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quarta-feira, 3 de junho de 2020

Má interpretação - Merval Pereira

O Globo

Em torno do artigo 142

Forças Armadas como Poder Moderador não tem base jurídica 

Significaria “que qualquer conflito entre os Poderes estaria submetido à autoridade suprema do Presidente da República, pois mediado pelas Forças Armadas, que desempenham suas atividades sob seu comando. E essa interpretação, ao estabelecer hierarquia entre os Poderes, traria importantes e graves riscos para o princípio da supremacia constitucional”. Essa má interpretação constitucional foi exatamente o que os constituintes de 1988 quiseram evitar, e tiveram muito trabalho para superar os obstáculos colocados no caminho da definição do papel das Forças Armadas.

Os militares, tendo à frente o ministro do Exército Leônidas Pires Gonçalves, pressionaram muito para que os termos da Constituição de 1946, repetidos na de 1967, permanecessem: “Art. 177: Destinam-se as FA a defender a pátria e a garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem”. Os constituintes viam nessa Redação, embora tradicional, a aceitação de que caberia às Forças Armadas a decisão de quando agir. Queriam que essa possibilidade implícita de intervenção das Forças Armadas fosse descartada, propondo o que acabou prevalecendo sobre a destinação das Forças Armadas: “Art. 142: (...) (FA destinam-se) à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

A definição de que a ação das Forças Armadas dependeria da iniciativa de qualquer dos Poderes foi o pomo de discórdia, e houve várias negociações em torno do artigo 142. O então presidente José Sarney lembra-se de que demorou muito tempo para se chegar ao texto final, que não agradou totalmente aos militares. Segundo Sarney, o então deputado federal Bernardo Cabral, relator da Constituinte, havia prometido aos militares manter o texto de 1967, mas não pôde cumprir o compromisso, o que gerou uma crise política.O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que na ocasião era senador, relata que teve que ir a reunião tensa no Palácio do Planalto junto com o senador José Richa, para tentar superar o impasse.O presidente José Sarney estava preocupado com o ministro do Exército Leônidas Pires, irritado com o não cumprimento do acordo, e coube a Richa apaziguar os ânimos. Mas os militares não aceitaram as modificações e, é Sarney quem conta, convocaram Bernardo Cabral para uma reunião no gabinete de Leônidas no Quartel-General do Exército, no Forte Apache em Brasília.

[a CF de 88 não apresenta uma redação que se destaque por ser de fácil entendimento e  a do artigo 142 está entre as de mais difícil
interpretação. 
a LC 97, promulgada no governo FHC, para estabelecer condições de emprego  das FF AA, aproveitou e esclareceu, no caput do seu artigo 15, regras para dispor do emprego estabelecendo que a utilização das Forças Armadas em operações GLO ocorreria mediante requisição do presidente do STF, dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, dirigida ao presidente da República - comandante supremo das FF AA.

Alegar que uma LC não pode modificar a Consituição é inteiramente procedente, só que não ocorreu modificação no texto constitucional, apenas um mero esclarecimento, essencial para aquele emprego.
O Poder Legislativo, responsável pelas leis, incluindo a Lei Maior, simplesmente esclareceu um trecho da Constituição. 

Convenhamos que interpretar que correto é que o chefe do Poder Judiciário,  ou um dos chefes do Legislativo, Câmara e Senado, podem requisitar diretamente o emprego de tropas federais, já suscita uma dúvida: qual das forças requisitar? Aeronáutica? Exército? Marinha?
E se o presidente da Câmara requisitar o Exército? e o do Senado requisitar o Marinha?
Quem vai coordenar? unificar o plano de combate - cada uma das forças singulares é harmônica e independente em relação às outras.
Perguntas para o Ives Gandra.]

Os ministros da Marinha e da Aeronáutica também estavam presentes. Mesmo com o texto da nova Constituição já praticamente na gráfica, eles insistiam em manter a definição da Constituição de 1967, do regime militar. O então deputado Nelson Jobim, que teve papel importante na redação final da Constituição, diz que a questão básica era que os militares queriam ser eles os definidores de quando poderiam atuar em defesa da lei e da ordem”. Bernardo Cabral garante que em nenhum momento foi pressionado pelo General Leônidas Pires Gonçalves. Essa interpretação é a que hoje defende o jurista Ives Gandra Martins , que considera que uma das funções das Forças Armadas seria atuar como Poder Moderador sempre que um Poder sentir-se atropelado por outro, uma intervenção pontual e específica.

O documento divulgado ontem pela OAB destaca que “compreender que as Forças Armadas, inseridas inequivocamente na estrutura do Poder Executivo sob o comando do Presidente da República, poderiam intervir nos Poderes Legislativo e Judiciário para a preservação das competências constitucionais estaria em evidente incompatibilidade com o art. 2o, da Constituição Federal, que dispõe sobre a separação dos poderes. Afinal, com isso, estabelecer-se-ia uma hierarquia implícita entre o Poder Executivo e os demais Poderes quando da existência de conflitos referentes a suas esferas de atribuições”.

Merval Pereira, colunista - O Globo