Aliás, não se requer muita sensibilidade para perceber, no teor do
voto, o esforço do ministro para proclamar o caráter excepcional, quase
interdito a reiterações da Portaria e do subsequente inquérito que criou
todo esse constrangimento à Corte. Enquanto falava, o ministro ia
balizando, ao bom ouvinte e ao bom leitor, todas as manifestas demasias e
impertinências da Portaria GP Nº de 14 de março de 2019 e em sua
aplicação. Fosse tudo de tão bom fundamento quanto vêm tentando fazer
crer os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, que razões teria
Edson Fachin para sublinhar, em reunião plenária, a necessidade de um
inquérito do STF respeitar súmula vinculante (a de nº 14) editada pelo
próprio tribunal sobre o “direito de amplo acesso dos advogados aos
elementos de prova (...) que digam respeito ao exercício do direito de
defesa”? Pois é.
Que necessidade teria o ministro de, em defesa da liberdade de expressão, propor a supressão do escopo do inquérito de postagens, expressões, manifestações pessoais e compartilhamentos se elementos assim já não estivessem acolhidos no escopo do inquérito em desrespeito àquela liberdade? É um desafio à capacidade de compreensão. Do mesmo modo, por que sublinhar o caráter “atípico” desse tipo de aplicação dos artigos 42 e 43 do Regimento Interno, que “não é nem deve ser usual”? E a grande obviedade comparece ao voto do ministro relator eivada de subjetividade: “Aquele que julga não deve investigar, menos ainda acusar, eis a premissa da isenção, sinônimo de independência. Ao fazê-lo, como permite a norma regimental, esse exercício infrequente e anômalo submete-se a um elevado grau de justificação e a condições de possibilidade sem as quais não se sustenta”. Subjetividade pura! Será que isso descreve a situação da poderosa vítima que investiga e julga suposto réu?
É bom lembrar o que está prescrito com todas as letras no art. 43 sobre essa exótica atribuição conferida ao presidente do STF: “Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro”. Como pode essa jurisdição extravasar a sede ou dependência do Tribunal, sair ao ar livre, atravessar a praça, cruzar os céus da pátria e investigar crime praticado por suspeito morador nos confins do território nacional, sem sair das dependências do STF? Onde foram parar o “juízo natural” e o “fruto da árvore envenenada”?
Cada vez que leio os dois artigos do Regimento Interno do STF que respaldam o inquérito (ademais sigiloso!) presidido por Alexandre de Moraes, mais se consolida em mim a percepção de que foram pensados e redigidos como forma de dar tratamento especial a crimes eventualmente cometidos no espaço físico do tribunal, criando ali um mundo à parte. É algo tão singular em relação aos nossos costumes que o ministro relator, se empenhou em promover uma espécie de lockdown do inquérito instaurado pela Portaria GP 69. É para seguir funcionando, mas não deve contaminar as práticas forenses, seja no STF, seja noutros tribunais. Não sirva ele de exemplo.
Vamos ver como votam os pares, mas fiquei com a sensação de que o ministro prestava uma sequência de socorros: um de natureza corporativa, de apoio à própria corte já enrolada nas demasias do inquérito em curso; outro de socorro aos investigados, estabelecendo limites e contenções, fechando portas e janelas para que algo assim nunca mais volte a acontecer.
Por fim, participo da mesma preocupação expressa em artigo que li recentemente: o STF faz o que sua maioria quer. Sempre dá um jeito de impor esse querer, seja mediante uma “interpretação conforme”, seja alegando uma “omissão do parlamento” que não fez a lei necessária, ou ao gosto da Corte, seja mediante “modulação” de decisão extravagante, seja por alegada “inação das autoridades competentes”. Enquanto o STF vislumbra assombrações do passado em certas mobilizações de rua, seu modo de agir fica, por vezes, muito parecido com o preocupante vulto de uma ditadura do judiciário. Ao exibir-se à nação repartindo espaços de protagonismo no noticiário político, o Supremo, querendo ou não, convoca a cidadania a opinar sobre o que discute, decide e faz. [o mais grave é que muitas vezes sequer é necessário maioria; basta que um ministro decida sobre uma liminar e leis aprovadas pelo Congresso e sancionadas pelo Presidente da República ficam 'congeladas' até que o autor da liminar decida submetê-la ao Plenário.]
