirmou, na manhã desta segunda-feira, que projetos de lei apresentados no Congresso têm semelhanças com ações adotadas na Itália com o objetivo de enfraquecer a Operação Mãos Limpas, que apurou a corrupção na política na década de 1990. Para ele, algumas iniciativas do Congresso "geraram perplexidade".
 
Em entrevista ao GLOBO, publicada na edição de hoje, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux acusou o Congresso de tentar enfraquecer o Judiciário, em função da Lava-Jato, e citou o exemplo italiano. - Se a gente fizer um paralelo do que aconteceu na Itália e do que aconteceu aqui, boa parte do que se passou na Itália se passou ou está se passando aqui no Brasil. Basta olhar as iniciativas legislativas feitas na Itália e as iniciativas legislativas que são apresentadas aqui no Brasil - afirmou Janot, que participa do seminário "E agora, Brasil", organizado pelo GLOBO.


Em sua palestra, Janot falou sobre a tramitação do processo conduzido pelos parlamentares para aprovar a lei do abuso de autoridade.  - A partir do momento em que as investigações prosseguem, as reações acontecem. Algumas iniciativas do Congresso geraram perplexidade. Uma delas foi a do abuso de autoridade, que estava em tramitação desde 2006. Caminhava, parava, caminhava parava... Mais ou menos com algum andamento mais marcante das investigações. O preço da liberdade é a eterna vigilância. Temos que olhar as reações do Legislativo, do próprio Judiciário, do Executivo.

O procurador-geral, assim como Fux, demonstrou preocupação com o projeto que prevê a possibilidade de punição para juízes que eventualmente tenham decisões reformadas em instâncias superiores - dentro do projeto de abuso de autoridade, o item ficou conhecido como crime de hermenêutica.  - Acho que nós temos que aguardar e ver o que de concreto virá do Legislativo. O abuso de autoridade chamou atenção. É um projeto bem antigo no Congresso. Recebeu impulso, depois estacionava dependendo dos movimentos judiciais da Lava-Jato. Causou preocupação o fato de tentarem implantar o crime de hermenêutica. O direito se dá com interpretação. Ser tipificado como crime, é muito complicado. Nós temos que ficar atentos e ver o dia a dia do que acontece no Legislativo - afirmou Janot.
LÁ COMO CÁ
Em entrevista ao GLOBO, Fux afirmou que a atuação do Congresso segue o modelo identificado na Itália, quando parlamentares se empenharam na aprovação de leis que acabaram enfraquecendo a Operação Mãos Limpas. - O enfraquecimento do Judiciário é uma das fórmulas que se utilizou para fulminar os resultados positivos da Operação Mãos Limpas, na Itália. E parece que isso está acontecendo agora no Brasil, em relação à Operação Lava-Jato. Enquanto nós estamos estudando as melhores formas de combater a corrupção, as melhores formas de investigação, o que se tem feito no Congresso é estudar como se nulificou, na Itália, todos os resultados positivos da Operação Mãos Limpas - disse o ministro.

Fux destacou o projeto de lei do abuso de autoridade:
- Aqui (no Brasil), a iniciativa popular propôs medidas anticorrupção, e elas foram substituídas por uma nova lei de crime de abuso de autoridade, inclusive com a criminalização de atos do juiz. Se você comparar, tudo o que se fez na Itália para minimizar os efeitos da Operação Mãos Limpas tem sido feito no Brasil também - destacou Fux.

Clique aqui para entrevista com ministro Luiz Fux

Fonte: O Globo