Percival Puggina (75), membro da Academia Rio-Grandense de Letras, é arquiteto, empresário e escritor e titular do site www.puggina.org, colunista de dezenas de jornais e sites no país. Autor de Crônicas contra o totalitarismo; Cuba, a tragédia da utopia; Pombas e Gaviões; A Tomada do Brasil. Integrante do grupo Pensar+.
Que necessidade teria o ministro de, em defesa da liberdade de expressão, propor a supressão do escopo do inquérito de postagens, expressões, manifestações pessoais e compartilhamentos se elementos assim já não estivessem acolhidos no escopo do inquérito em desrespeito àquela liberdade? É um desafio à capacidade de compreensão. Do mesmo modo, por que sublinhar o caráter “atípico” desse tipo de aplicação dos artigos 42 e 43 do Regimento Interno, que “não é nem deve ser usual”? E a grande obviedade comparece ao voto do ministro relator eivada de subjetividade: “Aquele que julga não deve investigar, menos ainda acusar, eis a premissa da isenção, sinônimo de independência. Ao fazê-lo, como permite a norma regimental, esse exercício infrequente e anômalo submete-se a um elevado grau de justificação e a condições de possibilidade sem as quais não se sustenta”. Subjetividade pura! Será que isso descreve a situação da poderosa vítima que investiga e julga suposto réu?
É bom lembrar o que está prescrito com todas as letras no art. 43 sobre essa exótica atribuição conferida ao presidente do STF: “Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro”. Como pode essa jurisdição extravasar a sede ou dependência do Tribunal, sair ao ar livre, atravessar a praça, cruzar os céus da pátria e investigar crime praticado por suspeito morador nos confins do território nacional, sem sair das dependências do STF? Onde foram parar o “juízo natural” e o “fruto da árvore envenenada”?
Cada vez que leio os dois artigos do Regimento Interno do STF que respaldam o inquérito (ademais sigiloso!) presidido por Alexandre de Moraes, mais se consolida em mim a percepção de que foram pensados e redigidos como forma de dar tratamento especial a crimes eventualmente cometidos no espaço físico do tribunal, criando ali um mundo à parte. É algo tão singular em relação aos nossos costumes que o ministro relator, se empenhou em promover uma espécie de lockdown do inquérito instaurado pela Portaria GP 69. É para seguir funcionando, mas não deve contaminar as práticas forenses, seja no STF, seja noutros tribunais. Não sirva ele de exemplo.
Vamos ver como votam os pares, mas fiquei com a sensação de que o ministro prestava uma sequência de socorros: um de natureza corporativa, de apoio à própria corte já enrolada nas demasias do inquérito em curso; outro de socorro aos investigados, estabelecendo limites e contenções, fechando portas e janelas para que algo assim nunca mais volte a acontecer.
Por fim, participo da mesma preocupação expressa em artigo que li recentemente: o STF faz o que sua maioria quer. Sempre dá um jeito de impor esse querer, seja mediante uma “interpretação conforme”, seja alegando uma “omissão do parlamento” que não fez a lei necessária, ou ao gosto da Corte, seja mediante “modulação” de decisão extravagante, seja por alegada “inação das autoridades competentes”. Enquanto o STF vislumbra assombrações do passado em certas mobilizações de rua, seu modo de agir fica, por vezes, muito parecido com o preocupante vulto de uma ditadura do judiciário. Ao exibir-se à nação repartindo espaços de protagonismo no noticiário político, o Supremo, querendo ou não, convoca a cidadania a opinar sobre o que discute, decide e faz. [o mais grave é que muitas vezes sequer é necessário maioria; basta que um ministro decida sobre uma liminar e leis aprovadas pelo Congresso e sancionadas pelo Presidente da República ficam 'congeladas' até que o autor da liminar decida submetê-la ao Plenário.]
Percival Puggina (75), membro da Academia Rio-Grandense de Letras, é arquiteto, empresário e escritor e titular do site www.puggina.org, colunista de dezenas de jornais e sites no país. Autor de Crônicas contra o totalitarismo; Cuba, a tragédia da utopia; Pombas e Gaviões; A Tomada do Brasil. Integrante do grupo Pensar+.